Acórdão nº 8931/2008-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelNUNO GARCIA
Data da Resolução05 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO 1. - No âmbito do processo 2601/06.4TDSLB, a correr termos no 4º juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, a assistente A.... apresentou queixa contra M..., imputando-lhe a prática dos crimes de furto, furto qualificado, burla e burla qualificada.

2. - Realizado que foi o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento (fls. 142 e segs.).

3. - Face a isso, a assistente requereu a abertura de instrução, tendo o respectivo requerimento sido indeferido, por se ter entendido "padecer o mesmo do vício da inexistência por falta de objecto cognitivo" (fls. 199 e segs.) 4. - Inconformada com tal decisão, a assistente recorreu da mesma, apresentando a sua motivação a fls. 210 e segs..

5. - Tal recurso foi, porém, declarado sem efeito, por se ter entendido que o documento comprovativo da autoliquidação foi apresentado fora do prazo previsto no artº 80º, nº 2, do C.C.J. (fls. 258).

6. - É deste despacho que a assistente agora recorre, tendo apresentado as seguintes conclusões (por transcrição): I - A extemporaneidade invocada pelo tribunal "a quo" na apresentação dos documentos comprovativos da autoliquidação da taxa de justiça e consequente multa, indeferindo, por isso, o recurso apresentado pela não-pronúncia da arguída, não pode proceder; II - Com efeito, a recorrente dirigiu-se à secretaria, no último dia do prazo, a fim de levantar, como levantou, as respectivas guias para o pagamento das ditas taxas; III - Antes da emissão das guias, a secretaria, como é timbre, de resto, em todas as secretarias judiciais, procedeu à contagem do prazo, tendo concluído que o dia em que a recorrente se apresentou era, efectivamente, o último dia do prazo, pelo que emitiu as referidas guias; IV - E no mesmo dia, foram pagas a taxa de justiça e a multa devida, pelo que o acto foi praticado em tempo; V - Aliás, se o pedido da recorrente não fosse viável, isto é, se não estivesse em tempo de o fazer, é óbvio que a secretaria jamais emitiria as guias solicitadas; VI - Consideramos, pois, que o acto foi praticado em tempo, salvo se houve erro da secretaria na contagem do prazo, o que, em nosso entender, não aconteceu; VII - Mas se, porventura, tivesse havido erro da secretaria na contagem do prazo, que admitimos por mero exercício de raciocínio sem conceder, entendemos que, ainda assim, em nada poderia afectar o acto praticado pela recorrente; VIII - Com efeito, os erros ou omissões praticados pela secretaria judicial, não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, por fôrça do disposto no artº 161.° nº 6, do C. P. Civil, aplicável ex-vi do artº. 4.°, do C. P. Penal; IX - É, de resto abundante a Jurisprudência no sentido da tese defendida pela corrente, como se verifica pelo acórdão que, "mutatis mutandis" se aplica ao presente recurso e que se transcreve: " Se o oficial judicial, erradamente...

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