Acórdão nº 7509/2008-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | FARINHA ALVES |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: A., L.da intentou contra B. a presente acção com processo especial para cumprimento de obrigação pecuniária pedindo que este fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 29.538,16, sendo € 27.000,00 a título de capital, e € 2.260,16, a título de juros, contados desde 18 de Junho de 2004.
Invocou, em fundamento, o fornecimento de bens ou serviços acrescido da menção de «cheque sem provisão» (fls. 2).
Notificado, o R. opôs-se, dizendo em síntese: O cheque de € 27.000,00 foi entregue à A. em garantia do pagamento de parte do preço de um veículo automóvel que adquiriu à Autora.
Desse montante o R. pagou € 5.000,00 pouco depois de ter o carro.
Foi ainda acordada entre as partes a dedução no preço em dívida da quantia de € 400,00.
No montante devido deve ainda ser deduzido o montante de € 1.000,00, correspondente ao custo da substituição de pneus, que a Autora se obrigara a fazer, e também o montante de € 4.000,00, respeitante ao custo da mudança da caixa de velocidades, avariada no período da garantia, e que não foi reparada pela Autora, que havia encerrado a sua actividade.
Concluindo que apenas era devedor à Autora do montante de € 16.600,00, que se propôs pagar quando lhe fosse entregue a declaração de venda do veículo, não se considerando em mora.
Remetidos os autos à distribuição, sucessivamente pelas Varas e pelos Juízos Cíveis, foi aqui proferido despacho a convidar a Autora a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, alegando os factos que consubstanciavam a causa de pedir.
Notificado daquele despacho, o Autor nada veio dizer ou requerer.
No seguimento, foi proferida decisão a julgar a acção totalmente improcedente, fundamentada nos seguintes termos: «Para a inacção da parte ao convite ao aperfeiçoamento, a lei processual não estabelece qualquer consequência directa adjectiva, o que significa que o Juiz deverá limitar-se a extrair dos factos articulados as consequências jurídicas que se impõem (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25 de Janeiro de 2007, in Colectânea de Jurisprudência, ano XV-2007, tomo 1, pág. 45). -- Como decorre do referido convite ao aperfeiçoamento, os factos carreados pela demandante para a acção não são suficientes e adequados a uma condenação do demandado no pedido, ou seja: como defende este, a fls. 67, «a acção está condenada a fracassar», o que decorre também da circunstância de ter havido uma oposição neste processo, que assim deixa a causa de pedir sem sustentação factual. Com o silêncio da demandante, o vício substancial da sua alegação já não pode ser objecto de correcção, tendo a parte ficado à mercê do risco (álea) inerente à sua deficiente alegação. Falta um pressuposto essencial à procedência da acção, o que conduz à absolvição do demandado.» Inconformada, a Autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula...
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