Acórdão nº 5184/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelPEDRO LIMA GONÇALVES
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1.

E.E.I. - Empresa de Explosivos Industriais, Ld.ª intentou a presente acção declarativa de condenação com a forma de processo sumária contra Carlos Garcia Transportes, Ld.ª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 9.105,26 acrescida de juros vincendos bem como a anular as facturas que emitiu à Autora no valor de € 706,30.

Alega, em síntese, que: - Acordou com a Ré o transporte de explosivos que comercializa desde as suas instalações até Lisboa, onde iriam embargar em navio com destino ao Funchal e que partiria do Cais de Alcântara; - No dia do transporte decorreu em Lisboa a prova desportiva conhecida como "Meia Maratona de Lisboa" pelo que o veículo da Ré foi impedido de circular nas vias de acesso ao Cais de Alcântara; - O que originou atrasos, tendo a mercadoria chegado ao porto onde deveria embarcar já depois da partida do navio que a iria transportar, pelo que não seguiu para o Funchal; - Competia à Ré escolher o itinerário e assegurar que o mesmo era o mais seguro, eficaz e adequado, competindo igualmente à Ré definir as horas de saída e começo do transporte; - A Autora foi obrigada a pagar à empresa Ti Transinsular - Transportes Marítimos Insulares, SA, que iria proceder ao transporte marítimo da carga, os custos causados com a retenção e manobras extras do navio no valor de € 9.105,26; - A Ré facturou o transporte pelo preço de € 706,30.

  1. Citada, a Ré veio contestar, concluindo pela improcedência da acção, alegando que: - Incumbia à Autora e não à Ré promover todas as diligências do transporte em causa, devendo esta última apenas apresentar-se nas instalações da Autora no dia e hora marcado; - Incumbia à Autora solicitar ao Comando da GNR a nomeação de um militar para realização da escolta policial para acompanhar o transporte de explosivos; - Incumbia também à Autora emitir a guia de transporte dos explosivos com indicação do destinatário e local de descarga, descrição da mercadoria, data e hora do início do transporte e itinerário a seguir, devendo essa guia ser assinada pela Autora e pela Divisão de Fiscalização do Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional da PSP; - O transporte da mercadoria decorreu normalmente até que, quando o veículo da Ré se preparava para passar a Av. de Ceuta para entrar no Cais de Alcântara, foi impedida a sua marcha em virtude de aquela via e outras estarem cortadas ao trânsito por causa da Meia Maratona de Lisboa; - O veículo da Ré ficou, assim, parado por uma hora e impossibilitado de proceder à entrega da carga na hora prevista; - O navio partiu do Cais antes da hora marcada, pois o veículo da Ré chegou ao local pelas 12 horas, que era a hora limite para o embarque da mercadoria.

  2. Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

  3. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo-se proferido decisão sobre a base instrutória por despacho de fls.221 - 217.

  4. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, consequentemente, condenou a Ré a anular as facturas emitidas à Autora no valor de €703,30 e absolvendo a Ré da parte restante do pedido.

  5. Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. - A contratação entre as partes foi de modo a que a mercadoria estivesse entregue e pudesse ser carregada e estivada para seguir o destino da cidade da Funchal no navio insular, que zarpava do Cais de Alcântara entre as 11 e as 12 horas do dia 24 de Março de 2002; 2ª. - Competia à A. definir o itinerário para assegurar a entrega da mercadoria (explosivos) no local de destino na data e hora acordados, acompanhada por escolta militar por requerimento prévio ao Comando da GNR (conforme resposta ao art. 12.º da BI; e de cuja quesitação não resultou provado nos autos que à A. tivesse competido, também, ser ela a definir a hora de saída e início do transporte nem toda a demais preparação para assegurar a entrega da mercadoria transportada no local de destino na data e hora acordadas); 3ª. - o tempo do percurso era da competência da R.; 4ª. - a R. não cuidou de saber se o percurso estava livre no tempo e local acordados, e desconhecia a limitação do percurso, nomeadamente entre as 9.30 horas e as 11 e as 12 horas, apesar da limitação ter sido ampla e publicamente noticiada; 5ª. - da competência, obrigação, e responsabilidade da R. era, saber se o itinerário lhe permitia proceder à entrega, e lógica e naturalmente adaptar a hora do carregamento em Silveiras com os tempos do percurso para que a hora da entrega fosse compatível com a largada do navio; i.e. se apresentar-se às 7.30 horas para arrancar às 9.30 horas não era compatível com o percurso, limitado neste horário, deveria ter-se apresentado a partir das 0 horas do dia 24 de Março de 2002, às 1, 2, 3, 4, etc, horas da manhã - o que lhe teria viabilizado a entrega e assim o cumprimento do contrato de transporte.

    1. - A causa que determinou que a sobredita mercadoria da A. não tivesse sido entregue pela R. de modo a que Fosse estivada no navio "Insular" que a 24 de Março de 2002 entre as 11 e 12 horas zarpava do Cais de Alcântara ficou devida a demora, na entrega da mesma, no percurso por travagem em consequência de a R. só ter iniciado às 7:30 horas o carregamento em Silveiras e de só ter iniciado o transporte às 9:30 horas [quando, note-se, o local e a hora alvo de destino estava fixado no Cais de Alcântara entre as 11 e 12 horas]; porque a R. não se informou junto das autoridades sobre se o itinerário definido pela A. lhe permitia proceder à entrega da mercadoria nos tempo e local acordados, como lhe competia, e inaceitável e extraordinariamente desconhecia a existência nesse dia de que decorria no percurso a publicamente conhecida "Meia Maratona de Lisboa", a qual foi divulgada pelos meios de comunicação social.

    2. - A demora na não entrega não é senão imputável à R..

    3. - Conforme os arts. 17º a 19º do citado Decr.-Lei nº 239/2003 é ao transportador, (havendo pacto expresso, e aqui obrigatório por se tratar de explosivos, percurso e escolta sobre o itinerário) que incumbe a obrigação de fazer a entrega da mercadoria no prazo fixado. E que, no caso em apreço se traduzia nos procedimentos adequados para que a mercadoria estivesse disponível para carregamento e estiva no Cais de Alcântara de modo a que pudesse seguir o destino da cidade do Funchal no navio "Insular" que zarpava entre as 11 e 12 horas do dia 24 de Março de 2002.

    4. - A R. é responsável perante a A. por falta de entrega que integra o facto complexo e a situação jurídica de demora, no conceito que o referido Decr.-Lei nº 239/2003 lhe dá no seu art. 17.°, urna vez que (como atrás se demonstrou) não ocorre nenhuma das excepções de caso fortuito, força maior, vício de mercadoria, nem culpa do expedidor nem do...

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