Acórdão nº 2287/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 13 de Novembro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES * I – Relatório A Junta de Freguesia de P... , na qualidade de órgão representativo da freguesia de P... , do concelho e comarca de Braga, intentou a presente acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária emergente de contrato contra a P... T..., S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia global de €5.514,79, alegando para tanto ter celebrado com a ré um contrato de locação civil nos termos do qual lhe cedeu uma parcela de terreno de um prédio rústico, mediante o pagamento da renda mensal de 20.000$00.
Mais alegou que nos termos do contrato a renda seria actualizada anualmente mas a Ré nunca procedeu a essa actualização pelo que está em dívida a quantia global de €5.514,79.
Regularmente citada veio a Ré deduzir oposição alegando que a Autora renunciou voluntariamente às actualizações de renda uma vez que nunca as solicitou nos termos que lhe são impostos pelo artigo 33º do RAU e não o tendo feito não lhe é possível agora recuperar os aumentos de renda não verificados, conforme resulta do artigo 34º do RAU.
A final veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção.
Inconformada, apelou a Autora concluindo, em síntese, que as partes, ao abrigo do disposto no art.405º. Cód. Civil (princípio da liberdade contratual) pretenderam estipular a actualização automática das rendas segundo os coeficientes legais respectivos, pretendendo a recorrente exonerar-se da obrigação anual de comunicar à recorrida os aumentos respectivos com a expressão utilizada “as rendas serão actualizadas”. Aliás, tal destrinça é feita hoje no art.1077º. Cód. Civil onde se consagra no nº.1 a livre estipulação do regime de actualizações das rendas, estabelecendo o nº.2 o respectivo regime supletivo.
Entende, por isso, que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 405º. e 1077º. do Cód. Civil e o art.31º., nº.1 do RAU A Ré não respondeu às alegações da recorrente.
* II – Questões a Decidir É sabido que a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto corolário lógico-jurídico da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex-officio.
Dir-se-à também que o recurso, como meio impugnatório de decisões judiciais, visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, ou seja, qualquer decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Finalmente, constitui jurisprudência pacífica que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – à análise das “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se...
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