Acórdão nº 6809/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO AVEIRO PEREIRA
Data da Resolução04 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Nos autos de incumprimento do poder paternal que, em 8 de Novembro de 2007, S, deduziu, contra H, por este ter deixado de pagar a prestação de alimentos, no valor de € 100.00 mensais, devida a seus filhos menores de ambos: L e O, foi pedido o pagamento de prestações alimentares pelo FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES do INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL.

Na sequência, foi proferida decisão a determinar que o Fundo de Garantia pague mensalmente aos referidos menores, a título de alimentos, a quantia que lhes é devida desde 1 de Julho de 2005, data da propositura da acção executiva.

O Fundo recorreu (fls. 57) e o recurso foi recebido como agravo, de subida imediata e efeito apenas devolutivo (fls. 62). O Recorrente alegou e concluiu assim: 1° A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art.º 1° da Lei 75/98 de 19/11 e o art.º 4° n°s 4 e 5 do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio; 2° Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores (judicialmente obrigados a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal; 3° O Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações; 4° No n° 5 do art.º 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos; 5° Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; 6° Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos; 7° Tendo presente o preceituado no art.º 9° do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros - art.º 3° n°3 e art.º 4° n° 1 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e art.º 2° da Lei 75/98 de 19/11; 8° A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação; 9° O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação "a forfait" de um montante por regra equivalente - ou menor - ao que fora judicialmente fixado.

10° Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no art.º 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no art.º 7° do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.

11 ° Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT