Acórdão nº 2066/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES * I – Relatório M… e marido M… intentaram a presente acção ordinária de reivindicação contra Sindicato…, pedindo que este reconheça o direito de propriedade da Autora sobre o … andar…, do prédio urbano situado na Av…, em Braga, inscrito na matriz respectiva sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial no número …, e que proceda à entrega dessa fracção, livre de pessoas e desembaraçado de coisas.

Alegaram para tanto diversos factos constitutivos da sua posição de proprietária da fracção em questão e que, desde Outubro de 2006, o réu a ocupa de forma abusiva, sem qualquer título que tal legitime.

Regularmente citado, o Réu veio oferecer a respectiva contestação, na qual alega que em 1977 os Autores celebraram um contrato de arrendamento com o Sindicato …. pelo qual deram de arrendamento as fracções que agora reivindicam, sucedendo que tal sindicato se fundiu no Réu, facto que foi comunicado aos autores. Mais argumentou que tal fusão não implica a liquidação e partilha do património do sindicato extinto, mas sim a transferência do património para o ora Réu, o que implica a transferência dos direitos e obrigações do referido contrato para o Réu.

Pugna, consequentemente, pela improcedência da acção.

Replicaram os AA reconhecendo a existência do arrendamento referido mas invocando que o mesmo teria caducado devido à extinção do Sindicato arrendatário e que mesmo que a transmissão fosse possível sempre careceria da autorização dos senhorios que nunca foram contactados para o efeito.

Além disso, sempre seria necessária, também, a comunicação da ocorrência em 15 dias, o que tão pouco se verificou em tal prazo, já que a carta enviada pelo Réu foi recebida pelos AA em 14-2-2007.

Após, foi proferido saneador-sentença, no qual se julgou improcedente a acção perante a constatação da falta de fundamento legal que sustente a pretensão dos autores.

Inconformados, apelaram os Autores, apresentando as seguintes conclusões: 1- Encontra-se consignado, na conjugação de ambas, da Publicação do Boletim de Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº4, de 29 de Janeiro de 2007 e, mediante a carta endereçada pela Ré aos Autores, recebida em 14 de Fevereiro, também do ano de 2007 que, por deliberação em assembleia geral descentralizada, realizada nos dias 27 e 28 de Outubro de 2006, haver sido deliberada a extinção do Sindicato …. e a sua integração na mesma Ré, para a qual transitou todo o património e que esta sucessão consta do aviso de cancelamento do registo do referido Sindicato e do art.º 90.º dos estatutos do S…, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, nº 32, de 29 de Agosto de 2006; 2- Face a tal, não pode haver dúvida alguma de que a Ré é inteira e totalmente alheia ao contrato de arrendamento aludido nos autos, por jamais ter sido investida na posição de arrendatária, nesse mesmo contrato; 3- Na verdade, determina o art.º 1050.º do Código Civil, na sua alínea d), que o contrato de locação caduca pela extinção da pessoa colectiva, a menos que haja nesse contrato cláusula em sentido contrário, cláusula essa inexistente nesse dito contrato; 4- Operou-se, assim, por extinção do Sindicato …., pela deliberação dessa assembleia descentralizada, precedida do aviso do mencionado cancelamento do Registo desse mesmo sindicato, a caducidade desse contrato de locação que o ligava aos Autores, caducidade essa que se verificou “ipso júris”, e, deste modo, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade pública nem privada; 5- Mas, mesmo para quem entenda não ter acontecido essa caducidade, sempre a pretendida transmissão da posição de arrendatária, para a Ré, dependeria da autorização dos Autores que nunca a deram nem dariam e, até jamais foram solicitados para isso; 6- Na realidade, nenhum dispositivo da lei do arrendamento dispensa essa autorização, como sucede com o trespasse, entre outros casos; 7- Todavia, mesmo para quem assim não pense e admita a desnecessidade dessa autorização, sempre essa eventual transmissão, nos termos do art.º 1038.º, suas alíneas f) e g), estaria dependente e sujeita, tal como o próprio julgador entende, para a sua necessária eficácia, o ser levada ao conhecimento dos senhorios, dentro do prazo de quinze dias, a contar da prática formal e material, desse acto de eventual transmissão; 8- A confusão feita pelo julgador entre transformação e fusão por incorporação é manifesta, por se tratar de figuras jurídicas de conceito e natureza diversas, sendo que o referir-se a registo comercial é completamente descabido, por nada ter a ver com a qualidade de associação de Sindicatos e suas actividades; 9- O acto produtor dessa eventual transferência da posição de arrendatária sempre seria, como não pode deixar de ser, essa deliberação de assembleia descentralizada, verificada nos dias 27 e 28 de Outubro de 2006, precedida do aviso de cancelamento do registo aludido do sindicato de Braga, publicado no BTE de 29 de Agosto de 2006; 10- Destarte, entre tais factos e o recebimento pelos Autores da comunicação mediaram muitos meses, tendo, portanto, sido excedido consideravelmente os falados quinze dias; 11- Mas, mesmo que se tenha em conta, o que é inadmissível, a publicação do BTE, de 29 de Janeiro de 2007, a qual não possui carácter constitutivo algum dos actos nela insertos, mas simplesmente de publicitação, que não abrange nos seus efeitos os senhorios, sempre o recebimento da comunicação enviada pela Ré aos Autores, recebida por estes em 14 de Fevereiro de 2007, ter-se-ia verificado, para além dos quinze dias...

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