Acórdão nº 2730/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução19 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

No presente incidente de quebra de sigilo bancário, a correr por apenso, colhe-se que nos autos de inventário nº. 73/04.7 TBVCT do 3º. Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo, a que se procede por óbito de J…, após diversos requerimentos do cabeça de casal A… visando apurar qual a conta bancária e respectivos titulares em que teria sido depositado o cheque nº. 553… do B…, no valor de 800.000$00, apresentado a compensação no dia 28-10-1996, no balcão ex-BNU de Viana do Castelo e após mais uma resposta da C… informando não ser possível fornecer tais dados por se tratar de documento de 1996 e já não constar do arquivo da instituição, o Mmo Juiz a quo proferiu o despacho de 24-9-2008 determinando se oficiasse novamente à C… solicitando informação sobre as contas bancárias de que R… e mulher M… eram titulares à data da emissão do referido cheque (25-10-96), juntando extractos dessas mesmas contas desde 25-10-96 a 31-12-96 (cfr. fls. 33 dos presentes).

A C… respondeu, tal qual seria de esperar perante o teor do ofício que lhe foi enviado, que tais elementos estão sujeitos a segredo bancário e face aos dados fornecidos não se verifica qualquer excepção que possibilite o fornecimento de tais dados.

Mais lembrou a entidade em causa a possibilidade de ao abrigo do art.79º., nº.1 do DL 298/92, de 31-12, os clientes autorizarem por escrito a prestação dos elementos solicitados, oferecendo-se inclusivamente, caso o Tribunal o entendesse conveniente, para diligenciar junto dos mesmos.

De seguida, foi proferido o despacho de 3-12-2008 (fls.35 dos presentes) no qual, considerando-se legítima a recusa da C…, se entendeu que o levantamento do sigilo deverá ser ordenado pelo Tribunal Superior nos termos do art.519º., nºs.3, c) e 4 CPC, logo se determinando a autuação por apenso do presente incidente de levantamento de sigilo bancário que subiu acompanhado de certidão de diversas peças dos autos.

* Cumpre decidir.

O sigilo bancário em Portugal foi estabelecido pelo Regulamento Administrativo aprovado pelo Decreto de 25 de Janeiro de 1847, depois pelos artigos 1º, n.ºs 1 e 2, e 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 47 909, de 7 de Setembro de 1967. Após, pelos artigos 63º, n.º1 e 64º do Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, depois pelos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, de seguida pelo Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro e, actualmente, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro que regula o processo de estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras (tendo este último diploma sofrido já diversas alterações, ultimamente pelo DL 357-A/2007 de 31-Outubro e pelo DL 1/2008 de 3-Janeiro que o republicou integralmente em anexo).

Tendo em conta a data em que se mostra requerida a aludida informação bancária por via de diligência judicial, é o disposto no último dos mencionados diplomas (DL 298/92) que releva.

O DL 298/92, de 31 de Dezembro regula o estabelecimento e o exercício da actividade de duas categorias de entidades, as instituições de crédito e as sociedades financeiras, caracterizando as primeiras como as empresas cuja...

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