Acórdão nº 41123/03.8YXLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução03 de Março de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO O A... HOSPITAL , Instituto Público, com sede na Av. X... Lisboa, intentou, em 20 de Novembro de 2003, nos Juízos cíveis da comarca de Lisboa, acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra B... – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A.

, com sede na Y... Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 7.127,08 (sete mil cento e vinte e sete euros e oito cêntimos), acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.

Alegou, para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade prestou assistência médico-hospitalar – integrada pelos serviços e cuidados médico-hospitalares que descreve e que situa temporalmente entre 14/05/2000 e 21/05/2001 – a C...

, entrado nos Serviços de Urgência do A. no dia 14/05/2000, em virtude dos danos físicos sofridos na sequência de um acidente de viação ocorrido nesse mesmo dia; que o referido acidente de viação teve lugar na EN nº 5, ao Km 97, em Alcobaça, e envolveu o veículo automóvel de matrícula EU-00-OO, conduzido por D...

, no sentido Caldas da Rainha – Vale de Maceira e o motociclo de matrícula 0-XXX-00-00, tripulado por E...

e transportando à sua retaguarda o assistido C...; que, conforme descrição que faz da dinâmica do acidente, este ficou a dever-se a culpa do condutor veículo automóvel; e que, tendo aquele transferido por contrato de seguro titulado pela apólice nº AP 003923/00 a sua responsabilidade civil pelos danos ocasionados pela circulação do EU para a R., é esta civilmente responsável pelo pagamento do valor dos serviços e cuidados médico-hospitalares prestados, valor esse que ascende a € 6.122,63, a que acresce a quantia de € 1.004,45 de juros de mora vencidos.

A R. contestou por excepção e por impugnação. Por excepção invocou a prescrição parcial do direito do A.; e por impugnação alegou desconhecer, sem obrigação de saber, se a assistência prestada em 21 de Maio de 2001 tem ou não alguma conexão causal com o acidente descrito nos autos.

Por despacho de fls. 33, foi o 8º Juízo Cível da comarca de Lisboa, onde o processo corria termos, declarado territorialmente incompetente e, por tal competência caber ao Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça, foi ordenada a oportuna remessa dos autos para este.

Realizou-se uma audiência preliminar em cujo âmbito, resultando infrutífera a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais tabelar, se relegou para final o conhecimento da excepção da prescrição. Na mesma audiência foi feita a condensação, com indicação dos factos já assentes e organização da base instrutória.

Instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo oportunamente sido proferido o despacho de fls. 114 e 115 decidindo a matéria de facto controvertida.

Foi depois emitida a sentença de fls. 118 a 129, na qual se entendeu verificarem-se todos os pressupostos da responsabilidade civil do condutor do veículo automóvel segurado na R.; recair sobre esta, dado o contrato de seguro que vigorava, a obrigação de indemnizar os lesados pelo sinistro em que aquela viatura interveio, nomeadamente o A. pelos serviços e cuidados médico-hospitalares prestados à vítima C...; e improceder a excepção da prescrição invocada. Consequentemente, foi a acção julgada procedente e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 6.122,63 (seis mil cento e vinte e dois euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, vencidos desde a data de vencimento das facturas até 20/11/2003, no montante de € 1.004,45 (mil e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos) e vincendos desde essa data até integral pagamento.

Inconformada, a R. apelou e na alegação apresentada formulou as conclusões seguintes: 1. Actualmente, o art. 3° do Dec.-Lei n° 218/99, de 15 de Junho estatui que “Os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços...

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