Acórdão nº 2648/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução12 de Janeiro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Processo de Instrução 50/05.0TELSB do 3º Juízo Criminal de Guimarães, o arguido António F...

arguiu a nulidade prevista no art. 120 nº 2 al. d) do CPP, por na acusação lhe ser imputado um crime p. e p. pelo art. 86 nº 1 al. c) da Lei 5/06 de 23-2, sem que, antes, durante o interrogatório a que foi sujeito, tivesse sido confrontado com a imputação de factos subsumíveis a tal crime.

A sra. juiz indeferiu a arguida nulidade, por considerar que no interrogatório judicial o arguido foi confrontado com os factos imputados.

* O arguido António F...

interpôs recurso deste despacho.

A questão a decidir é a de saber se ocorre a apontada nulidade prevista no art. 120 nº 2 al. d) do CPP, por o arguido recorrente ter sido acusado da prática do aludido crime p. e p. pelo art. 86 nº 1 al. c) da Lei 5/06 de 23-2, sem que, antes, tivesse sido confrontado com a imputação de factos a ele subsumíveis.

* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO Tendo sido detido e sujeito a primeiro interrogatório judicial, foram, como agora impõe o art. 141 nº 4 al. c) do CPP, comunicados ao recorrente António F... os factos concretamente imputados, que eram susceptíveis de integrar a prática dos crimes de contrabando qualificado, introdução fraudulenta no consumo qualificada, fraude fiscal qualificada e associação criminosa dos arts. 92, 96, 103, 104 e 89 do RGIT.

Sucede, porém, que o interrogatório não se limitou aos factos que integram aqueles crimes, tendo também incidido sobre uma arma e munições apreendidas na residência do recorrente. A isso respondeu ele não saber a quem pertenciam aquelas armas e munições.

Mais tarde, na acusação, foi-lhe imputado um crime de detenção de arma proibida previsto na Lei 5/06 – embora o processo não tenha sido instruído com certidão da acusação, tal decorre claramente do despacho recorrido e das demais peças processuais juntas.

A questão do recurso está em saber se podia ter sido deduzida acusação por tal crime, sem que os factos que o integram constassem do auto de interrogatório.

O recorrente invoca o acórdão do STJ 1/06 de 23-11-05 – DR 1 SÉRIE I-A, de 2006-01-02 – que fixou jurisprudência no sentido de que “a falta de interrogatório...

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