Acórdão nº 2064/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Relator: António I – Relatório; Apelante(s): M... Gonçalves (autora ).

Apelada(s): Caixa Geral de Aposentações(ré).

  1. Juízo Cível de Viana do Castelo – acção ordinária nº 93/08.

***** Na presente acção ordinária, a autora demandou a ré, pedindo que se declare que a A. e E... Ferraz viveram em situação análoga à de cônjuges, entre Abril de 1997 e Junho de 1999; que se declare que a A. tem direito a que lhe seja atribuída pensão de sobrevivência; que se condene a Ré a reconhecer esse direito e a efectuar o pagamento da pensão.

Para tanto, alega que durante esse período de dois anos viveu com o dito Emanuel como se marido e mulher fossem, em comunhão de mesa, cama e habitação, tendo aquele falecido em 08.06.1999 e sendo então beneficiário da Caixa Geral de Aposentações; a autora não tem outros rendimentos para além do seu salário de € 510,00; tem dois filhos menores a cargo, sendo um deles fruto da sua relação com o falecido Emanuel; nem a herança do falecido, nem familiares da autora estão em condições de ajudar a autora; os rendimentos percebidos por esta são insuficientes para prover ao seu sustento.

Contestou a Ré, invocando a caducidade da acção e ainda o facto de a autora e o falecido, à data da morte deste, não se encontrarem na situação de união de facto, há pelo menos dois anos, atenta a data de dissolução do casamento da autora.

Conclui pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se conheceu da improcedência da excepção d caducidade da acção e se decidiu absolver do pedido a Ré, por falta do requisito previsto no artº 2009º, al. c), do Código Civil – a não convivência em união de facto com o falecido há mais de 2 anos por parte da requerente da pensão.

Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, em cujas alegações apresenta, em súmula, as seguintes conclusões: 1ª – Aquando da morte do aludido Emanuel, estava em vigor o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, designadamente o seu artº 41º, introduzido pelo Dec.Lei nº142/73, com a redacção do Dec.Lei nº 191-B/79, sendo inaplicável ao caso a Lei nº 135/99 e a Lei nº 7/2001, nomeadamente o seu artº 2º, al, c), como o fez a decisão recorrida.

  1. – Não existindo no Estatuto das Pensões de Sobrevivência norma de igual teor àquela que consta das Leis 135/99 e 7/2001, designadamente quando afasta a aplicação da mesma às situações em que um dos membros da união é casado, tem de se concluir que, face ao nº...

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