Acórdão nº 2020/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução22 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES * I – Relatório R… e marido J… intentaram a presente acção, com processo comum, sob a forma ordinária, contra C…, SA, J…e Cª. Ldª. e C…, SA, pedindo: a) que seja declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA sobre o prédio descrito no artigo 1º. da PI; b) que as Rés sejam condenadas a reconhecer esse direito; c) que as mesmas Rés sejam condenadas a repor o solo do aludido prédio dos AA nas circunstâncias acordadas, descritas no art. 12º. da PI, ou seja, colocarem o solo do prédio dos AA plano e regular, sem pedras à superfície, sem regos ou valas, sem areão ou detritos provenientes das pedras e da erosão, a retirar o saibro e a introduzir terra "preta", ou seja, de forma a deixá-lo pronto e apto para cultivar; ou então, d) serem as RR condenadas solidariamente a pagar aos AA a quantia de € 30.250,00, correspondente ao valor que estes despenderão para reporem o solo do seu prédio nas circunstâncias a que as Rés se obrigaram, ou seja, colocar o terreno plano, regular, sem pedras à superfície, sem regos ou valas, sem areão ou detritos provenientes das pedras e da erosão, a retirar o saibro e a introduzir terra "preta", ou seja, de forma a deixá-lo pronto e apto para cultivar.

e) serem as RR condenadas a pagar, solidariamente, aos AA a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença no que concerne aos prejuízos resultantes do impedimento destes cultivarem o aludido prédio; f) serem as RR condenadas solidariamente a pagar aos AA a quantia de € 7.500,00 euros a título de danos morais, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento.

Alegaram para o efeito serem proprietários do prédio que identificam, sito no lugar do C…, freguesia de A…, S…, Fafe e que em 6 de Março de 2003 acordaram com as Rés permitir que estas escavassem e removessem terras e pedras do referido prédio rústico para execução dos trabalhos da variante EN 101-206, circular Guimarães – Fafe, obrigando-se, por seu turno, as RR a deixarem o solo do prédio em condições de ser cultivável (plano e regular, sem pedras à superfície, sem regos ou valas, sem areão ou detritos provenientes das pedras e com terra "preta") no final da remoção.

As Rés procederam à escavação e à remoção de terras (saibro) desde Março de 2003 até Abril de 2004 e retiraram cerca de 30.000 m3 de terra.

Contudo, não repuseram o solo do prédio nas condições que haviam acordado com os AA.

As RR contestaram, impugnando parcialmente os factos invocados pelos AA, maxime alegando não terem sido elas a extrair terra do prédio dos AA, alegando que lhes havia sido adjudicada, em consórcio, a empreitada da variante às EENN 101 e 206 - ligação circular de Guimarães à variante de Fafe e deduziram pedido reconvencional de condenação dos AA a pagarem-lhes os prejuízos causados pela retenção das garantias bancárias e outros que se vierem a apurar, a liquidar em execução de sentença, decorrentes da propositura da presente acção.

Pediram também a condenação dos AA como litigantes de má fé.

Houve réplica, tendo os AA pugnado pela improcedência do pedido reconvencional.

A acção prosseguiu os seus termos e já após ser designada data para julgamento, as RR, por requerimento de fls. 300 vieram arguir a incompetência material do Tribunal Comum.

Viria, então, a ser proferido o despacho recorrido que declarou o tribunal materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados pelos autores e absolveu as rés da instância.

Inconformados com tal decisão, os AA interpuseram o presente recurso, em cujas alegações formulam, em suma, as seguintes conclusões: 1- Considerou o tribunal “a quo” que da análise da petição inicial resulta à evidência que as agravadas estão demandadas na qualidade de concessionárias e prestadoras de um serviço público, pelo que, segundo o critério estatutário (que combina sujeitos, fins e meios), estamos perante uma relação jurídica pública, sendo de aplicar a alínea i) do n° 1. do art. 4° do ETAF, facto que determina que a competência para julgar a acção é dos tribunais administrativos.

2- A competência dos tribunais, seja...

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