Acórdão nº 7526/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ROSÁRIO GONÇALVES |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A autora C demandou o réu, Banco, S A, pedindo seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 26.708,38 acrescida de juros à taxa legal desde a petição inicial até integral pagamento sobre a quantia de € 26.531,00.
Alega para tanto, que é titular de uma conta depósito a prazo na ré, da promissória respectiva consta que o depósito pode ser desmobilizado a qualquer momento, mediante solicitação do respectivo titular, solicitou a liquidação da totalidade da referida conta e a Ré recusou fazê-lo.
Citada contestou a ré dizendo que foi celebrado um contrato de conta corrente e penhor sobre uma aplicação financeira e a ré nunca renunciou ao penhor.
Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, tendo vindo a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 26.425,38, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 18 de Março de 2006 até à presente data da sentença e daqui até integral pagamento, à taxa legal que vigorar, absolvendo-a do mais peticionado.
Inconformado recorreu o réu, concluindo nas suas alegações, em síntese: - O Digno Tribunal a quo entendeu, e bem, que o penhor constituído sobre a Aplicação Especial 2001-Obrigações passou a incidir sobre a respectiva prestação, logo que se venceu aquela aplicação.
- Ao fazê-lo, aplicou o disposto no artigo 685.º, n.º 1, in fine do Código Civil, no que bem andou aquele Ilustre Tribunal.
- Porém, ao entender que a constituição, pelo Banco recorrente, de uma conta de depósito a prazo em nome da autora com o produto daquela aplicação equivale à entrega, àquela, da prestação do crédito empenhado, o que redundaria na extinção do penhor (artigo 685.º, n.º 4 do Código Civil), falhou a primeira instância na qualificação jurídica dos factos assentes.
- É que se com o produto da aludida Aplicação Especial 2001-Obrigações foi constituído um depósito à ordem em nome da autora, então estamos perante um contrato de depósito (irregular - artigo 1205.º do Código Civil), o que quer dizer que, por inerência de conceito (artigo 1185.º do Código Civil), quem ficou com a prestação resultante da Aplicação Especial 2001 foi o Banco recorrente e não a autora.
- E, se assim é, não é possível concluir-se como a primeira instância, i.e., que com a constituição desse depósito o Banco recorrente entregou à autora o produto da aplicação especial 2001-Obrigações; consequentemente não é aplicável o n.º 4 do artigo 685.º do Código Civil.
- Diversamente, se não houve entrega à autora da prestação resultante dos direitos empenhados, então o penhor constituído sobre estes mantém-se sobre aquela prestação (artigo 685.º, n.º 1 do Código Civil) e, por conseguinte, está legitimada a recusa do Banco recorrente em entregar à autora os valores depositados na conta de depósitos à ordem em causa.
- Quanto à circunstância de no documento intitulado "Promissória de Depósito a Prazo" constar declaração do Banco recorrente segundo a qual o titular da conta a poderia desmobilizar a qualquer momento, esta não releva numa declaração de renúncia ao penhor, não podendo ser interpretada com esse sentido.
- Devidamente enquadrada no contexto que os autos nos fornecem - i.e., recordando-se que o penhor foi constituído sem determinação de prazo e que ficou previsto que deveria subsistir enquanto as responsabilidades garantidas se encontrassem em dívida - número 2, clausula 14.ª, da matéria assente - conclui-se que o sentido daquela declaração não pode ser outro que não seja a de significar a possibilidade dada ao titular da conta de a desmobilizar a mera solicitação sua, desde que, por qualquer motivo, tenha cessado o penhor incidente sobre os respectivos valores.
- Por todos estes motivos é forçoso concluir-se que o penhor constituído sobre a Aplicação Especial 2001-Obrigações passou a incidir sobre a respectiva prestação, mantendo-se a garantia plenamente vigente e sendo, por isso, perfeitamente legítima a recusa do Banco recorrente em entregar à autora os valores depositados.
Por seu turno, contra-alegou a apelada, em síntese: - Como bem decidiu a sentença recorrida, houve efectiva entrega do dinheiro correspondente à liquidação da `Aplicação Especial 2001' à ora apelada quando este valor foi creditado na conta de depósito à ordem desta em momento anterior ao da constituição de um depósito a prazo.
- Com o que essa colocação à disposição da ora apelada desse produto da liquidação da `Aplicação Especial 2001' fez extinguir o penhor que esta havia constituído a favor do ora apelante.
- Há três realidades distintas que o ora apelante não considera: um crédito sobre o qual foi constituído um penhor, traduzido no direito a receber uma prestação em dinheiro quando da liquidação da `Aplicação Especial 2001 - Obrigações; o dinheiro resultante da liquidação dessa aplicação; um outro crédito, traduzido num depósito a prazo de que emerge a obrigação do ora apelante entregar à ora apelada uma determinada quantia em dinheiro, sobre o qual nenhum penhor foi constituído.
- Ora, se a lei diz que, vencido o direito empenhado, o penhor se mantém sobre o objecto da prestação daquele direito, já nenhuma norma diz que o penhor se mantém sobre o direito em que o objecto da prestação do primeiro direito venha a ser convertido sem consentimento do seu credor.
- Com o que bem andou a sentença recorrida ao condenar o ora apelante no pedido.
Da ampliação do âmbito do recurso: - Os números dos depósitos a prazo constantes dos docs. de fls. 5 e 135 são diferentes, daquele constando o n° 1... e deste o n° 7....
- Nenhuma prova foi feita nos presentes autos de que ambos os números correspondam a um só e ao mesmo depósito a prazo: tal não resulta de nenhum documento dos autos nem do...
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