Acórdão nº 7993/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Data06 Novembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - RELATÓRIO H, Réu na acção que lhe é movida pela Companhia de Seguros, S.A., na sequência da condenação em multa nos termos do art. 145º, nº 6 do CPC, por alegadamente ter apresentado o seu requerimento probatório, ao abrigo do disposto no art. 512º do CPC, no primeiro dia útil após decurso do prazo de quinze dias, veio requerer a reforma do despacho, por entender que, no caso concreto, não há lugar à aplicação do disposto no art. 150°, n°1, alínea c) do C.P.C., mas antes o preceituado no art. 176°, n°6 do C.P.C. respeitante à transmissão de mensagens via telemática. Conclui pedindo a reforma do despacho supra identificado e a sua substituição por outro que, em face da lacuna da lei, retire a condenação em multa do R. e considere o acto praticado atempadamente.

O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da requerida reforma por entender que não houve qualquer lapso na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, assim como também considera que não houve qualquer lapso que assuma carácter manifesto, concluindo pela manutenção do despacho que, no seu entender, se mostra correcto.

Foi, de seguida, proferido despacho que considerou não ter havido lapso na aplicação da norma legal, nem que o mesmo, a existir, seja manifesto, pelo que se indeferiu a reclamação apresentada.

Inconformado, vem o Réu agravar do despacho em causa, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões.

  1. A notificação via faxe, nos termos do art. 512.° do C.P. Civil (ou de qualquer prazo) não prevalece sobre a notificação postal do mesmo acto praticado pela secretaria.

  2. É com a notificação postal que a contagem do prazo se inicia.

  3. A norma que deveria ser aplicada é o art. 176.°, n.° 6 da lei adjectiva civil que versa sobre a transmissão de mensagens via telemática e que, por ser omissa quanto ao valor da prática do acto e a regras de contagem do prazo, deve ser suprida nos termos do art. 10.°, n.° 3 do Código Civil.

  4. Ao integrar-se a lacuna, segundo a norma que o intérprete criaria, é mister concluir que não se pode considerar feita uma notificação pelo envio de faxe quando a mesma é feita por via postal.

  5. Deve, pois, a decisão recorrida ser revogada e substituída por uma outra que julgue tempestivo (e não sujeita a multa) o envio do requerimento probatório do agravante.

    Não foram apresentadas contra-alegações e o despacho em causa foi mantido.

    Corridos os Vistos legais, Cumpre...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT