Acórdão nº 2655/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelRAQUEL R
Data da Resolução15 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO Tribunal DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I – RELATÓRIO.

José S..., menor, representada pelo MºPº, instaurou a presente acção tutelar comum, contra M... Sousa e R... Pereira, todos com os sinais dos autos, visando a alteração do nome do mesmo menor.

Como fundamento, alegou, em síntese, que o menor nasceu a 01.06.2006, é filho da requerida e do requerido, que o perfilhou.

Porém, este último opõe-se a que o nome do dito menor seja também composto pelo seu apelido “Pereira”.

O réu apresentou alegações, arguindo a ilegitimidade do MºPº para intentar a presente acção, prosseguindo, então, a acção os termos normais.

A final, veio a ser proferida sentença que julgando procedente a excepção invocada, declarou que o MºPº carecia de legitimidade para a acção e absolveu os requeridos da instância.

*Discordando desta decisão, dela interpôs recurso de apelação o MºPº, tendo apresentado as seguintes conclusões: - Não é necessário que esteja em causa um interesse de ordem pública para legitimar a intervenção do Ministério Público no caso em apreciação.

- E existe interesse, por parte do menor, em que o seu nome seja constituído pelo apelido do pai.

- O MºPº intentou a acção em representação do menor, nos termos dos artºs 3°, nº1, a) e 5°, nº1, c) do E.M.P, aprovado pela Lei 47/86, na redacção da Lei 42/2005 de 29/08 e artº17°, nº1, CPC.

- De acordo com tais disposições legais, o MºPº tem competência e intervenção principal na representação dos incapazes, incumbindo-lhe intentar quaisquer acções que se mostrem necessárias à tutela dos seus direitos e interesses.

- Acresce que a acção para alteração do nome do menor segue a forma de acção tutelar comum, de acordo com o art. 210° OTM.

- Ora, também no âmbito da Organização Tutelar de Menores, os curadores têm a seu cargo defender os direitos e interesses daqueles, competindo-lhes representar os menores em juizo, como parte principal, intentando acções e usando de quaisquer meios judiciários em defesa dos seus direitos e interesses.

-Assim, de acordo com as referidas disposições legais, o Ministério Público tem legitimidade para intentar a acção, em representação e no interesse do menor, destinada à alteração da composição do nome, em consequência do estabelecimento da paternidade, alteração permitida pelo nº3 do artº1875° do Código Civil e artº104°, nº2, a), do CRC.

-De acordo com o artº1875°, nº1 e 2 C.Civil, o nome do filho pode ser composto por apelidos de um só dos progenitores ou de ambos e a escolha do nome próprio e dos apelidos pertence aos pais. Na falta de acordo dos pais, a decisão cabe ao juiz, de harmonia com o interesse do filho.

- Quando não há acordo, cabe ao Tribunal decidir, sempre no interesse do filho.

- Nada impede, antes a lei o permite, conforme supra referido, que seja o Ministério Público, em representação e no interesse do...

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