Acórdão nº 6809/2008-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 04 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO AVEIRO PEREIRA |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I - Relatório Nos autos de incumprimento do poder paternal que, em 8 de Novembro de 2007, S, deduziu, contra H, por este ter deixado de pagar a prestação de alimentos, no valor de € 100.00 mensais, devida a seus filhos menores de ambos: L e O, foi pedido o pagamento de prestações alimentares pelo FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES do INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL.
Na sequência, foi proferida decisão a determinar que o Fundo de Garantia pague mensalmente aos referidos menores, a título de alimentos, a quantia que lhes é devida desde 1 de Julho de 2005, data da propositura da acção executiva.
O Fundo recorreu (fls. 57) e o recurso foi recebido como agravo, de subida imediata e efeito apenas devolutivo (fls. 62). O Recorrente alegou e concluiu assim: 1° A douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub judice, o art.º 1° da Lei 75/98 de 19/11 e o art.º 4° n°s 4 e 5 do Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio; 2° Com efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelos progenitores (judicialmente obrigados a prestar alimentos) não tem, salvo o devido respeito, suporte legal; 3° O Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações; 4° No n° 5 do art.º 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que "o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribunal, nada sendo dito quanto às prestações em dívida pelo obrigado a prestar alimentos; 5° Existe uma delimitação temporal expressa que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; 6° Não foi intenção do legislador dos supramencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado pelo obrigado a prestar alimentos; 7° Tendo presente o preceituado no art.º 9° do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros - art.º 3° n°3 e art.º 4° n° 1 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e art.º 2° da Lei 75/98 de 19/11; 8° A prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação; 9° O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação "a forfait" de um montante por regra equivalente - ou menor - ao que fora judicialmente fixado.
10° Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no art.º 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no art.º 7° do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantém, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.
11 ° Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo das...
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