Acórdão nº 2020/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES * I – Relatório R… e marido J… intentaram a presente acção, com processo comum, sob a forma ordinária, contra C…, SA, J…e Cª. Ldª. e C…, SA, pedindo: a) que seja declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA sobre o prédio descrito no artigo 1º. da PI; b) que as Rés sejam condenadas a reconhecer esse direito; c) que as mesmas Rés sejam condenadas a repor o solo do aludido prédio dos AA nas circunstâncias acordadas, descritas no art. 12º. da PI, ou seja, colocarem o solo do prédio dos AA plano e regular, sem pedras à superfície, sem regos ou valas, sem areão ou detritos provenientes das pedras e da erosão, a retirar o saibro e a introduzir terra "preta", ou seja, de forma a deixá-lo pronto e apto para cultivar; ou então, d) serem as RR condenadas solidariamente a pagar aos AA a quantia de € 30.250,00, correspondente ao valor que estes despenderão para reporem o solo do seu prédio nas circunstâncias a que as Rés se obrigaram, ou seja, colocar o terreno plano, regular, sem pedras à superfície, sem regos ou valas, sem areão ou detritos provenientes das pedras e da erosão, a retirar o saibro e a introduzir terra "preta", ou seja, de forma a deixá-lo pronto e apto para cultivar.
e) serem as RR condenadas a pagar, solidariamente, aos AA a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença no que concerne aos prejuízos resultantes do impedimento destes cultivarem o aludido prédio; f) serem as RR condenadas solidariamente a pagar aos AA a quantia de € 7.500,00 euros a título de danos morais, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.
Alegaram para o efeito serem proprietários do prédio que identificam, sito no lugar do C…, freguesia de A…, S…, Fafe e que em 6 de Março de 2003 acordaram com as Rés permitir que estas escavassem e removessem terras e pedras do referido prédio rústico para execução dos trabalhos da variante EN 101-206, circular Guimarães – Fafe, obrigando-se, por seu turno, as RR a deixarem o solo do prédio em condições de ser cultivável (plano e regular, sem pedras à superfície, sem regos ou valas, sem areão ou detritos provenientes das pedras e com terra "preta") no final da remoção.
As Rés procederam à escavação e à remoção de terras (saibro) desde Março de 2003 até Abril de 2004 e retiraram cerca de 30.000 m3 de terra.
Contudo, não repuseram o solo do prédio nas condições que haviam acordado com os AA.
As RR contestaram, impugnando parcialmente os factos invocados pelos AA, maxime alegando não terem sido elas a extrair terra do prédio dos AA, alegando que lhes havia sido adjudicada, em consórcio, a empreitada da variante às EENN 101 e 206 - ligação circular de Guimarães à variante de Fafe e deduziram pedido reconvencional de condenação dos AA a pagarem-lhes os prejuízos causados pela retenção das garantias bancárias e outros que se vierem a apurar, a liquidar em execução de sentença, decorrentes da propositura da presente acção.
Pediram também a condenação dos AA como litigantes de má fé.
Houve réplica, tendo os AA pugnado pela improcedência do pedido reconvencional.
A acção prosseguiu os seus termos e já após ser designada data para julgamento, as RR, por requerimento de fls. 300 vieram arguir a incompetência material do Tribunal Comum.
Viria, então, a ser proferido o despacho recorrido que declarou o tribunal materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados pelos autores e absolveu as rés da instância.
Inconformados com tal decisão, os AA interpuseram o presente recurso, em cujas alegações formulam, em suma, as seguintes conclusões: 1- Considerou o tribunal “a quo” que da análise da petição inicial resulta à evidência que as agravadas estão demandadas na qualidade de concessionárias e prestadoras de um serviço público, pelo que, segundo o critério estatutário (que combina sujeitos, fins e meios), estamos perante uma relação jurídica pública, sendo de aplicar a alínea i) do n° 1. do art. 4° do ETAF, facto que determina que a competência para julgar a acção é dos tribunais administrativos.
2- A competência dos tribunais, seja...
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