Acórdão nº 2766/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a secção cível do Tribunal Judicial de Guimarães.

I – RELATÓRIO João M..., casado, técnico de manutenção, residente na Rua M... , nº 93, 3º esqº na freguesia de M..., Braga, requereu, no Tribunal de Família e Menores de Braga, a regulação do poder paternal de seu filho menor Rafael M..., o que promoveu contra a mãe do menor, Sónia B..., casada, enfermeira, residente em 24ter. Rue de C... Asniéres, França, alegando, em síntese, que: o menor Rafael nasceu na constância do casamento de seus pais, que vivem uma situação de ruptura conjugal estando separados de facto, não havendo entre eles acordo sobre a forma de regular o poder paternal de seu filho, que se encontra a viver com o pai.

Solicitou que o menor ficasse à sua guarda e cuidados e que fosse estabelecido um regime de visitas à mãe.

Foi proferido despacho onde se designou dia para a conferência prevista no artº 175º da OTM, ordenando-se as necessárias citação e notificação, tendo-se então regulado provisoriamente o poder paternal do menor, determinando-se que o mesmo ficasse à guarda do pai, estabelecendo-se ainda um regime de visitas á mãe, bem como a prestação de alimentos a cargo desta.

Realizou-se a conferência de interessados sem a presença da requerida que, encontrando-se a trabalhar em França, constituiu mandatário que a representou, não tendo sido possível obter qualquer acordo.

As partes apresentaram as suas alegações, pugnando o pai para que o menor continuasse à sua guarda e a mãe para que tal guarda lhe fosse confiada, tendo ambos indicado testemunhas, juntado documentos e requerendo outras diligências de prova que entenderam pertinentes.

Foi ordenada a elaboração de inquéritos sociais nos termos do disposto no artº 177º nº 2 da OTM, bem como a avaliação psicológica do menor Rafael.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo, após o que foi proferida sentença, onde se decidiu regular o exercício do poder paternal sobre o menor Rafael M... pela seguinte forma: 1-O menor ficará à guarda e cuidados do pai, que exercerá o poder paternal, ainda que, no tocante à saúde e à educação, a mãe tenha de ser ouvida e informada; A mãe terá a identificação do médico de família, cópia do boletim de saúde e vacinas e será informada de qualquer problema de saúde que o menor tenha; A mãe terá acesso ao psicólogo (caso volte a haver consultas) e ao médico de família e o direito de sobre o filho ser informada, até por conversa com tais profissionais; 2-Quando estiver em Portugal a mãe poderá visitar livremente o menor sem prejuízo das suas rotinas escolares /ATL, horas de descanso e de refeições, podendo almoçar e jantar com ele desde que, neste último caso, avise o pai até uma hora antes da hora da saída do ATL / jardim infantil / escola, devendo depois levá-lo a casa do pai até às 21.30 horas, salvo se combinarem hora diferente; A mãe saberá os horários e locais das actividades lúdicas / desportivas, podendo ser a mãe a ir levar e buscar o menor, se em Portugal, dentro dos horários acima e abaixo definidos; Tais elementos serão comunicados por escrito e a escola / ATL será informada da possibilidade de o menor ser levado e recolhido pela mãe; 3-A mãe, se em Portugal, terá o filho consigo de 15 em 15 dias ao fim-de-semana, entre o fim das actividades escolares / jardim infantil de Sexta-feira até às 21.30 horas de Domingo, entregando-o em casa do pai; Desde que respeitados os horários, os fins-de-semana poderão ocorrer em França. Caso a mãe venha passar a semana a Portugal, e sem prejuízo dos fins-de-semana, poderá estar com ele nos termos definidos em 2 e ficar com ele a pernoitar em sua casa duas noites seguidas por semana sendo ela a levar o filho de manhã à escola / jardim infantil; Nos fins-de-semana de 15 em 15 dias em que o menor está com o pai não se aplica o regime de visitas livre da mãe (e vice-versa).

4- O Natal e o Ano Novo, bem como a Páscoa, serão passados alternadamente com os progenitores, sendo em 2008 o Natal com a mãe, o Ano Novo 2008/9 com o pai e a Páscoa de 2009 com a mãe. Nos anos seguintes alternarão sempre; Nos anos em que o menor passar o Natal com a mãe estará com ela a partir do primeiro dia de férias de Natal até dia 27 de Dezembro, o mesmo se aplicando ao pai mas aqui sem prejuízo do referido nos números anteriores (pois já vive com o filho o resto do ano); Nos anos em que o menor passar o Ano Novo com a mãe estará com ela a partir de dia 27 de Dezembro até à véspera do reinício do ano escolar em Janeiro; O período de Páscoa é desde as 10 horas de Sexta-feira Santa até ás 21.30 horas de Domingo; Nos anos em que a Páscoa for com a mãe, o pai terá a primeira metade das férias escolares de Páscoa e mãe a segunda (que compreenderão o período de Páscoa acima referido); Nos anos em que a Páscoa for com o pai, as metades das férias serão gozadas ao contrário do acabado de dizer; Nas datas festivas acima referidas o menor e a mãe poderão estar em França; Nos aniversários dos progenitores, a menos que o combinem, não haverá visita do progenitor que não faça anos; Nos aniversários do menor este almoçará no próximo com o pai e jantará com a mãe, alternando nos anos seguintes; Em caso de conflito entre o regime de visitas livre ou de fins-de-semana e o regime com datas marcadas (Natal, Ano Novo, Páscoa, aniversários) prevalece este último; 5- Nas férias de Verão do menor (compreendidas entre os fins e os inícios dos anos escolares) o pai terá o menor consigo 3 semanas, durante duas das quais não se aplica o regime de fins-de-semana e de visitas livres da mãe, podendo o pai passar férias com o filho onde quiser desde que informe o paradeiro e o menor esteja contactável por telefone, passando o menor o tempo restante das férias escolares com a mãe, podendo estar em Portugal, França ou noutro local, desde que informe o paradeiro e o menor possa ser contactado por telefone; Contudo, fora da residência habitual em Portugal ou em França a mãe e menor só poderão estar até 15 dias seguidos, de modo a que se o pai quiser possa estar com o filho, mesmo que em França, aos fins-de-semana de 15 em 15 dias, nos termos acima regulados para a mãe quando em Portugal; Os avisos / informações de marcações de férias e comunicações de paradeiro deverão ser feitas por escrito e com uma antecedência mínima de um mês; 6-A mãe pagará de alimentos a quantia mensal de 150 euros, a actualizar em 5% ao ano ou de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo I.N.E. se superior a 5%; 7-As prestações sociais relativas ao menor, como o abono de família, deverão ser recebidas pelo pai; 8-As despesas de viagem de avião do menor entre Portugal e França e regresso (que resultem do regime acima fixado para férias, datas festivas e fins-de-semana e até 3 viagens / ano) serão custeadas a meias pelos progenitores, tendo por referência a viagem em classe turística / económica entre os aeroportos do Porto e o de França que se situe mais perto da casa da mãe e que tenha voos regulares para o Porto; Se houver disputa de valores / companhia aérea valerá o que for o custo de viagem mais baixo das transportadoras TAP Portugal ou AIR France para a rota e data em questão; Acima de 3 viagens / ano as viagens do menor serão suportadas integralmente pela mãe; As viagens do menor poderão ser por outro meio de transporte mas em tal caso não se aplica a divisão de custos acima referida, podendo (querendo) aproveitar viagens com os familiares maternos e paternos que sejam feitas de carro ou de autocarro; 9-Os pontos 2 a 5 e 10 poderão ser pontual e/ou livremente alterados...

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