Acórdão nº 511/1999.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução10 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra 1. RELATÓRIO A...

, solteira, residente na X... , B...

e mulher C...

, residentes na Y.... , intentaram a presente acção, com forma de processo ordinário, contra D...

e E...

, residentes em W.... e contra F...

e mulher G...

, residentes em Z...., pedindo a condenação dos réus a: a) reconhecerem que o terreno pertencente aos autores é aquele que está identificado nos arts 1º, 3º e 4º da petição inicial, com a área e a configuração aí definidas; b) reconhecerem que a parcela de terreno identificada no artigo 6º da petição inicial (e ocupada pelos réus), com a configuração aí definida, faz parte integrante do prédio identificado nos artigos 1º, 3º e 4º desse articulado; c) absterem-se de praticar qualquer acto ou facto que impeça ou estorve a ocupação, utilização, amanho e administração, por parte dos autores, da parcela de terreno identificada no art 6º da petição inicial, com a configuração aí definida; d) pagarem aos autores a quantia de duzentos e cinquenta mil escudos pelos pinheiros e eucaliptos que venderam e se encontravam na referida parcela de terreno; e) demolirem, à sua custa e risco, a totalidade das construções que foram construídas nessa parcela de terreno, bem como a colocar todo o terreno pertencente à mesma parcela no estado em que o mesmo se encontrava antes de ter sido ocupado; ou, caso exista alguma impossibilidade, a: f) pagarem aos autores a quantia de dezassete milhões e novecentos mil escudos, pela parcela que ocuparam e usurparam indevidamente; g) pagarem aos autores a quantia de um milhão e quinhentos mil escudos pelos prejuízos não patrimoniais causados com a ocupação da parcela; h) pagarem aos autores a quantia de três milhões de escudos pelos prejuízos resultante da ocupação por parte dos réus, para a parte sobrante do prédio; i) pagarem aos autores uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, por todos os prejuízos que estes vierem a sofrer até à entrega da parcela de terreno, ou até ao pagamento integral de todos os prejuízos referidos nas alíneas supra.

Para fundamentarem a sua pretensão invocam, em síntese, que são proprietários de um prédio, que adquiriram por compra, a 1ª autora em 6 de Maio de 1991 e os demais em 7 de Março de 1957, prédio cuja aquisição registaram a seu favor, na Conservatória do Registo Predial e que os autores, por si e ante possuidores, há mais de 50 anos, vêm cavando, cortando o mato e lenha, nele colhendo produtos, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na convicção de que exercem um direito próprio, sem prejudicarem terceiros, ininterruptamente; Os réus ocuparam uma parcela desse terreno, com a área de 895 m2, cortando pinheiros e eucaliptos e iniciando a construção de uma moradia, impedindo os autores de usufruírem do mesmo e causando-lhes prejuízos. Os réus contestam alegando, em primeiro lugar, a ilegitimidade dos réus F... e esposa.

Impugnam a matéria alegada pelos autores, invocando que os réus F... e esposa compraram e, posteriormente, doaram a seu filho, aqui também réu, uma parcela de terreno que pertencia a uma Quinta aí existente e que a parcela de que os autores reclamam a propriedade pertence ao terreno por si comprado e doado.

Em reconvenção pedem a condenação dos autores: a) a reconhecer que o réu D... é dono e legítimo possuidor do prédio descrito no art 35º da contestação, com a configuração, confrontações e área constantes do terreno; b) a abster-se da prática de actos que perturbem ou dificultem a posse por parte do réu D...; c) a pagar aos réus quinhentos mil escudos, a título de indemnização por todos os danos que lhes causaram e causam com a presente acção, pois que actuaram com má fé e como tal devem ser condenados em litigância de má fé.

Para fundamentarem o pedido reconvencional alegam, em síntese, que o réu D...é dono e possuidor de um prédio, que adquiriu por usucapião e cuja aquisição registou a seu favor na Conservatória do Registo Predial, onde construiu uma moradia.

Os autores respondem impugnando as excepções invocadas pelos réus, tal como a matéria da reconvenção. Alegam que os réus litigam de má fé, pelo que devem ser condenados em importância não inferior a esc. 500.000$00 a favor dos autores.

Requerem a intervenção provocada da esposa do réu D... por ser necessária a sua intervenção, nos termos do art 28º-A nº 3 do CPC, Os réus treplicam mantendo o que alegaram na contestação/reconvenção.

Foi admitida a intervenção principal da esposa do réu D....

Proferiu-se despacho saneador, julgando-se improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada e elaborou-se despacho fixando a factualidade assente e base instrutória.

Realizou-se o julgamento e respondeu-se aos quesitos, sem reclamações.

Proferiu-se sentença, que concluiu da seguinte forma: “Pelo exposto decide-se ser a acção improcedente por não provada pelo que se absolvem os RR dos pedidos aí formulados.

Custas da acção pelos AA.

