Acórdão nº 1691/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

A... Lima e esposa, M... Novo, residentes no lugar do Barreiro, Facha, intentaram no Tribunal Judicial de Ponte de Lima, acção com processo sumário contra “Banco B... SA”, com sede na Rua de Sá da Bandeira nº 20, Porto, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de € 5.536,66, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde 9/11/2001 até integral pagamento.

Alegam em síntese que: são titulares de uma conta bancária domiciliada na agência de Ponte de Lima do Banco B... SA, com quem celebraram convenção mediante a qual ficaram autorizados a dispor ou movimentar, por meio de cheques, as quantias que aí depositavam; no âmbito dessa convenção a Ré forneceu aos AA vários cheques; em 2001, o então marido da filha dos AA, L... Oliveira, apoderou-se, retirando-os da residência destes, de dois desses cheques, que abusivamente preencheu e assinou imitando, num deles a assinatura da A mulher e, noutro, a assinatura do A marido; tais cheques obtiveram boa cobrança e, por estes factos, o identificado Luís foi julgado em processo comum colectivo, tendo sido condenado, pela prática de dois crimes de burla e de dois crimes de falsificação de documento, em pena de prisão e ainda a pagar aos AA a quantia de € 5.536,66 acrescida de juros, que não pagou por não ter meios para tanto; do simples exame visual das assinaturas apostas nos dois referidos cheques resulta evidente que as mesmas não foram apostas pelos AA; os funcionários do Banco que os aceitaram para cobrança não conferiram tais assinaturas, como era seu dever, pelo que também a Ré é responsável pelo ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos AA.

A Ré contestou, impugnando os factos alegados pelos AA, alegando que: as assinaturas apostas nos cheques em causa coincidem, por semelhança e em primeira aparência, com as dos AA tal como constam da ficha de assinaturas existente no Banco, tendo sido conferidas pelos funcionários que os pagaram; o Banco B... jamais incorreu em qualquer conduta ou omissão que legitime o pedido efectuado pelos AA, que aliás, até agora nada reclamaram da Ré.

Dispensada a elaboração do despacho saneador e a selecção da matéria de facto nos termos do disposto nos artºs 508º B, nº 2 e 510º nº 1 do CPC, foi cumprido o disposto no artº 512º nº 1 do CPC, tendo sido designada audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova e em observância do legal formalismo.

Após decisão sobre a matéria de facto, o Mmº Juiz a quo proferiu sentença, julgando a acção procedente por provada, condenando a Ré a pagar aos AA a quantia de € 5.536,66 acrescida de juros de juros vencidos e vincendos desde a data da citação até integral pagamento.

Inconformada, a Ré interpôs recurso de apelação, apresentando alegações que terminou com as seguintes conclusões: 1.Vem o presente recurso da douta sentença proferida nestes autos em 18.02.2008, circunscrevendo-se embora o objecto desses à condenação do Banco Réu em pagar aos Autores o valor do cheque n° 7277463471 (Esc. 1.000.000$00); 2.Está dado como provado nos autos que, em Novembro de 2001, L... Oliveira — ao tempo genro dos Autores - apropriou-se ilicitamente desse cheque n° 7277463471 e preencheu-o, apondo-lhe a data de 09.11.2001, a quantia por extenso e em algarismos de Esc. 1.000.000$00 e, falsificando pelo seu punho a assinatura do Autor, nesse mesmo dia se dirigindo à agência do B... de Ponte de Lima, onde apresentou esse mesmo cheque a pagamento; 3.O funcionário do Banco Réu, J... Costa, conferiu a assinatura desse cheque n° 7277463471, por semelhança com a assinatura do Autor constante na ficha de abertura da conta bancária deste; 4.E, após o L... Oliveira ter assinado presencialmente o seu nome no verso do cheque, procedeu ao respectivo pagamento àquele L... .

5.Como expressamente foi assinalado pelo Digmo. Magistrado "a quo", em sede de fundamentação da douta decisão sobre a matéria de facto, de 18.02.2008: — tal cheque tem aposto carimbo de controlo de assinatura; - esse controle foi efectuado conscienciosamente pela testemunha J... Soares da Costa; -por comparação com a firma do Autor constante da ficha de abertura de conta bancária; 6. E, "entre a assinatura do A. constante da ficha de abertura de conta e a que se encontra inscrita no cheque em questão não há quaisquer diferenças gritantes ou visíveis que indiciem que a assinatura pudesse ser falsificada"; 7.Incluiu-se ainda na matéria de facto dada como provada que os cheques dos autos foram falsificados pelo genro dos Autores, L... Oliveira — depois de este os ter facilmente furtado de casa daqueles, mais concretamente da gaveta da cozinha onde sabia que a A. Mulher os guardava; 8.Tem-se como pacífico, na nossa melhor doutrina e jurisprudência, que o contrato de depósito bancário celebrado entre as instituições de crédito e os seus clientes, faz impender sobre os Bancos a responsabilidade contratual da conservação e guarda dos valores depositados — onerando a posição contratual destes com o risco inerente à conservação do dinheiro depositado, de cuja guarda e destino Ihes cabe escrupulosamente cuidar, até porque para si se transfere a propriedade da coisa fungível depositada, aquando da constituição do depósito.

9.Assim, cabe ao depositário demonstrar que a falta de cumprimento da obrigação contratual de restituição do valor depositado não procede de culpa sua.

10. E isto em conformidade com a disciplina jurídica relevante, aqui aplicável ao contrato de depósito, e à paralela convenção de cheque, celebrados entre Autores e Réu - a dos arts. 798° e 799°, e 562° do Código Civil; 11.Que remete a ponderação da situação "sub judice" para os princípios gerais da responsabilidade civil; 12.Daí que seja a culpa o factor a ponderar pelo julgador se chamado a conhecer da imputação de responsabilidade civil em casos como o dos autos; 13.No concreto caso "sub júdice", a responsabilidade objectiva do prejuízo de que os Autores se queixam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT