Acórdão nº 7549/2008-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Data06 Novembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra o condomínio do prédio sito , B e outros, pedindo: - que se anule a deliberação da assembleia geral de condóminos do prédio sito ........, na parte em que declara aprovar a ratificação da autorização do fecho do terraço do 8.º andar letra A.; - que se declare a nulidade da deliberação da mesma assembleia, tomada na mesma data, que aprovou a utilização do terraço contíguo ao 2.º andar, letra C, pela condómina proprietária da fracção "E", a Ré M ou, caso assim, não se entenda, que se anule a mesma nessa parte; - que se condene o R. S a demolir a obra realizada para o fecho do terraço do 8.º andar A, no alçado principal do edifício e - que se condene a Ré M a fechar a porta de ligação entre o 2.º andar C e o terraço contíguo ao mesmo.

Alegou, em síntese, que não teve lugar ratificação da autorização do fecho do terraço do 8.º andar letra A, por tal encerramento nunca ter sido autorizado; que o fecho em causa modificou a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício, alterando o seu perfil; que tal deliberação foi aprovada por apenas 383 em mil dos votos expressos, quando teria que o ter sido por dois terços do valor total do prédio, pelo que é ilegal, e como tal, anulável, tendo legitimidade para requerer a sua anulação por ter contra ela votado; que a deliberação que aprovou a utilização do terraço contíguo ao 2.º andar C pela proprietária condómina da fracção "E" foi votada favoravelmente por condóminos a que correspondem 452 unidades da permilagem; que a obra realizada prejudica a segurança, a linha arquitectónica e o arranjo estético do edifício e que a colocação de objectos e a presença de pessoas no terraço põem em causa a integridade e a impermeabilização deste.

Citados, os RR. M e S contestaram invocando a excepção de ilegitimidade passiva por deverem ter sido demandados todos os condóminos, a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir, a ilegitimidade da Ré M por se pretender que esta efectue obras em parte comum e o abuso de direito, porquanto a Ré M utiliza o terraço desde finais de 1998, sem oposição.

Por impugnação adiantam, de mais significativo, que o edifício em causa se caracteriza pela desconformidade arquitectónica e estética ao nível dos vários andares e que a caixilharia empregue se coaduna com os seus materiais.

Igualmente citados os restantes RR. arguiram a excepção de ilegitimidade dos RR. D e F e propugnaram pela improcedência da acção, por as alterações em nada contenderem com a estética do edifício.

O A. replicou mantendo o por si anteriormente aduzido e deduzindo a excepção de falta de capacidade judiciária de todos os RR..

Os RR. treplicaram pugnando pela improcedência da excepção arguida.

O A. veio requerer o desentranhamento do articulado de tréplica, o que foi desatendido.

Foi elaborado despacho saneador e de condensação, tendo-se, no primeiro desatendido toda a matéria excepcional, com excepção do abuso de direito, cujo conhecimento se relegou para final.

Posteriormente veio a ser anulado todo o processado após a junção da tréplica, por omissão de notificação desta, repetindo-se, os actos praticados.

Foram interpostos recursos dos despachos que indeferiram o pedido de desentranhamento da tréplica dos 3º e 8º RR. e o pedido de desentranhamento da tréplica dos restantes RR., ambos admitidos como sendo de agravo e subida diferida.

Foi também interposto recurso do despacho saneador, na parte em que desatendeu a excepção de incapacidade dos RR., recebido como de agravo com subida diferida, não se tendo todavia, apresentado alegações deste recurso.

Realizado o julgamento, com registo da prova oral produzida, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, anulou a deliberação da assembleia geral de condóminos do prédio sito........, de 8-3-2004, na parte em que declara aprovar a ratificação da autorização do fecho do terraço do 8.º andar letra A., não se declarando a nulidade nem se anulando a deliberação da mesma assembleia, tomada na mesma data, que aprovou a utilização do terraço contíguo ao 2.º andar, letra C, pela condómina proprietária da fracção "E", a Ré M, condenou o R. S a demolir a obra realizada para o fecho do terraço do 8.º andar A e, por último, absolveu a Ré M do pedido de fecho da porta de ligação entre o 2.º andar C e o terraço contíguo ao mesmo.

Inconformados com esta decisão, dela atempadamente apelaram o 8º R. e o A..

Começando pelos recursos de agravo interpostos pelo A. dos despachos de indeferimento dos pedidos de desentranhamento das tréplicas apresentadas pelos RR. (art. 710º, 1 do CPC), não tem razão o agravante, porque as decisões recorridas contêm sobre a questão levantada a solução correcta e deram-lhe a devida fundamentação.

Nas apelações, atentas as conclusões das respectivas alegações, devidamente resumidas - art. 690º, 1 do CPC -, questionam ambos os apelantes a sentença nas suas vertentes fáctica e jurídica.

Foram os seguintes os factos dados como provados na instância recorrida: 1 - O prédio sito ..., está descrito na Conservatória .., estando o regime de propriedade horizontal registado desde 12 de Abril de 1995.

2 - A fracção designada pela letra "P", destinada a habitação, encontra-se registada a favor do A., por compra, através da inscrição G- 20020416003 - ap. 3 de 2002/04/16, correspondendo-lhe, em relação ao valor total atribuído ao prédio, quarenta e três unidades por mil (doc. de fls. 105).

3 - Por carta datada de 13 de Fevereiro de 2004, foi convocada a assembleia de condóminos para o dia 8 de Março de 2004, pelas 20 horas (doc. de fls. 76) 4 - Entre os assuntos da ordem de trabalhos figurava no ponto 6 o seguinte: "clarificação da situação relativa ao fecho dos terraços dos andares 8º A e 12º A, votação e deliberação sobre as medidas a tomar pelo condomínio".

5 - No ponto 7 figurava: "deliberar sobre a utilização do terraço contínuo ao segundo andar C".

6 - O A. fez-se representar na assembleia em causa.

7 - Posto o ponto 6 à discussão e votação, pelo condómino proprietário da fracção designada pela letra "R", correspondente ao oitavo andar letra A, foi solicitada a "ratificação da autorização do fecho" do terraço da sua fracção.

8 - Posta a proposta à votação, foi aprovada "ratificação da autorização do fecho" com os votos a favor dos condóminos proprietários das fracções designadas pelas letras "B" e .......

9 - O A votou contra a deliberação.

10 - Às fracções indicadas em 8) corresponde, em relação ao valor total atribuído ao prédio, o total de trezentas e oitenta e três unidades por mil (383,00 ‰).

11 - Em 25 de Junho de 1998 a assembleia de condóminos deliberou autorizar o fecho de varandas até ao 8.º andar no alçado a tardoz.

12 - Tendo sido reprovada por unanimidade a deliberação que visava autorizar o...

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