Acórdão nº 511/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ISABEL FONSECA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra 1. RELATÓRIO A...
, solteira, residente na X... , B...
e mulher C...
, residentes na Y.... , intentaram a presente acção, com forma de processo ordinário, contra D...
e E...
, residentes em W.... e contra F...
e mulher G...
, residentes em Z...., pedindo a condenação dos réus a: a) reconhecerem que o terreno pertencente aos autores é aquele que está identificado nos arts 1º, 3º e 4º da petição inicial, com a área e a configuração aí definidas; b) reconhecerem que a parcela de terreno identificada no artigo 6º da petição inicial (e ocupada pelos réus), com a configuração aí definida, faz parte integrante do prédio identificado nos artigos 1º, 3º e 4º desse articulado; c) absterem-se de praticar qualquer acto ou facto que impeça ou estorve a ocupação, utilização, amanho e administração, por parte dos autores, da parcela de terreno identificada no art 6º da petição inicial, com a configuração aí definida; d) pagarem aos autores a quantia de duzentos e cinquenta mil escudos pelos pinheiros e eucaliptos que venderam e se encontravam na referida parcela de terreno; e) demolirem, à sua custa e risco, a totalidade das construções que foram construídas nessa parcela de terreno, bem como a colocar todo o terreno pertencente à mesma parcela no estado em que o mesmo se encontrava antes de ter sido ocupado; ou, caso exista alguma impossibilidade, a: f) pagarem aos autores a quantia de dezassete milhões e novecentos mil escudos, pela parcela que ocuparam e usurparam indevidamente; g) pagarem aos autores a quantia de um milhão e quinhentos mil escudos pelos prejuízos não patrimoniais causados com a ocupação da parcela; h) pagarem aos autores a quantia de três milhões de escudos pelos prejuízos resultante da ocupação por parte dos réus, para a parte sobrante do prédio; i) pagarem aos autores uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, por todos os prejuízos que estes vierem a sofrer até à entrega da parcela de terreno, ou até ao pagamento integral de todos os prejuízos referidos nas alíneas supra.
Para fundamentarem a sua pretensão invocam, em síntese, que são proprietários de um prédio, que adquiriram por compra, a 1ª autora em 6 de Maio de 1991 e os demais em 7 de Março de 1957, prédio cuja aquisição registaram a seu favor, na Conservatória do Registo Predial e que os autores, por si e ante possuidores, há mais de 50 anos, vêm cavando, cortando o mato e lenha, nele colhendo produtos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de que exercem um direito próprio, sem prejudicarem terceiros, ininterruptamente; Os réus ocuparam uma parcela desse terreno, com a área de 895 m2, cortando pinheiros e eucaliptos e iniciando a construção de uma moradia, impedindo os autores de usufruírem do mesmo e causando-lhes prejuízos. Os réus contestam alegando, em primeiro lugar, a ilegitimidade dos réus F... e esposa.
Impugnam a matéria alegada pelos autores, invocando que os réus F... e esposa compraram e, posteriormente, doaram a seu filho, aqui também réu, uma parcela de terreno que pertencia a uma Quinta aí existente e que a parcela de que os autores reclamam a propriedade pertence ao terreno por si comprado e doado.
Em reconvenção pedem a condenação dos autores: a) a reconhecer que o réu D... é dono e legítimo possuidor do prédio descrito no art 35º da contestação, com a configuração, confrontações e área constantes do terreno; b) a abster-se da prática de actos que perturbem ou dificultem a posse por parte do réu D...; c) a pagar aos réus quinhentos mil escudos, a título de indemnização por todos os danos que lhes causaram e causam com a presente acção, pois que actuaram com má fé e como tal devem ser condenados em litigância de má fé.
Para fundamentarem o pedido reconvencional alegam, em síntese, que o réu D...é dono e possuidor de um prédio, que adquiriu por usucapião e cuja aquisição registou a seu favor na Conservatória do Registo Predial, onde construiu uma moradia.
Os autores respondem impugnando as excepções invocadas pelos réus, tal como a matéria da reconvenção. Alegam que os réus litigam de má fé, pelo que devem ser condenados em importância não inferior a esc. 500.000$00 a favor dos autores.
Requerem a intervenção provocada da esposa do réu D... por ser necessária a sua intervenção, nos termos do art 28º-A nº 3 do CPC, Os réus treplicam mantendo o que alegaram na contestação/reconvenção.
Foi admitida a intervenção principal da esposa do réu D....
Proferiu-se despacho saneador, julgando-se improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada e elaborou-se despacho fixando a factualidade assente e base instrutória.
Realizou-se o julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.
Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto decide-se ser a acção improcedente por não provada pelo que se absolvem os RR dos pedidos aí formulados.
Custas da acção pelos AA.
* Mais se decide ser a reconvenção parcialmente procedente por provada pelo que se condenam os AA: a) a reconhecer que o réu D... é dono e legítimo possuidor do prédio referido em D), do qual é parte integrante a parcela de terreno em causa nos autos referida em F), M) e O).
