Acórdão nº 7526/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelROSÁRIO GONÇALVES
Data da Resolução04 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa 1-Relatório: A autora C demandou o réu, Banco, S A, pedindo seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 26.708,38 acrescida de juros à taxa legal desde a petição inicial até integral pagamento sobre a quantia de € 26.531,00.

Alega para tanto, que é titular de uma conta depósito a prazo na ré, da promissória respectiva consta que o depósito pode ser desmobilizado a qualquer momento, mediante solicitação do respectivo titular, solicitou a liquidação da totalidade da referida conta e a Ré recusou fazê-lo.

Citada contestou a ré dizendo que foi celebrado um contrato de conta corrente e penhor sobre uma aplicação financeira e a ré nunca renunciou ao penhor.

Prosseguiram os autos a sua normal tramitação, tendo vindo a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 26.425,38, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde 18 de Março de 2006 até à presente data da sentença e daqui até integral pagamento, à taxa legal que vigorar, absolvendo-a do mais peticionado.

Inconformado recorreu o réu, concluindo nas suas alegações, em síntese: - O Digno Tribunal a quo entendeu, e bem, que o penhor constituído sobre a Aplicação Especial 2001-Obrigações passou a incidir sobre a respectiva prestação, logo que se venceu aquela aplicação.

- Ao fazê-lo, aplicou o disposto no artigo 685.º, n.º 1, in fine do Código Civil, no que bem andou aquele Ilustre Tribunal.

- Porém, ao entender que a constituição, pelo Banco recorrente, de uma conta de depósito a prazo em nome da autora com o produto daquela aplicação equivale à entrega, àquela, da prestação do crédito empenhado, o que redundaria na extinção do penhor (artigo 685.º, n.º 4 do Código Civil), falhou a primeira instância na qualificação jurídica dos factos assentes.

- É que se com o produto da aludida Aplicação Especial 2001-Obrigações foi constituído um depósito à ordem em nome da autora, então estamos perante um contrato de depósito (irregular - artigo 1205.º do Código Civil), o que quer dizer que, por inerência de conceito (artigo 1185.º do Código Civil), quem ficou com a prestação resultante da Aplicação Especial 2001 foi o Banco recorrente e não a autora.

- E, se assim é, não é possível concluir-se como a primeira instância, i.e., que com a constituição desse depósito o Banco recorrente entregou à autora o produto da aplicação especial 2001-Obrigações; consequentemente não é aplicável o n.º 4 do artigo 685.º do Código Civil.

- Diversamente, se não houve entrega à autora da prestação resultante dos direitos empenhados, então o penhor constituído sobre estes mantém-se sobre aquela prestação (artigo 685.º, n.º 1 do Código Civil) e, por conseguinte, está legitimada a recusa do Banco recorrente em entregar à autora os valores depositados na conta de depósitos à ordem em causa.

- Quanto à circunstância de no documento intitulado "Promissória de Depósito a Prazo" constar declaração do Banco recorrente segundo a qual o titular da conta a poderia desmobilizar a qualquer momento, esta não releva numa declaração de renúncia ao penhor, não podendo ser interpretada com esse sentido.

- Devidamente enquadrada no contexto que os autos nos fornecem - i.e., recordando-se que o penhor foi constituído sem determinação de prazo e que ficou previsto que deveria subsistir enquanto as responsabilidades garantidas se encontrassem em dívida - número 2, clausula 14.ª, da matéria assente - conclui-se que o sentido daquela declaração não pode ser outro que não seja a de significar a possibilidade dada ao titular da conta de a desmobilizar a mera solicitação sua, desde que, por qualquer motivo, tenha cessado o penhor incidente sobre os respectivos valores.

- Por todos estes motivos é forçoso concluir-se que o penhor constituído sobre a Aplicação Especial 2001-Obrigações passou a incidir sobre a respectiva prestação, mantendo-se a garantia plenamente vigente e sendo, por isso, perfeitamente legítima a recusa do Banco recorrente em entregar à autora os valores depositados.

Por seu turno, contra-alegou a apelada, em síntese: - Como bem decidiu a sentença recorrida, houve efectiva entrega do dinheiro correspondente à liquidação da `Aplicação Especial 2001' à ora apelada quando este valor foi creditado na conta de depósito à ordem desta em momento anterior ao da constituição de um depósito a prazo.

- Com o que essa colocação à disposição da ora apelada desse produto da liquidação da `Aplicação Especial 2001' fez extinguir o penhor que esta havia constituído a favor do ora apelante.

- Há três realidades distintas que o ora apelante não considera: um crédito sobre o qual foi constituído um penhor, traduzido no direito a receber uma prestação em dinheiro quando da liquidação da `Aplicação Especial 2001 - Obrigações; o dinheiro resultante da liquidação dessa aplicação; um outro crédito, traduzido num depósito a prazo de que emerge a obrigação do ora apelante entregar à ora apelada uma determinada quantia em dinheiro, sobre o qual nenhum penhor foi constituído.

- Ora, se a lei diz que, vencido o direito empenhado, o penhor se mantém sobre o objecto da prestação daquele direito, já nenhuma norma diz que o penhor se mantém sobre o direito em que o objecto da prestação do primeiro direito venha a ser convertido sem consentimento do seu credor.

- Com o que bem andou a sentença recorrida ao condenar o ora apelante no pedido.

Da ampliação do âmbito do recurso: - Os números dos depósitos a prazo constantes dos docs. de fls. 5 e 135 são diferentes, daquele constando o n° 1... e deste o n° 7....

- Nenhuma prova foi feita nos presentes autos de que ambos os números correspondam a um só e ao mesmo depósito a prazo: tal não resulta de nenhum documento dos autos nem do...

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