Acórdão nº 2678/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | CONCEI |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Proc. n.º 2678/08-1 Apelação.
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Juízo Criminal de Barcelos I – Na reclamação de créditos instaurada por apenso à execução a correr termos no Tribunal de Barcelos, foi proferido despacho em que se indeferiu a pretensão da recorrente de “ficar sem efeito ou anulada a multa aplicada, considerando-se apresentada a reclamação de créditos dentro do prazo”.
Inconformada a recorrente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 143 a 147, terminam com a s seguintes conclusões: A recorrente foi citada em 4 de Julho de 2008, para no prazo de 15 dias , reclamar créditos numa execução que corre termos pelo Tribunal Judicial de Barcelos.
A nota de citação continha como informações complementares, além de outras : “ Art. 252º-A do Cód. Proc. Civil (Dilação) 1. Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.º 2 do art. 236º e dos n.ºs 2 e 3 do art. 240º; b) O réu tenha sido citado fora da área da comarca sede do tribunal onde pende a acção, sem prejuízo do disposto no número seguinte: 2. Quando o réu haja sido citado para a causa no território das Regiões Autónomas, correndo a acção no continente ou em outra ilha, ou vice-versa, a dilação é de 15 dias”.
Assim qualquer citando normal que resida fora da comarca de Barcelos, ao ler esta nota de citação, fica convencido de que ao prazo normal de 15 dias para reclamar o seu crédito , acresce uma dilação de 5 dias.
O art. 252-A do CPC é uma disposição geral que, em princípio, deve ser aplicável a todas as citações, independentemente da natureza do processo, e qualquer que seja a qualidade do sujeito processual citado.
A razão da concessão de uma dilação de 5 dias justifica-se pelo facto de o sujeito processual ter sido citado fora da área da sede do tribunal, onde pende o processo.
Mesmo que se entenda que o disposto no citado artigo não é aplicável no caso de citação para reclamação de créditos, constando da nota de citação esta disposição tal bastaria para que o citando devesse beneficiar do prazo de dilação.
Uma eventual irregularidade praticada pela solicitadora de execução na citação, por ter indicado à reclamante, ora recorrente, um prazo superior ao que a lei concede para deduzir reclamação, não pode prejudicar a reclamante e aproveita-lhe esse prazo, nos termos do disposto no artigo 198º, n.º 3 do CPC.
Deve, assim a reclamação ser considerada...
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