Acórdão nº 5184/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | PEDRO LIMA GONÇALVES |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório 1.
E.E.I. - Empresa de Explosivos Industriais, Ld.ª intentou a presente acção declarativa de condenação com a forma de processo sumária contra Carlos Garcia Transportes, Ld.ª, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 9.105,26 acrescida de juros vincendos bem como a anular as facturas que emitiu à Autora no valor de € 706,30.
Alega, em síntese, que: - Acordou com a Ré o transporte de explosivos que comercializa desde as suas instalações até Lisboa, onde iriam embargar em navio com destino ao Funchal e que partiria do Cais de Alcântara; - No dia do transporte decorreu em Lisboa a prova desportiva conhecida como "Meia Maratona de Lisboa" pelo que o veículo da Ré foi impedido de circular nas vias de acesso ao Cais de Alcântara; - O que originou atrasos, tendo a mercadoria chegado ao porto onde deveria embarcar já depois da partida do navio que a iria transportar, pelo que não seguiu para o Funchal; - Competia à Ré escolher o itinerário e assegurar que o mesmo era o mais seguro, eficaz e adequado, competindo igualmente à Ré definir as horas de saída e começo do transporte; - A Autora foi obrigada a pagar à empresa Ti Transinsular - Transportes Marítimos Insulares, SA, que iria proceder ao transporte marítimo da carga, os custos causados com a retenção e manobras extras do navio no valor de € 9.105,26; - A Ré facturou o transporte pelo preço de € 706,30.
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Citada, a Ré veio contestar, concluindo pela improcedência da acção, alegando que: - Incumbia à Autora e não à Ré promover todas as diligências do transporte em causa, devendo esta última apenas apresentar-se nas instalações da Autora no dia e hora marcado; - Incumbia à Autora solicitar ao Comando da GNR a nomeação de um militar para realização da escolta policial para acompanhar o transporte de explosivos; - Incumbia também à Autora emitir a guia de transporte dos explosivos com indicação do destinatário e local de descarga, descrição da mercadoria, data e hora do início do transporte e itinerário a seguir, devendo essa guia ser assinada pela Autora e pela Divisão de Fiscalização do Departamento de Armas e Explosivos da Direcção Nacional da PSP; - O transporte da mercadoria decorreu normalmente até que, quando o veículo da Ré se preparava para passar a Av. de Ceuta para entrar no Cais de Alcântara, foi impedida a sua marcha em virtude de aquela via e outras estarem cortadas ao trânsito por causa da Meia Maratona de Lisboa; - O veículo da Ré ficou, assim, parado por uma hora e impossibilitado de proceder à entrega da carga na hora prevista; - O navio partiu do Cais antes da hora marcada, pois o veículo da Ré chegou ao local pelas 12 horas, que era a hora limite para o embarque da mercadoria.
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Dispensada a realização da audiência preliminar, foi proferido despacho saneador tabelar, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.
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Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo-se proferido decisão sobre a base instrutória por despacho de fls.221 - 217.
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Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e, consequentemente, condenou a Ré a anular as facturas emitidas à Autora no valor de €703,30 e absolvendo a Ré da parte restante do pedido.
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Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. - A contratação entre as partes foi de modo a que a mercadoria estivesse entregue e pudesse ser carregada e estivada para seguir o destino da cidade da Funchal no navio insular, que zarpava do Cais de Alcântara entre as 11 e as 12 horas do dia 24 de Março de 2002; 2ª. - Competia à A. definir o itinerário para assegurar a entrega da mercadoria (explosivos) no local de destino na data e hora acordados, acompanhada por escolta militar por requerimento prévio ao Comando da GNR (conforme resposta ao art. 12.º da BI; e de cuja quesitação não resultou provado nos autos que à A. tivesse competido, também, ser ela a definir a hora de saída e início do transporte nem toda a demais preparação para assegurar a entrega da mercadoria transportada no local de destino na data e hora acordadas); 3ª. - o tempo do percurso era da competência da R.; 4ª. - a R. não cuidou de saber se o percurso estava livre no tempo e local acordados, e desconhecia a limitação do percurso, nomeadamente entre as 9.30 horas e as 11 e as 12 horas, apesar da limitação ter sido ampla e publicamente noticiada; 5ª. - da competência, obrigação, e responsabilidade da R. era, saber se o itinerário lhe permitia proceder à entrega, e lógica e naturalmente adaptar a hora do carregamento em Silveiras com os tempos do percurso para que a hora da entrega fosse compatível com a largada do navio; i.e. se apresentar-se às 7.30 horas para arrancar às 9.30 horas não era compatível com o percurso, limitado neste horário, deveria ter-se apresentado a partir das 0 horas do dia 24 de Março de 2002, às 1, 2, 3, 4, etc, horas da manhã - o que lhe teria viabilizado a entrega e assim o cumprimento do contrato de transporte.
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- A causa que determinou que a sobredita mercadoria da A. não tivesse sido entregue pela R. de modo a que Fosse estivada no navio "Insular" que a 24 de Março de 2002 entre as 11 e 12 horas zarpava do Cais de Alcântara ficou devida a demora, na entrega da mesma, no percurso por travagem em consequência de a R. só ter iniciado às 7:30 horas o carregamento em Silveiras e de só ter iniciado o transporte às 9:30 horas [quando, note-se, o local e a hora alvo de destino estava fixado no Cais de Alcântara entre as 11 e 12 horas]; porque a R. não se informou junto das autoridades sobre se o itinerário definido pela A. lhe permitia proceder à entrega da mercadoria nos tempo e local acordados, como lhe competia, e inaceitável e extraordinariamente desconhecia a existência nesse dia de que decorria no percurso a publicamente conhecida "Meia Maratona de Lisboa", a qual foi divulgada pelos meios de comunicação social.
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- A demora na não entrega não é senão imputável à R..
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- Conforme os arts. 17º a 19º do citado Decr.-Lei nº 239/2003 é ao transportador, (havendo pacto expresso, e aqui obrigatório por se tratar de explosivos, percurso e escolta sobre o itinerário) que incumbe a obrigação de fazer a entrega da mercadoria no prazo fixado. E que, no caso em apreço se traduzia nos procedimentos adequados para que a mercadoria estivesse disponível para carregamento e estiva no Cais de Alcântara de modo a que pudesse seguir o destino da cidade do Funchal no navio "Insular" que zarpava entre as 11 e 12 horas do dia 24 de Março de 2002.
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- A R. é responsável perante a A. por falta de entrega que integra o facto complexo e a situação jurídica de demora, no conceito que o referido Decr.-Lei nº 239/2003 lhe dá no seu art. 17.°, urna vez que (como atrás se demonstrou) não ocorre nenhuma das excepções de caso fortuito, força maior, vício de mercadoria, nem culpa do expedidor nem do...
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