Acórdão nº 41123/03.8YXLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2009
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 03 de Março de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO O A... HOSPITAL , Instituto Público, com sede na Av. X... Lisboa, intentou, em 20 de Novembro de 2003, nos Juízos cíveis da comarca de Lisboa, acção declarativa, com processo comum e forma sumária, contra B... – COMPANHIA DE SEGUROS, S. A.
, com sede na Y... Lisboa, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de € 7.127,08 (sete mil cento e vinte e sete euros e oito cêntimos), acrescida dos juros vincendos, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.
Alegou, para tanto, em síntese, que no exercício da sua actividade prestou assistência médico-hospitalar – integrada pelos serviços e cuidados médico-hospitalares que descreve e que situa temporalmente entre 14/05/2000 e 21/05/2001 – a C...
, entrado nos Serviços de Urgência do A. no dia 14/05/2000, em virtude dos danos físicos sofridos na sequência de um acidente de viação ocorrido nesse mesmo dia; que o referido acidente de viação teve lugar na EN nº 5, ao Km 97, em Alcobaça, e envolveu o veículo automóvel de matrícula EU-00-OO, conduzido por D...
, no sentido Caldas da Rainha – Vale de Maceira e o motociclo de matrícula 0-XXX-00-00, tripulado por E...
e transportando à sua retaguarda o assistido C...; que, conforme descrição que faz da dinâmica do acidente, este ficou a dever-se a culpa do condutor veículo automóvel; e que, tendo aquele transferido por contrato de seguro titulado pela apólice nº AP 003923/00 a sua responsabilidade civil pelos danos ocasionados pela circulação do EU para a R., é esta civilmente responsável pelo pagamento do valor dos serviços e cuidados médico-hospitalares prestados, valor esse que ascende a € 6.122,63, a que acresce a quantia de € 1.004,45 de juros de mora vencidos.
A R. contestou por excepção e por impugnação. Por excepção invocou a prescrição parcial do direito do A.; e por impugnação alegou desconhecer, sem obrigação de saber, se a assistência prestada em 21 de Maio de 2001 tem ou não alguma conexão causal com o acidente descrito nos autos.
Por despacho de fls. 33, foi o 8º Juízo Cível da comarca de Lisboa, onde o processo corria termos, declarado territorialmente incompetente e, por tal competência caber ao Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça, foi ordenada a oportuna remessa dos autos para este.
Realizou-se uma audiência preliminar em cujo âmbito, resultando infrutífera a tentativa de conciliação, foi proferido despacho saneador, no qual, além do mais tabelar, se relegou para final o conhecimento da excepção da prescrição. Na mesma audiência foi feita a condensação, com indicação dos factos já assentes e organização da base instrutória.
Instruída a causa, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo oportunamente sido proferido o despacho de fls. 114 e 115 decidindo a matéria de facto controvertida.
Foi depois emitida a sentença de fls. 118 a 129, na qual se entendeu verificarem-se todos os pressupostos da responsabilidade civil do condutor do veículo automóvel segurado na R.; recair sobre esta, dado o contrato de seguro que vigorava, a obrigação de indemnizar os lesados pelo sinistro em que aquela viatura interveio, nomeadamente o A. pelos serviços e cuidados médico-hospitalares prestados à vítima C...; e improceder a excepção da prescrição invocada. Consequentemente, foi a acção julgada procedente e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de € 6.122,63 (seis mil cento e vinte e dois euros e sessenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, vencidos desde a data de vencimento das facturas até 20/11/2003, no montante de € 1.004,45 (mil e quatro euros e quarenta e cinco cêntimos) e vincendos desde essa data até integral pagamento.
Inconformada, a R. apelou e na alegação apresentada formulou as conclusões seguintes: 1. Actualmente, o art. 3° do Dec.-Lei n° 218/99, de 15 de Junho estatui que “Os créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação dos serviços...
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