Acórdão nº 2393/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelGOUVEIA BARROS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: L. F., residente na freguesia da Costa, Guimarães, deduziu oposição à execução e à penhora contra si promovida pela Caixa Geral de Depósitos, entretanto substituída em incidente de habilitação por Maria P. M., pedindo que com a procedência se declare extinta a execução e se ordene o levantamento da penhora que incidiu sobre os seus bens.

Alega para tal e em síntese que, conjuntamente com o marido da actual exequente, levaram a desconto na Caixa Geral de Depósitos a letra reproduzida a fls. 172, aceite por Confecções, S.A. e sacada pela sociedade Importação e Exportação, Lda que lhes havia endossado tal letra.

Porque na data de vencimento a letra não foi paga nem pela aceitante nem pelos demais obrigados cambiários, requereu a CGD a competente execução contra todos os obrigados cambiários, vindo posteriormente a desistir relativamente ao co-descontário, J. D., cuja esposa, a referida Maria P. M. veio requerer a sua habilitação para prosseguir os termos da execução por ter sido subrogada nos direitos da primitiva exequente, após proceder ao pagamento da quantia em cobrança.

Ora – alega – dado que na cadeia cambiária ele opoente e o marido da actual exequente ocupam a mesma posição pois lhes foi endossada em simultâneo a mencionada letra e ambos a endossaram à Caixa para efeito de desconto, a pretensa sub-rogação da primitiva exequente vale apenas como declaração de quitação, comprovando o pagamento por intervenção.

Porque – acrescenta – tal pagamento por intervenção foi feito apenas em honra do marido da interveniente, só contra ele e demais obrigados cambiários pode ser exercido o direito, em harmonia com o disposto no artº 63º da LULL.

*** Contestou a exequente para pedir a improcedência da oposição deduzida dizendo, no que interessa agora considerar, que não se verifica in casu a figura do pagamento por intervenção de terceiro prevista no artº55º da LULL mas apenas a mera sub-rogação do direito da CGD na pessoa da contestante, legitimando a sua habilitação para prosseguir os termos da execução contra todos os obrigados cambiários.

*** Tendo-se frustrado a tentativa de conciliação, foi proferido saneador-sentença que, sufragando a regularidade formal da instância, julgou a oposição improcedente e ordenou o prosseguimento dos termos da execução contra o opoente, para cobrança do capital e dos juros pedidos.

Inconformado recorre o opoente para pugnar pela revogação da decisão com os seguintes fundamentos com que conclui a sua alegação: 1) Estamos na presença de um crédito titulado por uma letra de câmbio e como tal regulado, em primeira linha, por uma legislação especial que ainda vigora no ordenamento jurídico português e que é a Lei Uniforme das Letras e Livranças (LULL), sendo que, por isso, as normas do Código Civil (CC) e do Código Comercial (Ccom) só se lhe aplicam subsidiariamente (cfr. arts. 7°, nº 3 e 10.° do CC); 2) Não obstante o Tribunal a quo ter dado como provado no ponto 3 da matéria dada como provada que a recorrida pagou a dívida exequenda com dinheiro que era um bem comum dela e do marido, o executado J. D., o certo é que não existe prova quanto à origem desse dinheiro, não bastando conhecer o regime de bens em vigor entre eles para se afirmar que esse dinheiro é um bem comum do casal; 3) Não obstante, saber se o dinheiro usado é comum ou não do casal é questão irrelevante para o caso, uma vez que estamos em presença de uma dívida relativa a um crédito cartular, interessando, por isso, saber quem pagou essa dívida e que qualidade tem esse pagador em relação a essa mesma dívida; 4) Ora como acima se demonstrou a recorrida não figurava na letra de câmbio como obrigada principal ou obrigada de garantia, sendo por isso uma estranha à cadeia cambiária, uma vez que ela nunca figurou na letra de câmbio como sacadora, emitente, tomadora, endossante, endossada ou avalista (cfr. a letra de câmbio existente nos autos principais); 5) Por essa razão foi que ao proceder ao pagamento da dívida exequenda à portadora da letra fê-lo a título de um pagamento por intervenção como...

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