Acórdão nº 2007/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
1- Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente o credor reclamante de créditos A… e é recorrida a massa falida de B….
O recurso vem interposto da sentença de verificação e graduação de créditos proferida, em 02.04.2008, pelo 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, no apenso B de reclamação de créditos ao processo de falência n.º 3802/04.5TBGMR, na qual se considerou que o crédito do recorrente é comum e, como tal, deve ser graduado rateadamente com os demais créditos.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos de verificação e graduação de créditos e com efeito meramente devolutivo.
*A apelante apresentou as suas alegações donde extraiu as subsequentes conclusões:
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O direito apreendido não é um bem móvel, nos termos do art" 205°, n" 1, do Código Civil.
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Há conexão da hipoteca com o imóvel hipotecado e com os direitos existentes na esfera do mesmo, nos termos do art" 204°, n" 1, al d), do Código Civil.
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Na venda em execução os bens são transmitidos livres da garantia que os oneram.
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O direito sobre o imóvel apreendido nos autos está onerado com a garantia real ( hipoteca ), e) Havendo conexão entre a hipoteca a favor do recorrente e tal direito apreendido para a massa, não devem os créditos do apelante ser graduados em rateio na proporção dos respectivos montantes, como decidido, o que esvazia a hipoteca do seu conteúdo, causando graves prejuízos ao recorrente.
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Os créditos do recorrente devem ser graduados com a preferência resultante da hipoteca e obter pagamento pelo produto da venda do direito do credores.
*Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
A questão a decidir consiste em saber se, apreendido o direito de meação do falido relativo a um bem imóvel garantido com hipoteca a favor do credor reclamante, o crédito deste tem natureza comum, não beneficiando da preferência inerente àquela garantia.
*II - Fundamentação: Dos Factos A factual idade constante do relatório e ainda a seguinte: A. Foram reclamados e reconhecidos os seguintes créditos: l. Pela C… a quantia de € 86.216,83; 2. Pela A. a quantia de € 229.924,08; 3.Pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, a quantia de € 1.478,74; 4. Pela D…a quantia de € 61.565,23.
B. Os juros reclamados foram considerados até 15.09.2004.
C. Apenas faz palie do activo da massa falida a meação do falido numa...
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