Acórdão nº 1098/06.3TBCBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelCOSTA FERNANDES
Data da Resolução10 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A...

, viúva, residente na X... Santa Comba Dão, propôs a presente acção declarativa, com processo comum, na forma ordinária, contra: B...

, com sede no Y.......... Lisboa; C.....Seguros .

, com sede social na W...... Lisboa; D....

., com sede na Z........Lisboa; E.... Seguros com sede social na K.... Lisboa, Peticionando que as rés sejam condenadas a pagar-lhe o montante global de 80.000,00 €, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decor- rentes da morte de seu marido, F...

, para além de juros de mora, à taxa legal, contados sobre essa quantia, desde a data da citação e até integral cumpri- mento.

Fundamentou a sua pretensão num sinistro ferroviário, ocorrido, em 30-05-2003, na Linha do Norte, perto da passagem de nível da Pedrulha, Coimbra, em que um com- boio da terceira ré colheu mortalmente seu marido.

Responsabilizou a primeira ré, por não ter dotado a via de protecções físicas que impedissem a circulação junto da linha.

Demandou a terceira ré, por ser a entidade que explorava a circulação do com- boio interveniente no sinistro.

As restantes foram demandadas, na qualidade de seguradoras das outras duas.

A terceira ré (C P) contestou, alegando a prescrição do direito invocado, questão que veio a ser decidida (em sentido negativo, no saneador), e sustentando que: - Não teve qualquer responsabilidade na ocorrência do sinistro, porquanto a linha é pertença da primeira ré (B...), cabendo a si apenas a missão de fazer circu- lar os comboios; - O maquinista ao seu serviço, logo que avistou o sinistrado, que seguia sobre a via, buzinou mas ele não reagiu, e, apesar de ter accionado o sistema de travagem do comboio, não conseguiu parar antes do embate; - Sinistrado seguia com uma taxa de alcoolemia de 2,86 gramas, não sendo de excluir a hipótese de suicídio.

Concluiu pela sua absolvição do pedido.

A primeira ré (B...) alegou, no essencial, a factualidade que ficou referida, quanto ao modo como se deu o sinistro, acrescentado que não teve culpa na sua ocor- rência, vincando ser proibida a circulação de pessoas junto das linhas de caminho de ferro e que não é possível financeiramente vedar toda a extensão das mesmas.

Concluiu que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima, devendo ser absol- vida do pedido.

A segunda ré (C...) foi demandada no pressuposto de que existia um con- trato de seguro si e a B..., tendo ambas negado a existência do mesmo.

A quarta ré (E...) foi também demandada no pressuposto de que existia um contrato de seguro entre ela e a CP, tendo ambas negado a sua existência.

*** Por sentença de fls. 465 a 474, a acção veio a ser julgada improcedente.

*** A autora recorreu da sentença, pretendendo que a mesma seja revogada, julgando-se a acção procedente, devendo a ré B... responder a título de culpa, ou, no mínimo, responder, tal como a ré CP, com base na responsabilidade pelo risco.

A recorrente alegou, tendo retirado as seguintes conclusões: 1ª Seu marido foi vítima de acidente ferroviário que determinou directamente a sua morte; 2ª Tal acidente ocorreu porque o falecido, circulando numa Rua da Pedrulha que desemboca directamente numa passagem de nível, entrou, antes da passagem de nível, por um caminho de terra batida, por onde os habitantes da Pedrulha circulam; 3ª E circulam, porque a zona residencial da Pedrulha está dividida da zona dos campos de cultivo, pela via férrea; 4ª O tal caminho de terra batida, apesar de limitado pela via férrea, onde circu- lam centenas de comboios por dia, a velocidades de 140 quilómetros hora, não tem qualquer sinalização ou vedação; 5ª A B...., é a gestora e responsável pelas infra-estruturas ferroviárias, e pelo teor da legislação em vigor, ao tempo do acidente, compete-lhe determinar os locais onde a segurança pública exija a vedação e ao Governo apreciar; 6ª Ora, no local, dividindo uma povoação com milhares de habitantes e com um caminho que a segue, a par e passo, linha devia estar vedada e bem vedada; 7ª Não é manifestamente o que se verifica: sem qualquer sinalização ou veda- ção, acede-se a tal caminho lado a lado com a via férrea; 8ª Não há qualquer justificação, nem legalidade, ao abrigo da referida legislação, para que tal acesso e caminho não estejam vedados; 9ª Assim, se por um lado se pode admitir a culpa da B... na produção do aci- dente, por manifesta incúria e irresponsabilidade, é inquestionável que a responsabili- dade pelo risco, quer para a B..., quer para a CP, detentora do comboio, máquina altamente perigosa, sobretudo se pensarmos tal máquina de ferro a circular a 140 qui- lómetros por hora; 10ª Cita-se, por todos, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 3 de Junho de 2008, Apelação nº 801/2002.C1, onde na interpretação lei, nomeada- mente do art. 505º do Código Civil, se entende ser de excluir a responsabilidade objec- tiva do detentor do veículo, quando o acidente for unicamente devido ao próprio lesado ou a terceiro, não tendo contribuído a particular natureza daquele para ampliação do dano; 11ª No caso em apreço, são efectivamente determinantes, a particular natureza do veículo - um comboio -, a velocidade, o seu peso, a verdadeira brutalidade do referido veículo, animada a 140 quilómetros por hora, sempre no âmbito da CP, e por outro lado a B..., manter o acesso à linha, onde circula este verdadeiro monstro, sem qualquer sinalização ou vedação; 12ª Atinge-se o caminho de terra batida, sem passar...

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