Acórdão nº 2819/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelAUGUSTO CARVALHO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por apenso à providência cautelar de restituição provisória de posse que César M... e mulher Carla B... requereram contra Rosa P..., Lucinda P...e Alfredo M..., vieram estes pedir a prestação de caução, por meio de depósito bancário, no valor de 20.000,00 euros, visando a substituição e o levantamento daquela providência decretada.

A fundamentar o pedido de prestação de caução, os requerentes alegam que, em caso de procedência da acção principal, a providência cautelar visa garantir o pagamento do crédito que os requeridos têm sobre a 1ª e 2ª requerentes, que se traduz na restituição do sinal em dobro, ou seja, 20.000,00 euros. Por isso, consideram que a providência cautelar é susceptível de ser eficazmente substituída por uma caução, cujo valor deve corresponder ao crédito dos requeridos, em caso de procedência da acção.

Na qualidade de proprietárias dos imóveis em causa, as requerentes pretendem celebrar um contrato de compra e venda.

Os requeridos deduziram oposição, alegando que, caso fosse admitida a prestação de caução, a providência decretada deixava de ter qualquer efeito prático. De facto ficou provado que o esbulho violento dos requeridos causou aos requerentes graves prejuízos.

Por outro lado, está indiciariamente demonstrado que as requeridas não sofrem qualquer prejuízo com o decretamento da providência, já que há vários anos que não utilizam os prédios objecto dos autos.

O fim que se pretende alcançar com a providência não é obtido com a prestação de caução.

Considerando-se desnecessária a inquirição das testemunhas arroladas, foi proferida decisão a julgar inidónea a caução oferecida, por ser a mesma insuficiente para prevenir a lesão ou para a reparar integralmente.

Inconformados com a decisão, os requerentes recorreram para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.A Mmª Juiz a quo julgou inidónea a caução oferecida pelos recorrentes, por considerar que a mesma era claramente insuficiente para prevenir a lesão ou para a reparar integralmente, fundamentando que, contudo, decorre do teor da decisão proferida (e que transitou pacificamente em julgado), que os aqui requeridos sofreram prejuízos como resultado do esbulho de que foram alvo (nomeadamente, com a paralisação da actividade que vinham desenvolvendo nos prédios em questão nos autos), sendo certo, porém, que não foi dado como provado o valor concreto de tais prejuízos.

Assim, o valor a caucionar sempre teria de considerar, além do valor do sinal em dobro, o dos prejuízos sofridos pelos aqui requeridos.

  1. Relativamente aos prejuízos sofridos pelos recorridos, a decisão proferida na providência cautelar considerou provado que: desde a ocorrência dos factos aqui relatados, os requerentes, impedidos de entrar na padaria, nunca mais puderam exercer a sua actividade e de cozer o pão que vendiam; Em consequência da conduta ilícita dos requeridos, os requerentes deixaram de auferir qualquer rendimento da sua actividade; os requerentes continuam a vender pão.

  2. Dos factos provados resulta que os recorridos continuaram a exercer parte da sua actividade, dado que deixaram de cozer pão, mas continuaram a vender pão.

  3. Na parte da fundamentação de direito da decisão proferida na providência cautelar é dito que “os requerentes alicerçam o seu pedido na alegada posse sobre as fracções que foram objecto do contrato-promessa celebrado entre requerentes e 1ª e 2ª requeridas.

    Não existe qualquer situação de posse (o que é diferente de tutela possessória, como veremos infra).

    Ora, do elenco dos factos provados não se retira qualquer fundamento que permita concluir pela responsabilidade dos requerentes na não celebração...

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