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a absterem-se da prática de actos que perturbem ou dificultem a posse por parte do Réu D....
No mais improcede a reconvenção, absolvendo-se os AA/reconvindos do restante peticionado.
Custas da reconvenção por RR e AA na proporção de 1/5 para aqueles e 4/5 para estes”.
Não se conformando, os autores recorreram, peticionando a revogação da sentença.
Formulam, em síntese as seguintes conclusões: [ [i] ] “ (…)26) Analisando a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do tribunal, deparamo-nos com o facto de o Tribunal "a quo" apenas pelo depoimento das testemunhas arroladas pelos Réus considerar como provados factos que só se provariam com a apresentação de documentos e com prova pericial; 27) Relativamente aos quesitos 21° a 30° da Base Instrutória, o Tribunal a quo considerou como provados, este baseou-se, única e exclusivamente, nos depoimentos das testemunhas arrolados pelos Réus, considerando que, atenta sua especial qualidade, local onde nasceram e foram criados, conheciam o local, não entraram em contradições ou incongruências de maior; 28) Analisando o depoimento das referidas testemunhas, que confirmaram a existência do prédio pertencente aos autores e Réus, referiram que antes do prédio ser dos Réus era a quinta R..., que retiraram resina, mas em concreto, nada mais referiram, mas que em nosso entender, salvo melhor entendimento, não basta afirmar, é necessário o apuramento dos factos concretos; (…) 30) Os Recorrentes não entendem a decisão, nem ninguém entenderá; 31) E não entendem porque, se se analisar o depoimento parte do Réu F..., gravado na cassete n° 1, lado A de voltas 4468 a 4719 e cassete n° 1, lado B de voltas 0000 a 4608, deparamo-nos com o facto de o próprio Réu, o adquirente original do prédio, nem o mesmo sabe descrever o seu prédio, que diz ser sua propriedade desde que o adquiriu, conforme depoimento que acima se transcreveu, e aqui se requer a sua apreciação; (…) 33) Os documentos emitidos pelas entidades públicas fazem fé em juízo — artigo 363° e seguintes do CC; 34) O prédio dos Autores está registado na Conservatória do Registo predial há mais de 15 anos, tendo a escritura de compra mais de 20 anos; 35) Nunca os Réus impugnaram esses documentos, nem sequer com a contestação nesta acção; 36) Para todos os efeitos legais, e como nenhuma dúvida está criada sobre os documentos que titulam a propriedade e posse desta por parte dos Autores, estes documentos só por si, e apenas, demonstram a razão dos Autores; 37) Devendo assim, Revogar-se desde já a decisão recorria, com todas as consequências legais daí resultantes, o que desde já e aqui se requer; (…) 43) Também da prova constante dos autos, nomeadamente, as certidões juntas, deparamo-nos com graves contradições; 44) A planta de situação junta aos autos é completamente diferente da planta de situação que os Réus juntaram no1° Serviço de Finanças de Q..., quando requereram as alterações de área e confrontações desse prédio; 45) Também pela planta cedida pela Câmara Municipal de Q..., junta aos autos, onde se encontra definido correctamente as extremas do prédio pertencente aos Autores e o prédio pertencente aos Réus; 46) O documento da Direcção de Serviços de Verificação e Controlo da Zona Agrária de Q..., e junto aos autos, também, define correctamente o prédio pertencente aos Autores identificada coma letra "A" a vermelho e o dos Réus coma letra "B" a verde, verificando — se que o prédio pertencente ao 1a Réu era um prédio de cultura; 47) A fotográfica constante dos autos, tirada em 1982, pelo Instituto Geográfico Português, identifica de forma clara que, o prédio dos Autores é composto de pinhal, e o prédio pertencente aos Réus trata-se, exclusivamente, de uma terra de amanho; (…) 52) Só pela prova documental, o tribunal "a quo" teria de ter dado como provado os factos alegados pelos Autores e que constam dos artigos 1° a 200 da Base Instrutória; 53) Ao analisarmos o depoimento de Parte da Sra. G..., gravado na cassete n° 1, lado A de voltas 4609 a 4719 e cassete n° 2, lado A de voltas 0000 a 1730, verificamos, que efectivamente, que algo de estranho, alheio ao seu conhecimento se estava a passar; (…) 56) Já o depoimento de parte da Sra. E..., gravado na cassete n° 2, lado A, de voltas 1731 a 3154, traz à colação uma questão de importante relevância, conforme depoimento que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; (…) 57) Ou seja, refere que tem uma relação com o Réu, há 11 anos, tendo conhecimento que o terreno onde construiu a casa era do seu sogro; 58) Sucede que, o seu sogro — F..., refere no seu depoimento de parte que, só quando o seu filho lhe falou em casar e que queria construir casa, é que foi falar com os proprietários da Quinta R...
, para estes...
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