Acórdão nº 2355/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2009

Data19 Janeiro 2009

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: No Processo Comum Singular n.º56/07.5TAMNC, do Tribunal Judicial de Monção, foi a arguida ANA G...

condenada, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artº181º, nº1 do C.P., na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

Foi ainda condenada a pagar à assistente a quantia de € 750,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, á taxa legal, contados desde a citação e até integral pagamento.

***** Inconformada, a arguida interpôs recurso, terminando a sua motivação com extensíssimas conclusões.

Ora, a motivação serve para enunciar especificamente os fundamentos do recurso e as conclusões são o resumo das razões do pedido (artº412º nº1 do C.P.P.). Por serem um resumo dos fundamentos por que se pede o seu provimento, devem ser concisas, precisas e claras a fim de que se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal ad quem As conclusões da recorrente são precisamente o contrário. Entendemos, contudo, não se justificar convidá-la a apresentar novas conclusões, tanto mais que nos é possível apreender a sua pretensão.

São as seguintes as questões a apreciar: 1.

Saber se a sentença padece de erro de julgamento ao dar como provados os factos constantes dos nºs2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13; 2.

Saber se a arguida agiu com com animus retorquendi; 3.

Saber se a pena deverá ser especialmente atenuada; 4.

Saber se o montante indemnizatório fixado é excessivo.

***** Admitido o recurso a ele respondeu o MºPº, concluindo pela sua improcedência.

***** O Exmo Procurador Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no qual se louva na resposta e conclui pela mesma forma.

***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir: Como é jurisprudência pacífica o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso (artº412º nº1 do C.P.P.).

As questões colocadas pela recorrente são as acima enunciadas.

***** 1ª Questão: Saber se a sentença padece de erro de julgamento ao dar como provados os factos constantes dos nºs2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13: A recorrente alega que o Tribunal a quo, com base na prova produzida em julgamento, apenas poderia dar como provados os factos constantes do nº1 ou, quando muito, que a assistente lhe chamou “puta” e ela respondeu “se eu sou puta tu também és”.

Quanto às provas que impõem decisão diversa, entende: - que relativamente ao facto provado sob o nº2 não foi feita prova nesse sentido. Isto porque apenas a assistente “corroborou estes factos”, o que não pode ser suficiente para dá-los como provados e conjugadas as declarações da assistente com as das testemunhas Gracinda D..., nenhuma delas afirmou ter visto a arguida a desafiar a assistente e a dirigir-lhe quaisquer palavras.

- que no que se refere aos factos provados sob os nºs3 e 4, da conjugação das declarações da arguida com os depoimentos das testemunhas presenciais Gracinda D..., não resulta que se tenha dirigido a sua casa e regressado com uma foucinha. As declarações da assistente, só por si, não têm força suficiente para dar como provado tal facto; - que sobre os pontos 5 e 6 não foi produzida prova, pois das suas declarações, conjugadas com os depoimentos das testemunhas Gracinda D... apenas resulta que transitava no caminho de servidão, por onde tinha direito de transitar; - que os factos provados sob os nºs7 e 8 foram por si negados. Apenas a assistente os afirma; - que o facto provado sob o nº9 até a assistente afirma “que as injúrias não tinham sido proferidas muito alto”; - que os factos provados sob os nºs10 e 11 deveria considerar-se que apenas chamou puta à assistente com intenção de se defender e não de a ofender na sua honra e consideração; - que os factos provados sob os nºs12 e 13 não poderiam ser dados como provados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT