Acórdão nº 2007/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

1- Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente o credor reclamante de créditos A… e é recorrida a massa falida de B….

O recurso vem interposto da sentença de verificação e graduação de créditos proferida, em 02.04.2008, pelo 5.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, no apenso B de reclamação de créditos ao processo de falência n.º 3802/04.5TBGMR, na qual se considerou que o crédito do recorrente é comum e, como tal, deve ser graduado rateadamente com os demais créditos.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos de verificação e graduação de créditos e com efeito meramente devolutivo.

*A apelante apresentou as suas alegações donde extraiu as subsequentes conclusões:

  1. O direito apreendido não é um bem móvel, nos termos do art" 205°, n" 1, do Código Civil.

  2. Há conexão da hipoteca com o imóvel hipotecado e com os direitos existentes na esfera do mesmo, nos termos do art" 204°, n" 1, al d), do Código Civil.

  3. Na venda em execução os bens são transmitidos livres da garantia que os oneram.

  4. O direito sobre o imóvel apreendido nos autos está onerado com a garantia real ( hipoteca ), e) Havendo conexão entre a hipoteca a favor do recorrente e tal direito apreendido para a massa, não devem os créditos do apelante ser graduados em rateio na proporção dos respectivos montantes, como decidido, o que esvazia a hipoteca do seu conteúdo, causando graves prejuízos ao recorrente.

  5. Os créditos do recorrente devem ser graduados com a preferência resultante da hipoteca e obter pagamento pelo produto da venda do direito do credores.

*Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

A questão a decidir consiste em saber se, apreendido o direito de meação do falido relativo a um bem imóvel garantido com hipoteca a favor do credor reclamante, o crédito deste tem natureza comum, não beneficiando da preferência inerente àquela garantia.

*II - Fundamentação: Dos Factos A factual idade constante do relatório e ainda a seguinte: A. Foram reclamados e reconhecidos os seguintes créditos: l. Pela C… a quantia de € 86.216,83; 2. Pela A. a quantia de € 229.924,08; 3.Pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, a quantia de € 1.478,74; 4. Pela D…a quantia de € 61.565,23.

B. Os juros reclamados foram considerados até 15.09.2004.

C. Apenas faz palie do activo da massa falida a meação do falido numa...

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