Acórdão nº 5667/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO AVEIRO PEREIRA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório I e outros, instauraram a presente providência cautelar de ratificação judicial de embargo extrajudicial de obra nova contra L, S.A.
, e M S.A.
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Pretendem os Requerentes que seja ratificado o embargo extra-judicial, suspendendo-se imediatamente a obra descrita, com as legais consequências As Requeridas, citadas, opuseram a excepção de incompetência material a favor dos tribunais administrativos e impugnaram a matéria atinente aos requisitos da providência (fls. 28-44) A excepção veio a ser julgada procedente (fls. 131-132), o que foi confirmado por este Tribunal da Relação (fls. 205-215), mas infirmado pelo Tribunal dos Conflitos que atribuiu a competência para conhecer deste pleito ao Tribunal judicial de Cascais (fls. 306-311). Aí foi finalmente julgado violado o direito de propriedade ou, pelo menos, a posse dos Requerentes, mas recusada a ratificação, em razão dos prejuízos que adviriam da ratificação, considerados bem maiores do que o dano por eles sofrido.
Inconformados, as Requerentes agravaram e concluíram assim, textualmente, as suas alegações: a) em face do depoimento da testemunha, deverá ser considerado como provado que o fornecimento de gás aos residentes na área apenas carece de ser interrompido durante cerca de uma hora se a conduta principal for ligada a nova conduta edificada dentro da estrada que bordeja o prédio dos requerentes, conduta essa a edificar no local onde a mesma estava licenciada; b) tendo em atenção aquele aspecto, a proporcionalidade a que a sentença recorrida faz apelo é garantida pela determinação da edificação e implantação de conduta fora do prédio dos requerentes, em prazo a estabelecer; c) evitando-se que seja conferida aos requeridos, por via dos art.ºs 387°, n.° 2, 392° n°3 e 419°do Cód. Proc. Civil, uma viabilização de continuação de um comportamento ilegítimo, algo que sai fora do escopo daqueles comandos legais; d) tanto mais que os pressupostos do decretamento da providencia a que alude o art. 412° do Cód Proc. Civil se mostram reunidos e verificados, o que se invoca sem prejuízo de se viabilizar ás requeridas a superação do seu comportamento ilegítimo.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a sentença recorrida no sentido supra expendido, com as legais consequências, por ser de JUSTIÇA!** Contra-alegaram as Requeridas, para concluírem assim: 1. Caso fosse ratificado o embargo extrajudicial efectuado pelos Requerentes, os mesmos iriam necessariamente, e de modo a que o embargo tivesse efeito útil, requerer que, nos termos do art. 420° do CPC, fosse destruída a obra efectuada após o embargo - que, in casu, seria a retirada da canalização do local em que se encontra -, o que implicaria necessariamente o corte de abastecimento de gás natural.
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O Tribunal a quo entendeu - e bem, em nosso entender - que «tal destruição significaria prejudicar irremediavelmente os destinatários do abastecimento de gás natural, em número difícil de calcular, tendo em vista apenas a protecção de uma faixa de terreno de 60 cm de largura, junto a uma estrada pública, cuja invasão não traria prejuízo assinalável para os Requerentes».
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Sendo a Lisboagás uma concessionária de serviço público, não poderia simplesmente parar a obra e aguardar durante os dois anos que até este momento se passaram até que o Tribunal decidisse a providência cautelar.
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A ratificação do embargo e a consequente destruição da obra nova teriam como resultado a paragem do abastecimento até que fosse encontrada uma solução alternativa que teria sempre de consistir em retirar a canalização do local onde se encontra implantada e abrir uma nova vala em local alternativo colocando-a aí.
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Ao contrário do que é referido pelos Recorrentes nas suas alegações de recurso, esta operação não demoraria apenas uma hora.
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A hipótese levantada pelos Requerentes, segundo a qual bastaria uma hora para fazer uma derivação da conduta actualmente existente para uma nova, paralelamente instalada sob a estrada, não faz sentido e não se coaduna com o regime legal aplicável ao procedimento cautelar de ratificação de embargo extrajudicial de obra nova.
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Com efeito, de acordo com o regime legal aplicável a este procedimento cautelar, caso seja ratificado o embargo, os Requerentes terão, de imediato, o direito de exigir a retirada de tudo o que foi feito após o embargo, o que na prática implica retirar a canalização e portanto cortar o abastecimento de gás.
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A retirada da canalização e a implantação de nova canalização...
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