Acórdão nº 1553/06.5TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO No 1º Juízo Criminal das Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, em processo comum singular, por sentença de 08.10.17, foi, para além do mais e no que para a apreciação do presente recurso importa, decidido: a) Condenar o arguido C…, Ldª, pela autoria de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos art.ºs 107.º e 105.º, 1 e 7.º, 1, todos da Lei 15/2001, de 5.06, na pena de 100 dias de multa, à razão de dez euros diários; b) Condenar o arguido A..., pela co-autoria material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos art.ºs 107.º e 105.º, 1, 6.º, 1 e 7.º, 3, todos da Lei 15/2001, de 5.06, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de seis euros; c) Condenar o arguido J..., pela co-autoria material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos art.ºs 107.º e 105.º, 1, 6.º, 1 e 7.º, 3, todos da Lei 15/2001, de 5.06, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de seis euros; d) Julgar parcialmente procedente o pedido cível e condenar os arguidos, a pagar, solidariamente, ao A. a importância de 10.551,91 euros, acrescida de juros de mora sobre tal montante, à taxa anual de 4%, desde a notificação até integral pagamento.

Inconformado, o demandante ISS, IP/Centro Distrital de Coimbra interpôs recurso da sentença, concluindo na sua motivação: “ 1 - Sobe o presente recurso da, aliás douta sentença proferida quanto ao pedido de indemnização cível, na parte em que: Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil - no seu valor actualizado em audiência - e condenam-se os arguidos, a pagar, solidariamente, ao A., a importância de dez mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros e noventa e um cêntimos (€ 10 555,91), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde a notificação até integral pagamento.

2 - Ou seja, desde logo não se concorda, com a aplicação da taxa de juro legal de 4% aos montantes peticionados pela segurança social quando deveria ter efectuado uma aplicação das taxas de juro privativas da segurança social, determinadas pelos artigos 18. ° do Dec. -Lei 103/80 e 16. ° do Dec. -Lei 411/91.

3 - Na verdade, o Mt. ° Juiz a quo na sentença doutamente fundamentada decidiu condenar os arguidos A... e J…, pela prática de um crime abuso de confiança contra a Segurança Social, sob forma continuada, p.p. pelos artigos artºs 107. ° e 105. °1, 6. °, 1 e 7°,3, todos da Lei 15/2001, de 5.06 e a arguida" C..., Lda" pela prática de um crime de abuso de confiança contra a...

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