Acórdão nº 2393/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | GOUVEIA BARROS |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: L. F., residente na freguesia da Costa, Guimarães, deduziu oposição à execução e à penhora contra si promovida pela Caixa Geral de Depósitos, entretanto substituída em incidente de habilitação por Maria P. M., pedindo que com a procedência se declare extinta a execução e se ordene o levantamento da penhora que incidiu sobre os seus bens.
Alega para tal e em síntese que, conjuntamente com o marido da actual exequente, levaram a desconto na Caixa Geral de Depósitos a letra reproduzida a fls. 172, aceite por Confecções, S.A. e sacada pela sociedade Importação e Exportação, Lda que lhes havia endossado tal letra.
Porque na data de vencimento a letra não foi paga nem pela aceitante nem pelos demais obrigados cambiários, requereu a CGD a competente execução contra todos os obrigados cambiários, vindo posteriormente a desistir relativamente ao co-descontário, J. D., cuja esposa, a referida Maria P. M. veio requerer a sua habilitação para prosseguir os termos da execução por ter sido subrogada nos direitos da primitiva exequente, após proceder ao pagamento da quantia em cobrança.
Ora – alega – dado que na cadeia cambiária ele opoente e o marido da actual exequente ocupam a mesma posição pois lhes foi endossada em simultâneo a mencionada letra e ambos a endossaram à Caixa para efeito de desconto, a pretensa sub-rogação da primitiva exequente vale apenas como declaração de quitação, comprovando o pagamento por intervenção.
Porque – acrescenta – tal pagamento por intervenção foi feito apenas em honra do marido da interveniente, só contra ele e demais obrigados cambiários pode ser exercido o direito, em harmonia com o disposto no artº 63º da LULL.
*** Contestou a exequente para pedir a improcedência da oposição deduzida dizendo, no que interessa agora considerar, que não se verifica in casu a figura do pagamento por intervenção de terceiro prevista no artº55º da LULL mas apenas a mera sub-rogação do direito da CGD na pessoa da contestante, legitimando a sua habilitação para prosseguir os termos da execução contra todos os obrigados cambiários.
*** Tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, foi proferido saneador-sentença que, sufragando a regularidade formal da instância, julgou a oposição improcedente e ordenou o prosseguimento dos termos da execução contra o opoente, para cobrança do capital e dos juros pedidos.
Inconformado recorre o opoente para pugnar pela revogação da decisão com os seguintes fundamentos com que conclui a sua alegação: 1) Estamos na presença de um crédito titulado por uma letra de câmbio e como tal regulado, em primeira linha, por uma legislação especial que ainda vigora no ordenamento jurídico português e que é a Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL), sendo que, por isso, as normas do Código Civil (CC) e do Código Comercial (Ccom) só se lhe aplicam subsidiariamente (cfr. arts. 7°, nº 3 e 10.° do CC); 2) Não obstante o Tribunal a quo ter dado como provado no ponto 3 da matéria dada como provada que a recorrida pagou a dívida exequenda com dinheiro que era um bem comum dela e do marido, o executado J. D., o certo é que não existe prova quanto à origem desse dinheiro, não bastando conhecer o regime de bens em vigor entre eles para se afirmar que esse dinheiro é um bem comum do casal; 3) Não obstante, saber se o dinheiro usado é comum ou não do casal é questão irrelevante para o caso, uma vez que estamos em presença de uma dívida relativa a um crédito cartular, interessando, por isso, saber quem pagou essa dívida e que qualidade tem esse pagador em relação a essa mesma dívida; 4) Ora como acima se demonstrou a recorrida não figurava na letra de câmbio como obrigada principal ou obrigada de garantia, sendo por isso uma estranha à cadeia cambiária, uma vez que ela nunca figurou na letra de câmbio como sacadora, emitente, tomadora, endossante, endossada ou avalista (cfr. a letra de câmbio existente nos autos principais); 5) Por essa razão foi que ao proceder ao pagamento da dívida exequenda à portadora da letra fê-lo a título de um pagamento por intervenção como...
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