Acórdão nº 5667/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO AVEIRO PEREIRA
Data da Resolução04 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório I e outros, instauraram a presente providência cautelar de ratificação judicial de embargo extrajudicial de obra nova contra L, S.A.

, e M S.A.

.

Pretendem os Requerentes que seja ratificado o embargo extra-judicial, suspendendo-se imediatamente a obra descrita, com as legais consequências As Requeridas, citadas, opuseram a excepção de incompetência material a favor dos tribunais administrativos e impugnaram a matéria atinente aos requisitos da providência (fls. 28-44) A excepção veio a ser julgada procedente (fls. 131-132), o que foi confirmado por este Tribunal da Relação (fls. 205-215), mas infirmado pelo Tribunal dos Conflitos que atribuiu a competência para conhecer deste pleito ao Tribunal judicial de Cascais (fls. 306-311). Aí foi finalmente julgado violado o direito de propriedade ou, pelo menos, a posse dos Requerentes, mas recusada a ratificação, em razão dos prejuízos que adviriam da ratificação, considerados bem maiores do que o dano por eles sofrido.

Inconformados, as Requerentes agravaram e concluíram assim, textualmente, as suas alegações: a) em face do depoimento da testemunha, deverá ser considerado como provado que o fornecimento de gás aos residentes na área apenas carece de ser interrompido durante cerca de uma hora se a conduta principal for ligada a nova conduta edificada dentro da estrada que bordeja o prédio dos requerentes, conduta essa a edificar no local onde a mesma estava licenciada; b) tendo em atenção aquele aspecto, a proporcionalidade a que a sentença recorrida faz apelo é garantida pela determinação da edificação e implantação de conduta fora do prédio dos requerentes, em prazo a estabelecer; c) evitando-se que seja conferida aos requeridos, por via dos art.ºs 387°, n.° 2, 392° n°3 e 419°do Cód. Proc. Civil, uma viabilização de continuação de um comportamento ilegítimo, algo que sai fora do escopo daqueles comandos legais; d) tanto mais que os pressupostos do decretamento da providencia a que alude o art. 412° do Cód Proc. Civil se mostram reunidos e verificados, o que se invoca sem prejuízo de se viabilizar ás requeridas a superação do seu comportamento ilegítimo.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida no sentido supra expendido, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!** Contra-alegaram as Requeridas, para concluírem assim: 1. Caso fosse ratificado o embargo extrajudicial efectuado pelos Requerentes, os mesmos iriam necessariamente, e de modo a que o embargo tivesse efeito útil, requerer que, nos termos do art. 420° do CPC, fosse destruída a obra efectuada após o embargo - que, in casu, seria a retirada da canalização do local em que se encontra -, o que implicaria necessariamente o corte de abastecimento de gás natural.

  1. O Tribunal a quo entendeu - e bem, em nosso entender - que «tal destruição significaria prejudicar irremediavelmente os destinatários do abastecimento de gás natural, em número difícil de calcular, tendo em vista apenas a protecção de uma faixa de terreno de 60 cm de largura, junto a uma estrada pública, cuja invasão não traria prejuízo assinalável para os Requerentes».

  2. Sendo a Lisboagás uma concessionária de serviço público, não poderia simplesmente parar a obra e aguardar durante os dois anos que até este momento se passaram até que o Tribunal decidisse a providência cautelar.

  3. A ratificação do embargo e a consequente destruição da obra nova teriam como resultado a paragem do abastecimento até que fosse encontrada uma solução alternativa que teria sempre de consistir em retirar a canalização do local onde se encontra implantada e abrir uma nova vala em local alternativo colocando-a aí.

  4. Ao contrário do que é referido pelos Recorrentes nas suas alegações de recurso, esta operação não demoraria apenas uma hora.

  5. A hipótese levantada pelos Requerentes, segundo a qual bastaria uma hora para fazer uma derivação da conduta actualmente existente para uma nova, paralelamente instalada sob a estrada, não faz sentido e não se coaduna com o regime legal aplicável ao procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova.

  6. Com efeito, de acordo com o regime legal aplicável a este procedimento cautelar, caso seja ratificado o embargo, os Requerentes terão, de imediato, o direito de exigir a retirada de tudo o que foi feito após o embargo, o que na prática implica retirar a canalização e portanto cortar o abastecimento de gás.

  7. A retirada da canalização e a implantação de nova canalização...

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