Acórdão nº 513/08.6TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Março de 2009
Magistrado Responsável | GRA |
Data da Resolução | 10 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes, nesta 2ª secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** *** I – Relatório: A...
, intentou contra B...
e mulher, C...
a presente acção declarativa constitutiva, pedindo a declaração de nulidade do contrato-promessa, que identificou, por violação do disposto nos artºs 892.º e 893,º do Código Civil, e a condenação dos RR. a restituir-lhe o montante correspondente ao sinal pago, de € 37.410,00, acrescido de juros, à taxa legal, a contar da data da celebração do contrato-promessa objecto desta acção, os vencidos no montante de € 12.739, e os vincendos até integral pagamento.
Os Réus contestaram a acção e deduziram pedido reconvencional, nos seguintes termos: “Deve a reconvenção ser julgada provada e procedente, e, em consequência, ser declarado válido e eficaz o contrato promessa de compra e venda celebrado em 21/02/2001 entre Autora e Réus, junto sob doc. 2 com a P.I., declarando-se que a obrigação do seu cumprimento apenas se verificará após a emissão do alvará de loteamento pela Câmara Municipal de D...
e do registo dos prédios dele provenientes na Conservatória e Finanças e a A. condenada a tudo reconhecer.
Se eventualmente, o contrato em causa vier a ser declarado nulo (o que não se aceita) declarado deve ser também que a Autora é obrigada, pelos fundamentos alegados, a restituir aos Réus a quantia de € 850,00, por cada mês de ocupação do prédio objecto do mesmo contrato, o que ocorre desde a data da sua celebração, ou seja, 21/02/2001, até à data em que seja proferida sentença transitada em julgado, que eventualmente declare (o que não se aceita) a nulidade, obrigação de restituição que, na presente data, se eleva à quantia de € 73.100,00, ou seja, operando a compensação de créditos dos Reconvintes com a restituição à Autora Reconvinda de € 37.410,00, deve a Autora ser condenada a restituir aos reconvintes a diferença, que neste momento se eleva a € 35.690,00, ou na restituição da quantia que, no momento da sentença transitada em julgado, for apurada, se superior, e ora Reconvinda, devendo a Reconvinda em tudo condenada e condenada a tudo reconhecer, tudo com todas as legais consequências e ainda no pagamento das custas e demais encargos legais”.
Seguiram-se mais dois articulados e foi proferida sentença, na fase do saneamento, nos com o seguinte segmento decisivo: “Considerando o exposto, julgo a acção improcedente e extinta a instância quanto ao pedido reconvencional por impossibilidade de continuação com a lide.
Custas da acção e da reconvenção pela A.
” Pelos RR. foi requerida aclaração da sentença, com os seguintes fundamentos: “Diz-se na douta sentença proferida que os Réus "deduziram reconvenção, mas apenas para o caso da acção proceder, pedindo a condenação do Autor a pagar uma importância correspondente ao valor do uso do armazém", o que (se) deve, certamente por lapso, pois se tal é certo, certo é também que os Réus para além desse pedido formularam outro "o de que deve ser declarado valido e eficaz o contrato promessa de compra e venda e que a obrigação do seu cumprimento apenas se verificará após a emissão do alvará de loteamento pela C.M.C. e do registo dos prédios dele provenientes na Conservatória e Finanças e a Autora condenada a tal reconhecer".
- Ora, do teor da sentença proferida, resulta que esta parte de...
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