Acórdão nº 4418/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelRUI DA PONTE GOMES
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Estado da Causa 2. (P) ...e mulher, (M)....., propuseram, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra a sociedade J... - Construções, Lda. pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe o valor correspondente ao montante necessário para a reparação, por terceiros, a expensas desta demandada, dos defeitos detectados e denunciados na moradia, mas não eliminados, no valor de 42.397,82 €, bem como a pagar-lhes a quantia que despenderam na reparação de alguns defeitos denunciados, no valor de 8.304,99 €, e ainda a pagar-lhes a quantia que tiveram que custear na recuperação do estado de saúde da sua filha menor, (JR), no valor de 748,20 €, e o montante de 4.987,98 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais; mais pediram, a titulo subsidiário, e apenas na eventualidade de não procederem os pedidos deduzidos em primeiro lugar, que seja a R. condenada a eliminar os defeitos identificados no petitório inicial, fiscalizado por um fiscal de obras a nomear pelos AA., a custas da R., e decorrente do cumprimento defeituoso imputável esta no que refere à sua obrigação de proceder à venda da moradia sem defeitos e realizar empreitada igualmente sem defeitos, que se encontram actual e parcialmente inaptas a realizar o fim contratualmente pretendido; conclui, finalmente, pedindo a condenação da R. no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 7% e 4%, até integral pagamento, contabilizados até à data da instauração da acção, no valor de 5,000,65 €.

3. A R. contestou.

4. Invocou a caducidade da acção de reparação dos defeitos alegados pelos AA., bem como, a caducidade da denúncia dos mesmos e, por impugnação, atacou parcialmente a realidade dos factos invocados.

5. Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 29 de Novembro de 2007 (fls. 563/591), que julgou parcialmente procedente a acção, bem como, parcialmente procedente a excepção de caducidade e, absolveu a R. relativamente ao pedido de indemnização, bem como de reparação dos defeitos, nos termos peticionados pelos AA., relativamente, aos defeitos referidos nas alíneas m), o), v), x), mm), fff) e hhh) dos factos provados; condenou a R. apagar aos AA. a quantia que se vier a liquidar, posteriormente, relativamente ao valor despendido ou a despender pelos AA. para reparação dos defeitos deixados pela R. na moradia dos AA. descrita nas alíneas n), p), w), y) a ll), nn) a vv), yy) a ddd), jjj) a mmm) e vvv) dos factos provados; condenar a R. a pagar aos AA. a quantia de 2.500.00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais; condenar a R. a pagar aos AA. os juros de mora vencidos e vincendos, contados a partir da data da sentença, no que toca aos danos não patrimoniais e a partir da liquidação, no que respeita ás demais quantias referidas, à taxa legal de 4% ao ano até integral pagamento; finalmente, absolver a R. do demais peticionado pelos AA.

6. È desta sentença de 29 de Novembro de 2007 (fls. 563/591), que apela a sociedade J...- Construções, Lda., porque: 7. 1º) - Na alínea g) dos factos provados dá-se como assente que os AA. remeteram à R. a carta de fls. 33/35, datada de 14 de Junho de 2002, e na qual referem que "...nos últimos quatro (4) meses a única obra de regularização de anomalias tem sido o chão da suite...", solicitando ainda em tal missiva a entrega das chaves da moradia e fixando até 10 de Julho de 2002 o prazo para conclusão dos trabalhos; está também assente que a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, em 17 de Setembro de 2002, realizou uma vistoria à moradia dos AA., na qual se apurou que a situação daquela era a mesma que se verificava à data da carta de Fevereiro de 2002 e que a única intervenção que foi feita pela R., desde Fevereiro a Julho de 2002, foi a substituição do chão do quarto, pelo que todos os defeitos que padece a moradia eram já do conhecimento e foram denunciados pelos AA., desde um momento anterior a 6 de Fevereiro de 2002, sendo assim, a presente acção devia ter sido intentada até 6 de Fevereiro de 2003, visto o disposto no art. 1225º do C. Civil, sob pena de caducidade da acção judicial relativamente a todos os eventuais e alegados defeitos que padece, à excepção do vicio existente no quarto (suite) da mesma; 8. 2º) - No momento da propositura e antes da prolação da presente acção os AA. podiam já quantificar o pedido que deduziram contra a R., pois estavam na posse de todos os documentos atinentes a tal, documentos...

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