Acórdão nº 2287/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES * I – Relatório A Junta de Freguesia de P... , na qualidade de órgão representativo da freguesia de P... , do concelho e comarca de Braga, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato contra a P... T..., S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia global de €5.514,79, alegando para tanto ter celebrado com a ré um contrato de locação civil nos termos do qual lhe cedeu uma parcela de terreno de um prédio rústico, mediante o pagamento da renda mensal de 20.000$00.

Mais alegou que nos termos do contrato a renda seria actualizada anualmente mas a Ré nunca procedeu a essa actualização pelo que está em dívida a quantia global de €5.514,79.

Regularmente citada veio a Ré deduzir oposição alegando que a Autora renunciou voluntariamente às actualizações de renda uma vez que nunca as solicitou nos termos que lhe são impostos pelo artigo 33º do RAU e não o tendo feito não lhe é possível agora recuperar os aumentos de renda não verificados, conforme resulta do artigo 34º do RAU.

A final veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção.

Inconformada, apelou a Autora concluindo, em síntese, que as partes, ao abrigo do disposto no art.405º. Cód. Civil (princípio da liberdade contratual) pretenderam estipular a actualização automática das rendas segundo os coeficientes legais respectivos, pretendendo a recorrente exonerar-se da obrigação anual de comunicar à recorrida os aumentos respectivos com a expressão utilizada “as rendas serão actualizadas”. Aliás, tal destrinça é feita hoje no art.1077º. Cód. Civil onde se consagra no nº.1 a livre estipulação do regime de actualizações das rendas, estabelecendo o nº.2 o respectivo regime supletivo.

Entende, por isso, que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 405º. e 1077º. do Cód. Civil e o art.31º., nº.1 do RAU A Ré não respondeu às alegações da recorrente.

* II – Questões a Decidir É sabido que a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto corolário lógico-jurídico da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex-officio.

Dir-se-à também que o recurso, como meio impugnatório de decisões judiciais, visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, qualquer decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Finalmente, constitui jurisprudência pacífica que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – à análise das “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se...

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