Acórdão nº 7934/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ANA LUÍSA GERALDES |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. INSTITUTO DOS VINHOS do DOURO e do PORTO, I.P.
propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra: ADEGA COOPERATIVA DE DOIS PORTOS, CRL.
Pedindo a anulação do registo da marca nº 376.562 - "CAVES DOIS PORTOS" e que seja ordenado o cancelamento da respectiva inscrição no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Alegou, para tanto, que essa marca reproduz integralmente a palavra "PORTO" que constitui Denominação de Origem Protegida de que o Instituto dos Vinhos do Porto é titular.
E uma vez que existe afinidade dos produtos comercializados entre as duas marcas, existe perigo de confusão quanto à origem dos produtos, bem como perigo de diluição ou banalização da denominação de origem protegida e risco de concorrência desleal.
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Contestando a Ré deduziu diversas excepções - caducidade da acção e ineptidão da p.i. - todas elas apreciadas em sede de saneador e julgadas improcedentes.
Impugnando defendeu-se dizendo que a marca registada a seu favor, e respectivos elementos caracterizadores, permitem clara distinção da Denominação de Origem do Autor e não existe qualquer risco de diluição daquela Denominação de Origem nem tão pouco concorrência desleal com o Vinho do Porto.
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O Tribunal "a quo" proferiu sentença julgando a acção improcedente, por não provada.
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Inconformada a A. Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: A. Resultando expressamente do Dec. Lei nº 166/86, de 26 de Junho, e do art. 312º do CPI que a utilização da palavra "PORTO" está reservada, exclusivamente, aos vinhos com direito a esta Denominação de Origem, é imperativo proibir o uso da mesma a vinhos sem direito a tal denominação.
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Esse direito privativo impõe a recusa do registo de marcas com essa palavra (quando destinadas a vinhos sem direito à Denominação de Origem - D.O.), independentemente de haver qualquer risco de confusão do consumidor.
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Havendo uma completa afinidade entre os produtos que os sinais distintivos em confronto se destinam a assinalar - e dado que a marca registanda reproduz a palavra "PORTO" - é evidente a invalidade do registo da marca da Apelada.
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O facto da Apelada ter sede na freguesia de "Dois Portos" e incluir essas palavras na sua denominação social, não lhe dá o direito de incluir a palavra "PORTO" na marca com que assinala os seus vinhos.
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A defender-se a tese contrária levaria a aceitar que uma pessoa com o apelido "PORTO" terá o direito de assinalar com essa palavra qualquer "zurrapa" que queira lançar no mercado!...
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Por outro lado, atenta a finalidade dos produtos e a notoriedade desta Denominação de Origem, a inclusão da palavra "PORTO" na marca de vinhos da Apelada é passível de gerar fácil confusão no consumidor, pelo que o art. 239º, nº 1, do CPI, impunha a recusa do registo desta marca.
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Acresce que o registo da marca em causa pode vir a constituir um instrumento que possibilite - de forma objectiva e independentemente de intenção - a prática de concorrência desleal (art. 317º, al. a), c) e e) do CPI), pois seria fácil, para a titular da marca ou qualquer revendedor dos seus produtos, aproveitar o uso da palavra "PORTO" para criar confusão no espírito dos consumidores.
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O Tribunal "a quo" deveria, pois, ter declarado a nulidade do registo da marca nº 376.562 ou, pelo menos, a anulabilidade resultante da violação do disposto na alínea a), do nº 1, do, art.,. 34º e 266º, nº 1, do CPI.
I. Pelo que deve ser julgado procedente o recurso, decretando-se a anulação do registo da marca nº 376.562 e ordenando-se ao INPI o respectivo cancelamento.
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Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido.
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Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.
II - OS FACTOS: - Com relevância para a decisão da causa destacam-se os seguintes factos provados: 1. O Autor - INSTITUTO DOS VINHOS do DOURO e do PORTO, I.P. - é titular do registo da Denominação de Origem "PORTO", inscrita, sob o n.º 4, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, sendo ainda titular do registo da mesma na OMPI (Organisation Mondiale de la Propriété Intellectuelle), ao abrigo do Acordo de Lisboa de 31.10.1958, sob o n.º 682, e da marca colectiva de certificação n.º 316.439 "Rota do Vinho do Porto".
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A Ré ADEGA COOPERATIVA DE DOIS PORTOS, CRL.
apresentou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial um pedido de registo de uma marca nominativa "CAVES DOIS PORTOS", sob o nº 376.562, destinada a assinalar produtos da classe 33ª (vinhos), conforme consta do respectivo aviso, publicado no BPI 1/04, em 30/01/2004.
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Tendo em conta que essa marca reproduz integralmente a palavra "PORTO", que constitui a Denominação de Origem Protegida, o Autor IVDP deduziu reclamação contra esse pedido de registo.
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O INPI veio a conceder o registo dessa marca e a desatender a reclamação do aqui Autor, com a seguinte fundamentação: · "A expressão "DOIS PORTOS" tem um significado diferente do associado à Denominação de Origem Porto, pois é uma freguesia do concelho de Torres Vedras; · Essa expressão consta da própria denominação social da Requerente e é empregue num outro rótulo que tem a indicação "Vinho Regional Estremadura"; · Tal afasta qualquer possibilidade de enganos por parte do público; e essas diferenças "não propiciam a diluição do prestígio granjeado" pelas DO "PORTO" e pela marca de certificação".
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Em consequência, o registo de marca foi concedido e publicado no BPI de 29/09/2006.
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A Denominação de Origem "PORTO" destina-se a assinalar um certo tipo de vinho (o vinho generoso do Douro, elaborado em conformidade com as prescrições legais e regulamentares em vigor).
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A marca "CAVES DOIS PORTOS" reproduz integralmente a palavra "PORTO", que é uma D.O. protegida, sendo a mais prestigiada das denominações de origem nacionais e uma das mais valiosas de todo o mundo.
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A marca "CAVES DOIS PORTOS" pode vir a ser usada num rótulo diferente daquele que o INPI considerou.
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A Ré Adega Cooperativa de Dois Portos, CRL, é uma cooperativa vitivinícola que tem sede em Dois Portos, freguesia (e localidade)) situada no concelho de Torres Vedras.
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A Ré é titular do logótipo "Adega Cooperativa de Dois Portos, CRL" desde 2004.
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Nos vinhos que produz e comercializa, das marcas "MARIA AFONSO", "ROBUSTO", "TAMUGE" e "MONTE JUDEU", a Ré utiliza a sua firma "Adega Cooperativa de Dois Portos, CRL" e o seu...
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