Acórdão nº 2064/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: Relator: António I – Relatório; Apelante(s): M... Gonçalves (autora ).
Apelada(s): Caixa Geral de Aposentações(ré).
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Juízo Cível de Viana do Castelo – acção ordinária nº 93/08.
***** Na presente acção ordinária, a autora demandou a ré, pedindo que se declare que a A. e E... Ferraz viveram em situação análoga à de cônjuges, entre Abril de 1997 e Junho de 1999; que se declare que a A. tem direito a que lhe seja atribuída pensão de sobrevivência; que se condene a Ré a reconhecer esse direito e a efectuar o pagamento da pensão.
Para tanto, alega que durante esse período de dois anos viveu com o dito Emanuel como se marido e mulher fossem, em comunhão de mesa, cama e habitação, tendo aquele falecido em 08.06.1999 e sendo então beneficiário da Caixa Geral de Aposentações; a autora não tem outros rendimentos para além do seu salário de € 510,00; tem dois filhos menores a cargo, sendo um deles fruto da sua relação com o falecido Emanuel; nem a herança do falecido, nem familiares da autora estão em condições de ajudar a autora; os rendimentos percebidos por esta são insuficientes para prover ao seu sustento.
Contestou a Ré, invocando a caducidade da acção e ainda o facto de a autora e o falecido, à data da morte deste, não se encontrarem na situação de união de facto, há pelo menos dois anos, atenta a data de dissolução do casamento da autora.
Conclui pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador-sentença, no qual se conheceu da improcedência da excepção d caducidade da acção e se decidiu absolver do pedido a Ré, por falta do requisito previsto no artº 2009º, al. c), do Código Civil – a não convivência em união de facto com o falecido há mais de 2 anos por parte da requerente da pensão.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso, em cujas alegações apresenta, em súmula, as seguintes conclusões: 1ª – Aquando da morte do aludido Emanuel, estava em vigor o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, designadamente o seu artº 41º, introduzido pelo Dec.Lei nº142/73, com a redacção do Dec.Lei nº 191-B/79, sendo inaplicável ao caso a Lei nº 135/99 e a Lei nº 7/2001, nomeadamente o seu artº 2º, al, c), como o fez a decisão recorrida.
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– Não existindo no Estatuto das Pensões de Sobrevivência norma de igual teor àquela que consta das Leis 135/99 e 7/2001, designadamente quando afasta a aplicação da mesma às situações em que um dos membros da união é casado, tem de se concluir que, face ao nº...
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