Acórdão nº 4418/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | RUI DA PONTE GOMES |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Estado da Causa 2. (P) ...e mulher, (M)....., propuseram, no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca de Xira, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra a sociedade J... - Construções, Lda. pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe o valor correspondente ao montante necessário para a reparação, por terceiros, a expensas desta demandada, dos defeitos detectados e denunciados na moradia, mas não eliminados, no valor de 42.397,82 €, bem como a pagar-lhes a quantia que despenderam na reparação de alguns defeitos denunciados, no valor de 8.304,99 €, e ainda a pagar-lhes a quantia que tiveram que custear na recuperação do estado de saúde da sua filha menor, (JR), no valor de 748,20 €, e o montante de 4.987,98 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais; mais pediram, a titulo subsidiário, e apenas na eventualidade de não procederem os pedidos deduzidos em primeiro lugar, que seja a R. condenada a eliminar os defeitos identificados no petitório inicial, fiscalizado por um fiscal de obras a nomear pelos AA., a custas da R., e decorrente do cumprimento defeituoso imputável esta no que refere à sua obrigação de proceder à venda da moradia sem defeitos e realizar empreitada igualmente sem defeitos, que se encontram actual e parcialmente inaptas a realizar o fim contratualmente pretendido; conclui, finalmente, pedindo a condenação da R. no pagamento de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 7% e 4%, até integral pagamento, contabilizados até à data da instauração da acção, no valor de 5,000,65 €.
3. A R. contestou.
4. Invocou a caducidade da acção de reparação dos defeitos alegados pelos AA., bem como, a caducidade da denúncia dos mesmos e, por impugnação, atacou parcialmente a realidade dos factos invocados.
5. Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 29 de Novembro de 2007 (fls. 563/591), que julgou parcialmente procedente a acção, bem como, parcialmente procedente a excepção de caducidade e, absolveu a R. relativamente ao pedido de indemnização, bem como de reparação dos defeitos, nos termos peticionados pelos AA., relativamente, aos defeitos referidos nas alíneas m), o), v), x), mm), fff) e hhh) dos factos provados; condenou a R. apagar aos AA. a quantia que se vier a liquidar, posteriormente, relativamente ao valor despendido ou a despender pelos AA. para reparação dos defeitos deixados pela R. na moradia dos AA. descrita nas alíneas n), p), w), y) a ll), nn) a vv), yy) a ddd), jjj) a mmm) e vvv) dos factos provados; condenar a R. a pagar aos AA. a quantia de 2.500.00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais; condenar a R. a pagar aos AA. os juros de mora vencidos e vincendos, contados a partir da data da sentença, no que toca aos danos não patrimoniais e a partir da liquidação, no que respeita ás demais quantias referidas, à taxa legal de 4% ao ano até integral pagamento; finalmente, absolver a R. do demais peticionado pelos AA.
6. È desta sentença de 29 de Novembro de 2007 (fls. 563/591), que apela a sociedade J...- Construções, Lda., porque: 7. 1º) - Na alínea g) dos factos provados dá-se como assente que os AA. remeteram à R. a carta de fls. 33/35, datada de 14 de Junho de 2002, e na qual referem que "...nos últimos quatro (4) meses a única obra de regularização de anomalias tem sido o chão da suite...", solicitando ainda em tal missiva a entrega das chaves da moradia e fixando até 10 de Julho de 2002 o prazo para conclusão dos trabalhos; está também assente que a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, em 17 de Setembro de 2002, realizou uma vistoria à moradia dos AA., na qual se apurou que a situação daquela era a mesma que se verificava à data da carta de Fevereiro de 2002 e que a única intervenção que foi feita pela R., desde Fevereiro a Julho de 2002, foi a substituição do chão do quarto, pelo que todos os defeitos que padece a moradia eram já do conhecimento e foram denunciados pelos AA., desde um momento anterior a 6 de Fevereiro de 2002, sendo assim, a presente acção devia ter sido intentada até 6 de Fevereiro de 2003, visto o disposto no art. 1225º do C. Civil, sob pena de caducidade da acção judicial relativamente a todos os eventuais e alegados defeitos que padece, à excepção do vicio existente no quarto (suite) da mesma; 8. 2º) - No momento da propositura e antes da prolação da presente acção os AA. podiam já quantificar o pedido que deduziram contra a R., pois estavam na posse de todos os documentos atinentes a tal, documentos...
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