Acórdão nº 2678/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 2678/08-1 Apelação.

  1. Juízo Criminal de Barcelos I – Na reclamação de créditos instaurada por apenso à execução a correr termos no Tribunal de Barcelos, foi proferido despacho em que se indeferiu a pretensão da recorrente de “ficar sem efeito ou anulada a multa aplicada, considerando-se apresentada a reclamação de créditos dentro do prazo”.

Inconformada a recorrente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 143 a 147, terminam com a s seguintes conclusões: A recorrente foi citada em 4 de Julho de 2008, para no prazo de 15 dias , reclamar créditos numa execução que corre termos pelo Tribunal Judicial de Barcelos.

A nota de citação continha como informações complementares, além de outras : “ Art. 252º-A do Cód. Proc. Civil (Dilação) 1. Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do art. 236º e dos n.ºs 2 e 3 do art. 240º; b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte: 2. Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias”.

Assim qualquer citando normal que resida fora da comarca de Barcelos, ao ler esta nota de citação, fica convencido de que ao prazo normal de 15 dias para reclamar o seu crédito , acresce uma dilação de 5 dias.

O art. 252-A do CPC é uma disposição geral que, em princípio, deve ser aplicável a todas as citações, independentemente da natureza do processo, e qualquer que seja a qualidade do sujeito processual citado.

A razão da concessão de uma dilação de 5 dias justifica-se pelo facto de o sujeito processual ter sido citado fora da área da sede do tribunal, onde pende o processo.

Mesmo que se entenda que o disposto no citado artigo não é aplicável no caso de citação para reclamação de créditos, constando da nota de citação esta disposição tal bastaria para que o citando devesse beneficiar do prazo de dilação.

Uma eventual irregularidade praticada pela solicitadora de execução na citação, por ter indicado à reclamante, ora recorrente, um prazo superior ao que a lei concede para deduzir reclamação, não pode prejudicar a reclamante e aproveita-lhe esse prazo, nos termos do disposto no artigo 198º, n.º 3 do CPC.

Deve, assim a reclamação ser considerada...

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