Acórdão nº 162/05.0TBVZL-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução10 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Nos autos de execução comum em que é exequente a A...

e executados B...

, C...

, D...

e E...

– nos quais foi penhorado um prédio urbano sito no lugar de X...., concelho de Vouzela, composto de casa de habitação de rés-do-chão, 1º andar e terraço anexo para arrumações, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vouzela sob o nº 419/19891026, inscrito na matriz respectiva sob a artigo 982 – foi proferido despacho ordenando a sustação da execução em conformidade com o artº 871º do Cód. Proc. Civil.

Inconformada, a exequente agravou e na alegação oportunamente apresentada formulou as conclusões seguintes: 1) Tendo a penhora, realizada na sequência da conversão de um arresto, sido registada posteriormente ao registo de outra penhora incidente sobre o mesmo imóvel, mas sendo esta igualmente posterior ao registo de arresto que deu origem àquela penhora, qual a data a considerar para efeitos do disposto no art. 871° do CPC? A data do registo do arresto ou a data do registo de penhora realizada na sequência daquele? 2) A norma constante no artigo 871° do CPC apenas admite a interpretação no sentido de considerar admissível a sustação da execução cujo registo de penhora seja posterior a outro previamente registado sobre o mesmo bem.

3) A conversão do arresto em penhora apenas opera um efeito retroactivo a nível substancial e não a nível processual, pelo que, a penhora, subsequente a arresto, que seja registada em data que se verifique ser após outras penhoras registadas não tem o condão de fazer retroagir à data do arresto a data do registo de penhora.

4) Tal registo de penhora, por conversão do arresto, só produz o efeito substantivo de retroagir a garantia à data do arresto.

5) O detentor do registo de arresto não vê prejudicados os seus direitos, pois que, terá sempre que ser citado para a execução donde emerge o primeiro registo de penhora para reclamar o seu crédito, além de que, não dispondo de título executivo sempre pode fazer uso do disposto no art° 869° do CPC.

6) No presente caso, o arresto registado como F-Ap.5 (datado de 06/06/2005) que apenas foi convertido em penhora em data posterior (18/10/2007) à penhora emergente da presente execução (F Ap. 2 de 29/06/2006) não tem o condão de fazer sustar, nos termos do artigo 871° do CPC, a presente execução, outrossim, só lhe dará prioridade na graduação de créditos.

7) Ora, se assim é, não é justo que a execução da qual emerge um registo de penhora anterior ao registo de penhora por conversão de um registo de arresto seja sustada e que se obrigue o seu titular e demais credores a ir reclamar créditos numa execução em cuja penhora foi registada, por conversão, em data posterior. O princípio da celeridade processual executiva é contrário a este efeito, não desejando que o mesmo exequente/credor faça mais de uma reclamação de...

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