Acórdão nº 2648/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Processo de Instrução 50/05.0TELSB do 3º Juízo Criminal de Guimarães, o arguido António F...
arguiu a nulidade prevista no art. 120 nº 2 al. d) do CPP, por na acusação lhe ser imputado um crime p. e p. pelo art. 86 nº 1 al. c) da Lei 5/06 de 23-2, sem que, antes, durante o interrogatório a que foi sujeito, tivesse sido confrontado com a imputação de factos subsumíveis a tal crime.
A sra. juiz indeferiu a arguida nulidade, por considerar que no interrogatório judicial o arguido foi confrontado com os factos imputados.
* O arguido António F...
interpôs recurso deste despacho.
A questão a decidir é a de saber se ocorre a apontada nulidade prevista no art. 120 nº 2 al. d) do CPP, por o arguido recorrente ter sido acusado da prática do aludido crime p. e p. pelo art. 86 nº 1 al. c) da Lei 5/06 de 23-2, sem que, antes, tivesse sido confrontado com a imputação de factos a ele subsumíveis.
* Respondendo, o magistrado do MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância o sr. procurador geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso ser rejeitado.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO Tendo sido detido e sujeito a primeiro interrogatório judicial, foram, como agora impõe o art. 141 nº 4 al. c) do CPP, comunicados ao recorrente António F... os factos concretamente imputados, que eram susceptíveis de integrar a prática dos crimes de contrabando qualificado, introdução fraudulenta no consumo qualificada, fraude fiscal qualificada e associação criminosa dos arts. 92, 96, 103, 104 e 89 do RGIT.
Sucede, porém, que o interrogatório não se limitou aos factos que integram aqueles crimes, tendo também incidido sobre uma arma e munições apreendidas na residência do recorrente. A isso respondeu ele não saber a quem pertenciam aquelas armas e munições.
Mais tarde, na acusação, foi-lhe imputado um crime de detenção de arma proibida previsto na Lei 5/06 – embora o processo não tenha sido instruído com certidão da acusação, tal decorre claramente do despacho recorrido e das demais peças processuais juntas.
A questão do recurso está em saber se podia ter sido deduzida acusação por tal crime, sem que os factos que o integram constassem do auto de interrogatório.
O recorrente invoca o acórdão do STJ 1/06 de 23-11-05 – DR 1 SÉRIE I-A, de 2006-01-02 – que fixou jurisprudência no sentido de que “a falta de interrogatório...
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