Acórdão nº 7934/2008-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - 1. INSTITUTO DOS VINHOS do DOURO e do PORTO, I.P.

propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra: ADEGA COOPERATIVA DE DOIS PORTOS, CRL.

Pedindo a anulação do registo da marca nº 376.562 - "CAVES DOIS PORTOS" e que seja ordenado o cancelamento da respectiva inscrição no Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

Alegou, para tanto, que essa marca reproduz integralmente a palavra "PORTO" que constitui Denominação de Origem Protegida de que o Instituto dos Vinhos do Porto é titular.

E uma vez que existe afinidade dos produtos comercializados entre as duas marcas, existe perigo de confusão quanto à origem dos produtos, bem como perigo de diluição ou banalização da denominação de origem protegida e risco de concorrência desleal.

  1. Contestando a Ré deduziu diversas excepções - caducidade da acção e ineptidão da p.i. - todas elas apreciadas em sede de saneador e julgadas improcedentes.

    Impugnando defendeu-se dizendo que a marca registada a seu favor, e respectivos elementos caracterizadores, permitem clara distinção da Denominação de Origem do Autor e não existe qualquer risco de diluição daquela Denominação de Origem nem tão pouco concorrência desleal com o Vinho do Porto.

  2. O Tribunal "a quo" proferiu sentença julgando a acção improcedente, por não provada.

  3. Inconformada a A. Apelou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: A. Resultando expressamente do Dec. Lei nº 166/86, de 26 de Junho, e do art. 312º do CPI que a utilização da palavra "PORTO" está reservada, exclusivamente, aos vinhos com direito a esta Denominação de Origem, é imperativo proibir o uso da mesma a vinhos sem direito a tal denominação.

    1. Esse direito privativo impõe a recusa do registo de marcas com essa palavra (quando destinadas a vinhos sem direito à Denominação de Origem - D.O.), independentemente de haver qualquer risco de confusão do consumidor.

    2. Havendo uma completa afinidade entre os produtos que os sinais distintivos em confronto se destinam a assinalar - e dado que a marca registanda reproduz a palavra "PORTO" - é evidente a invalidade do registo da marca da Apelada.

    3. O facto da Apelada ter sede na freguesia de "Dois Portos" e incluir essas palavras na sua denominação social, não lhe dá o direito de incluir a palavra "PORTO" na marca com que assinala os seus vinhos.

    4. A defender-se a tese contrária levaria a aceitar que uma pessoa com o apelido "PORTO" terá o direito de assinalar com essa palavra qualquer "zurrapa" que queira lançar no mercado!...

    5. Por outro lado, atenta a finalidade dos produtos e a notoriedade desta Denominação de Origem, a inclusão da palavra "PORTO" na marca de vinhos da Apelada é passível de gerar fácil confusão no consumidor, pelo que o art. 239º, nº 1, do CPI, impunha a recusa do registo desta marca.

    6. Acresce que o registo da marca em causa pode vir a constituir um instrumento que possibilite - de forma objectiva e independentemente de intenção - a prática de concorrência desleal (art. 317º, al. a), c) e e) do CPI), pois seria fácil, para a titular da marca ou qualquer revendedor dos seus produtos, aproveitar o uso da palavra "PORTO" para criar confusão no espírito dos consumidores.

    7. O Tribunal "a quo" deveria, pois, ter declarado a nulidade do registo da marca nº 376.562 ou, pelo menos, a anulabilidade resultante da violação do disposto na alínea a), do nº 1, do, art.,. 34º e 266º, nº 1, do CPI.

    I. Pelo que deve ser julgado procedente o recurso, decretando-se a anulação do registo da marca nº 376.562 e ordenando-se ao INPI o respectivo cancelamento.

  4. Foram apresentadas contra-alegações pugnando pela confirmação do decidido.

  5. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir.

    II - OS FACTOS: - Com relevância para a decisão da causa destacam-se os seguintes factos provados: 1. O Autor - INSTITUTO DOS VINHOS do DOURO e do PORTO, I.P. - é titular do registo da Denominação de Origem "PORTO", inscrita, sob o n.º 4, no Instituto Nacional de Propriedade Industrial, sendo ainda titular do registo da mesma na OMPI (Organisation Mondiale de la Propriété Intellectuelle), ao abrigo do Acordo de Lisboa de 31.10.1958, sob o n.º 682, e da marca colectiva de certificação n.º 316.439 "Rota do Vinho do Porto".

  6. A Ré ADEGA COOPERATIVA DE DOIS PORTOS, CRL.

    apresentou no Instituto Nacional da Propriedade Industrial um pedido de registo de uma marca nominativa "CAVES DOIS PORTOS", sob o nº 376.562, destinada a assinalar produtos da classe 33ª (vinhos), conforme consta do respectivo aviso, publicado no BPI 1/04, em 30/01/2004.

  7. Tendo em conta que essa marca reproduz integralmente a palavra "PORTO", que constitui a Denominação de Origem Protegida, o Autor IVDP deduziu reclamação contra esse pedido de registo.

  8. O INPI veio a conceder o registo dessa marca e a desatender a reclamação do aqui Autor, com a seguinte fundamentação: · "A expressão "DOIS PORTOS" tem um significado diferente do associado à Denominação de Origem Porto, pois é uma freguesia do concelho de Torres Vedras; · Essa expressão consta da própria denominação social da Requerente e é empregue num outro rótulo que tem a indicação "Vinho Regional Estremadura"; · Tal afasta qualquer possibilidade de enganos por parte do público; e essas diferenças "não propiciam a diluição do prestígio granjeado" pelas DO "PORTO" e pela marca de certificação".

  9. Em consequência, o registo de marca foi concedido e publicado no BPI de 29/09/2006.

  10. A Denominação de Origem "PORTO" destina-se a assinalar um certo tipo de vinho (o vinho generoso do Douro, elaborado em conformidade com as prescrições legais e regulamentares em vigor).

  11. A marca "CAVES DOIS PORTOS" reproduz integralmente a palavra "PORTO", que é uma D.O. protegida, sendo a mais prestigiada das denominações de origem nacionais e uma das mais valiosas de todo o mundo.

  12. A marca "CAVES DOIS PORTOS" pode vir a ser usada num rótulo diferente daquele que o INPI considerou.

  13. A Ré Adega Cooperativa de Dois Portos, CRL, é uma cooperativa vitivinícola que tem sede em Dois Portos, freguesia (e localidade)) situada no concelho de Torres Vedras.

  14. A Ré é titular do logótipo "Adega Cooperativa de Dois Portos, CRL" desde 2004.

  15. Nos vinhos que produz e comercializa, das marcas "MARIA AFONSO", "ROBUSTO", "TAMUGE" e "MONTE JUDEU", a Ré utiliza a sua firma "Adega Cooperativa de Dois Portos, CRL" e o seu...

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