Acórdão nº 10135/2007-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelMÁRCIA PORTELA
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório A, casado, aposentado, residente , intentou, no Tribunal de Cascais, acção de divórcio litigioso, contra sua mulher, M, pedindo que se decrete o dissolução do casamento celebrado entre ambos, com base na violação por parte desta dos deveres de coabitação, cooperação e assistência, declarando-se a R. a única culpada, por a ruptura da vida em comum lhe ser imputável.

Contestou a R., deduzindo pedido reconvencional, pugnando pelo decretamento do divórcio, declarando-se o A. o único culpado com base na violação dos deveres de respeito, coabitação e cooperação, e pedindo se fixe uma pensão alimentar no valor de € 750,00 por mês, se arbitre uma indemnização no valor de € 30.000,00, a título de danos morais causados com a dissolução do casamento.

Foi proferida sentença julgando improcedente o pedido formulado pelo A. e procedente o pedido reconvencional, decretando-se o divórcio entre A e M, com a consequente dissolução do casamento celebrado entre ambos no dia 30.12.1999, sendo o A. declarado principal culpado.

Mais condenou o A. no pagamento à R. de uma indemnização no valor de € 5.000,00, e de uma pensão de alimentos no valor de € 400,00 mensais.

Inconformado, recorreu o A., apresentado alegações com as seguintes conclusões: «1. Quando se impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, é elemento fundamental os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento; 2. No caso sub judice, o Tribunal "a quo" não ponderou o facto de ter havido perdão por parte da R., ínsito no artigo 1780°lb do Código Civil, e a relevância que este preceito legal tem para o julgamento do caso concreto; 3. Bem como não analisou nem referiu o depoimento das testemunhas supra transcritos, atendendo apenas ao elenco dos deveres de ambas as partes e da sua violação na constância do matrimónio.

  1. Facto pelo qual a Douta Sentença ora recorrida jamais poderia ser de condenação do A. atento o facto de ter havido perdão por parte da R.

    Disposição violada: - Artigo 1780°, alínea b) do Código Civil».

    Contra-alegou a reorrida, pugnando pela manutenção do decidido.

  2. Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 2.1. A. e R. celebraram casamento católico, sob o regime imperativo da separação de bens, no dia 30.12.1999.

    2.2. Desde o dia 12 de Setembro de 2003, A. e R. encontram-se separados de facto.

    2.3. Não existindo, por parte do A., o propósito de restabelecimento de vida em comum entre ambos.

    2.4. Era o A. quem suportava o pagamento da água, luz, gás e telefone da casa de morada de família.

    2.5. O A. suportava a maior parte das despesas comuns do casal.

    2.6. O A. abonou à R. montantes em dinheiro.

    2.7. O A. abonou à R. quantia não apurada para custear as despesas de uma operação que a R. efectuou.

    2.8. O A. pagou uma fotocopiadora a cores destinada ao estabelecimento comercial que a R. explora.

    2.9. O A. pagou viagens ao estrangeiro que o casal efectuou.

    2.10. No dia 12 de Setembro de 2003 a R. abandonou o lar conjugal, indo viver para casa de sua propriedade em Linda-a-Velha.

    2.11. Tendo entregue ao A. as chaves da casa de morada de família.

    2.12. Situação que se mantém até à presente data.

    2.13. A R. levou consigo todos os seus bens pessoais.

    2.14. Bem como outros que pertencem ao A..

    2.15. Tais como uma coluna decorativa electrificada de sala.

    2.16. Doze peças de cristal decorativas.

    2.17. Duas jarras de cristal para flores.

    2.18. Uma colcha bordada, manufacturada pela falecida mulher do A., de grande estimação.

    2.19. No mês de Março de 2003, reparou a R. que o A. recebia um número de...

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