Acórdão nº 8931/2008-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | NUNO GARCIA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO 1. - No âmbito do processo 2601/06.4TDSLB, a correr termos no 4º juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, a assistente A.... apresentou queixa contra M..., imputando-lhe a prática dos crimes de furto, furto qualificado, burla e burla qualificada.
2. - Realizado que foi o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento (fls. 142 e segs.).
3. - Face a isso, a assistente requereu a abertura de instrução, tendo o respectivo requerimento sido indeferido, por se ter entendido "padecer o mesmo do vício da inexistência por falta de objecto cognitivo" (fls. 199 e segs.) 4. - Inconformada com tal decisão, a assistente recorreu da mesma, apresentando a sua motivação a fls. 210 e segs..
5. - Tal recurso foi, porém, declarado sem efeito, por se ter entendido que o documento comprovativo da autoliquidação foi apresentado fora do prazo previsto no artº 80º, nº 2, do C.C.J. (fls. 258).
6. - É deste despacho que a assistente agora recorre, tendo apresentado as seguintes conclusões (por transcrição): I - A extemporaneidade invocada pelo tribunal "a quo" na apresentação dos documentos comprovativos da autoliquidação da taxa de justiça e consequente multa, indeferindo, por isso, o recurso apresentado pela não-pronúncia da arguída, não pode proceder; II - Com efeito, a recorrente dirigiu-se à secretaria, no último dia do prazo, a fim de levantar, como levantou, as respectivas guias para o pagamento das ditas taxas; III - Antes da emissão das guias, a secretaria, como é timbre, de resto, em todas as secretarias judiciais, procedeu à contagem do prazo, tendo concluído que o dia em que a recorrente se apresentou era, efectivamente, o último dia do prazo, pelo que emitiu as referidas guias; IV - E no mesmo dia, foram pagas a taxa de justiça e a multa devida, pelo que o acto foi praticado em tempo; V - Aliás, se o pedido da recorrente não fosse viável, isto é, se não estivesse em tempo de o fazer, é óbvio que a secretaria jamais emitiria as guias solicitadas; VI - Consideramos, pois, que o acto foi praticado em tempo, salvo se houve erro da secretaria na contagem do prazo, o que, em nosso entender, não aconteceu; VII - Mas se, porventura, tivesse havido erro da secretaria na contagem do prazo, que admitimos por mero exercício de raciocínio sem conceder, entendemos que, ainda assim, em nada poderia afectar o acto praticado pela recorrente; VIII - Com efeito, os erros ou omissões praticados pela secretaria judicial, não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, por fôrça do disposto no artº 161.° nº 6, do C. P. Civil, aplicável ex-vi do artº. 4.°, do C. P. Penal; IX - É, de resto abundante a Jurisprudência no sentido da tese defendida pela corrente, como se verifica pelo acórdão que, "mutatis mutandis" se aplica ao presente recurso e que se transcreve: " Se o oficial judicial, erradamente...
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