Acórdão nº 7509/2008-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A., L.da intentou contra B. a presente acção com processo especial para cumprimento de obrigação pecuniária pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 29.538,16, sendo € 27.000,00 a título de capital, e € 2.260,16, a título de juros, contados desde 18 de Junho de 2004.

Invocou, em fundamento, o fornecimento de bens ou serviços acrescido da menção de «cheque sem provisão» (fls. 2).

Notificado, o R. opôs-se, dizendo em síntese: O cheque de € 27.000,00 foi entregue à A. em garantia do pagamento de parte do preço de um veículo automóvel que adquiriu à Autora.

Desse montante o R. pagou € 5.000,00 pouco depois de ter o carro.

Foi ainda acordada entre as partes a dedução no preço em dívida da quantia de € 400,00.

No montante devido deve ainda ser deduzido o montante de € 1.000,00, correspondente ao custo da substituição de pneus, que a Autora se obrigara a fazer, e também o montante de € 4.000,00, respeitante ao custo da mudança da caixa de velocidades, avariada no período da garantia, e que não foi reparada pela Autora, que havia encerrado a sua actividade.

Concluindo que apenas era devedor à Autora do montante de € 16.600,00, que se propôs pagar quando lhe fosse entregue a declaração de venda do veículo, não se considerando em mora.

Remetidos os autos à distribuição, sucessivamente pelas Varas e pelos Juízos Cíveis, foi aqui proferido despacho a convidar a Autora a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, alegando os factos que consubstanciavam a causa de pedir.

Notificado daquele despacho, o Autor nada veio dizer ou requerer.

No seguimento, foi proferida decisão a julgar a acção totalmente improcedente, fundamentada nos seguintes termos: «Para a inacção da parte ao convite ao aperfeiçoamento, a lei processual não estabelece qualquer consequência directa adjectiva, o que significa que o Juiz deverá limitar-se a extrair dos factos articulados as consequências jurídicas que se impõem (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Janeiro de 2007, in Colectânea de Jurisprudência, ano XV-2007, tomo 1, pág. 45). -- Como decorre do referido convite ao aperfeiçoamento, os factos carreados pela demandante para a acção não são suficientes e adequados a uma condenação do demandado no pedido, ou seja: como defende este, a fls. 67, «a acção está condenada a fracassar», o que decorre também da circunstância de ter havido uma oposição neste processo, que assim deixa a causa de pedir sem sustentação factual. Com o silêncio da demandante, o vício substancial da sua alegação já não pode ser objecto de correcção, tendo a parte ficado à mercê do risco (álea) inerente à sua deficiente alegação. Falta um pressuposto essencial à procedência da acção, o que conduz à absolvição do demandado.» Inconformada, a Autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula...

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