Acórdão nº 2730/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 19 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
No presente incidente de quebra de sigilo bancário, a correr por apenso, colhe-se que nos autos de inventário nº. 73/04.7 TBVCT do 3º. Juízo Cível do Tribunal de Viana do Castelo, a que se procede por óbito de J…, após diversos requerimentos do cabeça de casal A… visando apurar qual a conta bancária e respectivos titulares em que teria sido depositado o cheque nº. 553… do B…, no valor de 800.000$00, apresentado a compensação no dia 28-10-1996, no balcão ex-BNU de Viana do Castelo e após mais uma resposta da C… informando não ser possível fornecer tais dados por se tratar de documento de 1996 e já não constar do arquivo da instituição, o Mmo Juiz a quo proferiu o despacho de 24-9-2008 determinando se oficiasse novamente à C… solicitando informação sobre as contas bancárias de que R… e mulher M… eram titulares à data da emissão do referido cheque (25-10-96), juntando extractos dessas mesmas contas desde 25-10-96 a 31-12-96 (cfr. fls. 33 dos presentes).
A C… respondeu, tal qual seria de esperar perante o teor do ofício que lhe foi enviado, que tais elementos estão sujeitos a segredo bancário e face aos dados fornecidos não se verifica qualquer excepção que possibilite o fornecimento de tais dados.
Mais lembrou a entidade em causa a possibilidade de ao abrigo do art.79º., nº.1 do DL 298/92, de 31-12, os clientes autorizarem por escrito a prestação dos elementos solicitados, oferecendo-se inclusivamente, caso o Tribunal o entendesse conveniente, para diligenciar junto dos mesmos.
De seguida, foi proferido o despacho de 3-12-2008 (fls.35 dos presentes) no qual, considerando-se legítima a recusa da C…, se entendeu que o levantamento do sigilo deverá ser ordenado pelo Tribunal Superior nos termos do art.519º., nºs.3, c) e 4 CPC, logo se determinando a autuação por apenso do presente incidente de levantamento de sigilo bancário que subiu acompanhado de certidão de diversas peças dos autos.
* Cumpre decidir.
O sigilo bancário em Portugal foi estabelecido pelo Regulamento Administrativo aprovado pelo Decreto de 25 de Janeiro de 1847, depois pelos artigos 1º, n.ºs 1 e 2, e 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 47 909, de 7 de Setembro de 1967. Após, pelos artigos 63º, n.º1 e 64º do Decreto-Lei n.º 644/75, de 15 de Novembro, depois pelos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, de seguida pelo Decreto-Lei n.º 2/78, de 9 de Janeiro e, actualmente, pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro que regula o processo de estabelecimento e o exercício da actividade das instituições de crédito e das sociedades financeiras (tendo este último diploma sofrido já diversas alterações, ultimamente pelo DL 357-A/2007 de 31-Outubro e pelo DL 1/2008 de 3-Janeiro que o republicou integralmente em anexo).
Tendo em conta a data em que se mostra requerida a aludida informação bancária por via de diligência judicial, é o disposto no último dos mencionados diplomas (DL 298/92) que releva.
O DL 298/92, de 31 de Dezembro regula o estabelecimento e o exercício da actividade de duas categorias de entidades, as instituições de crédito e as sociedades financeiras, caracterizando as primeiras como as empresas cuja...
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