Acórdão nº 1541/08-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães M... Fitas e mulher E... Costa, vieram deduzir oposição por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa que contra eles movem J... Gomes, E... Gomes, M... Gomes, A... Gomes, MO.. Gomes, C... Gomes, M... Dimas, MC Gomes, MD Gomes, MA Gomes, M... Pereira, MM Gomes e R... Dimas, pretendendo fazer operar a compensação parcial entre o crédito reclamado pela exequente E... Gomes e o crédito que a opoente/mulher detém sobre esta, no montante de € 1.000,00, acrescido de juros à taxa legal, contados desde a notificação do pedido cível (20/10/2005) até efectivo pagamento, e correspondente ao valor da indemnização que lhe foi atribuída no âmbito de processo comum singular, a título de danos não patrimoniais sofridos em consequência da prática, pela referida exequente, de um crime de ofensa à integridade física simples na sua pessoa.

Concluíram pela procedência da presente oposição com a consequente extinção parcial da execução, ou seja, na parte correspondente ao crédito reclamado pela exequente E... Gomes.

Os exequentes, apesar de regularmente notificados, não deduziram contestação.

Foi proferido despacho saneador, que, conhecendo do pedido, julgou a presente oposição parcialmente procedente por provada e, em consequência, extinta a execução no que concerne ao montante peticionado a título de juros moratórios, no que concerne ao período que medeia entre a citação dos ora oponentes para os termos da acção ordinária e o trânsito em julgado da sentença que na mesma foi proferida.

Quanto aos demais montantes, ordenou o prosseguimento da execução, sendo as custas devidas pelos oponentes e pelos exequentes, na proporção dos decaimentos.

Não se conformando com esta decisão, dela apelaram os opoentes, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1- O objecto do presente recurso cinge-se, por isso, á questão de saber se a compensação do crédito de 1.000.00 que a ora opoente esposa detém sobre a exequente E... Gomes opera ou não no caso sub judice; 2- Sendo certo que, o aludido crédito provém da indemnização em que a exequente E... Gomes foi condenada a pagar á ora recorrente esposa por sentença, já transitada, no âmbito do processo crime que, com o n° 459/04.7GBBCL, correu os seus trâmites no 1° Juízo Criminal deste mesmo tribunal; 3- A sentença recorrida decidiu que não porque, no seu entendimento, sendo tal crédito proveniente de um facto ilícito doloso, a respectiva compensação com o crédito da exequente Eulália está expressamente excluída pela al. a) do n°l do art° 853° do Código Civil; 4- Sucede que, salvo o devido respeito por opinião contrária, a sentença recorrida não procedeu á correcta interpretação do aludido normativo; 5- Porquanto, « a razão de ser da alínea a) do n°l do art° 853" do Código Civil (vid. A. Varela, obriga 2°-172) obsta á compensação na hipótese de o crédito do compensante provir também de um facto ilícito doloso , mas permite-se se o compensante for o credor ( e não o devedor) da indemnização pelos danos provenientes do facto ilícito doloso» - vd. Abílio Neto, Código Civil Anotado, 7° Edição Actualizada, págs 618 e 619; 6- De resto, é também esse o entendimento de Almeida Costa ( em «Obrigações», 4a, 778, nota...

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