Acórdão nº 162/05.0TBVZL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 10 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO Nos autos de execução comum em que é exequente a A...
e executados B...
, C...
, D...
e E...
– nos quais foi penhorado um prédio urbano sito no lugar de X...., concelho de Vouzela, composto de casa de habitação de rés-do-chão, 1º andar e terraço anexo para arrumações, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vouzela sob o nº 419/19891026, inscrito na matriz respectiva sob a artigo 982 – foi proferido despacho ordenando a sustação da execução em conformidade com o artº 871º do Cód. Proc. Civil.
Inconformada, a exequente agravou e na alegação oportunamente apresentada formulou as conclusões seguintes: 1) Tendo a penhora, realizada na sequência da conversão de um arresto, sido registada posteriormente ao registo de outra penhora incidente sobre o mesmo imóvel, mas sendo esta igualmente posterior ao registo de arresto que deu origem àquela penhora, qual a data a considerar para efeitos do disposto no art. 871° do CPC? A data do registo do arresto ou a data do registo de penhora realizada na sequência daquele? 2) A norma constante no artigo 871° do CPC apenas admite a interpretação no sentido de considerar admissível a sustação da execução cujo registo de penhora seja posterior a outro previamente registado sobre o mesmo bem.
3) A conversão do arresto em penhora apenas opera um efeito retroactivo a nível substancial e não a nível processual, pelo que, a penhora, subsequente a arresto, que seja registada em data que se verifique ser após outras penhoras registadas não tem o condão de fazer retroagir à data do arresto a data do registo de penhora.
4) Tal registo de penhora, por conversão do arresto, só produz o efeito substantivo de retroagir a garantia à data do arresto.
5) O detentor do registo de arresto não vê prejudicados os seus direitos, pois que, terá sempre que ser citado para a execução donde emerge o primeiro registo de penhora para reclamar o seu crédito, além de que, não dispondo de título executivo sempre pode fazer uso do disposto no art° 869° do CPC.
6) No presente caso, o arresto registado como F-Ap.5 (datado de 06/06/2005) que apenas foi convertido em penhora em data posterior (18/10/2007) à penhora emergente da presente execução (F Ap. 2 de 29/06/2006) não tem o condão de fazer sustar, nos termos do artigo 871° do CPC, a presente execução, outrossim, só lhe dará prioridade na graduação de créditos.
7) Ora, se assim é, não é justo que a execução da qual emerge um registo de penhora anterior ao registo de penhora por conversão de um registo de arresto seja sustada e que se obrigue o seu titular e demais credores a ir reclamar créditos numa execução em cuja penhora foi registada, por conversão, em data posterior. O princípio da celeridade processual executiva é contrário a este efeito, não desejando que o mesmo exequente/credor faça mais de uma reclamação de...
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