* Mais se decide ser a reconvenção parcialmente procedente por provada pelo que se condenam os AA: a) a reconhecer que o réu D... é dono e legítimo possuidor do prédio referido em D), do qual é parte integrante a parcela de terreno em causa nos autos referida em F), M) e O).

  1. a absterem-se da prática de actos que perturbem ou dificultem a posse por parte do Réu D....

    No mais improcede a reconvenção, absolvendo-se os AA/reconvindos do restante peticionado.

    Custas da reconvenção por RR e AA na proporção de 1/5 para aqueles e 4/5 para estes”.

    Não se conformando, os autores recorreram, peticionando a revogação da sentença.

    Formulam, em síntese as seguintes conclusões: [ [i] ] “ (…)26) Analisando a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do tribunal, deparamo-nos com o facto de o Tribunal "a quo" apenas pelo depoimento das testemunhas arroladas pelos Réus considerar como provados factos que só se provariam com a apresentação de documentos e com prova pericial; 27) Relativamente aos quesitos 21° a 30° da Base Instrutória, o Tribunal a quo considerou como provados, este baseou-se, única e exclusivamente, nos depoimentos das testemunhas arrolados pelos Réus, considerando que, atenta sua especial qualidade, local onde nasceram e foram criados, conheciam o local, não entraram em contradições ou incongruências de maior; 28) Analisando o depoimento das referidas testemunhas, que confirmaram a existência do prédio pertencente aos autores e Réus, referiram que antes do prédio ser dos Réus era a quinta R..., que retiraram resina, mas em concreto, nada mais referiram, mas que em nosso entender, salvo melhor entendimento, não basta afirmar, é necessário o apuramento dos factos concretos; (…) 30) Os Recorrentes não entendem a decisão, nem ninguém entenderá; 31) E não entendem porque, se se analisar o depoimento parte do Réu F..., gravado na cassete n° 1, lado A de voltas 4468 a 4719 e cassete n° 1, lado B de voltas 0000 a 4608, deparamo-nos com o facto de o próprio Réu, o adquirente original do prédio, nem o mesmo sabe descrever o seu prédio, que diz ser sua propriedade desde que o adquiriu, conforme depoimento que acima se transcreveu, e aqui se requer a sua apreciação; (…) 33) Os documentos emitidos pelas entidades públicas fazem fé em juízo — artigo 363° e seguintes do CC; 34) O prédio dos Autores está registado na Conservatória do Registo predial há mais de 15 anos, tendo a escritura de compra mais de 20 anos; 35) Nunca os Réus impugnaram esses documentos, nem sequer com a contestação nesta acção; 36) Para todos os efeitos legais, e como nenhuma dúvida está criada sobre os documentos que titulam a propriedade e posse desta por parte dos Autores, estes documentos só por si, e apenas, demonstram a razão dos Autores; 37) Devendo assim, Revogar-se desde já a decisão recorria, com todas as consequências legais daí resultantes, o que desde já e aqui se requer; (…) 43) Também da prova constante dos autos, nomeadamente, as certidões juntas, deparamo-nos com graves contradições; 44) A planta de situação junta aos autos é completamente diferente da planta de situação que os Réus juntaram no1° Serviço de Finanças de Q..., quando requereram as alterações de área e confrontações desse prédio; 45) Também pela planta cedida pela Câmara Municipal de Q..., junta aos autos, onde se encontra definido correctamente as extremas do prédio pertencente aos Autores e o prédio pertencente aos Réus; 46) O documento da Direcção de Serviços de Verificação e Controlo da Zona Agrária de Q..., e junto aos autos, também, define correctamente o prédio pertencente aos Autores identificada coma letra "A" a vermelho e o dos Réus coma letra "B" a verde, verificando — se que o prédio pertencente ao 1a Réu era um prédio de cultura; 47) A fotográfica constante dos autos, tirada em 1982, pelo Instituto Geográfico Português, identifica de forma clara que, o prédio dos Autores é composto de pinhal, e o prédio pertencente aos Réus trata-se, exclusivamente, de uma terra de amanho; (…) 52) Só pela prova documental, o tribunal "a quo" teria de ter dado como provado os factos alegados pelos Autores e que constam dos artigos 1° a 200 da Base Instrutória; 53) Ao analisarmos o depoimento de Parte da Sra. G..., gravado na cassete n° 1, lado A de voltas 4609 a 4719 e cassete n° 2, lado A de voltas 0000 a 1730, verificamos, que efectivamente, que algo de estranho, alheio ao seu conhecimento se estava a passar; (…) 56) Já o depoimento de parte da Sra. E..., gravado na cassete n° 2, lado A, de voltas 1731 a 3154, traz à colação uma questão de importante relevância, conforme depoimento que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; (…) 57) Ou seja, refere que tem uma relação com o Réu, há 11 anos, tendo conhecimento que o terreno onde construiu a casa era do seu sogro; 58) Sucede que, o seu sogro — F..., refere no seu depoimento de parte que, só quando o seu filho lhe falou em casar e que queria construir casa, é que foi falar com os proprietários da Quinta R...

    , para estes...

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