Acórdão nº 1553/06.5TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ESTEVES MARQUES |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
RELATÓRIO No 1º Juízo Criminal das Varas de Competência Mista e Juízos Criminais de Coimbra, em processo comum singular, por sentença de 08.10.17, foi, para além do mais e no que para a apreciação do presente recurso importa, decidido: a) Condenar o arguido C…, Ldª, pela autoria de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos art.ºs 107.º e 105.º, 1 e 7.º, 1, todos da Lei 15/2001, de 5.06, na pena de 100 dias de multa, à razão de dez euros diários; b) Condenar o arguido A..., pela co-autoria material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos art.ºs 107.º e 105.º, 1, 6.º, 1 e 7.º, 3, todos da Lei 15/2001, de 5.06, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de seis euros; c) Condenar o arguido J..., pela co-autoria material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, p. e p. pelos art.ºs 107.º e 105.º, 1, 6.º, 1 e 7.º, 3, todos da Lei 15/2001, de 5.06, na pena de 100 dias de multa, à razão diária de seis euros; d) Julgar parcialmente procedente o pedido cível e condenar os arguidos, a pagar, solidariamente, ao A. a importância de 10.551,91 euros, acrescida de juros de mora sobre tal montante, à taxa anual de 4%, desde a notificação até integral pagamento.
Inconformado, o demandante ISS, IP/Centro Distrital de Coimbra interpôs recurso da sentença, concluindo na sua motivação: “ 1 - Sobe o presente recurso da, aliás douta sentença proferida quanto ao pedido de indemnização cível, na parte em que: Julga-se parcialmente procedente o pedido de indemnização civil - no seu valor actualizado em audiência - e condenam-se os arguidos, a pagar, solidariamente, ao A., a importância de dez mil, quinhentos e cinquenta e cinco euros e noventa e um cêntimos (€ 10 555,91), acrescida de juros de mora à taxa anual de 4%, desde a notificação até integral pagamento.
2 - Ou seja, desde logo não se concorda, com a aplicação da taxa de juro legal de 4% aos montantes peticionados pela segurança social quando deveria ter efectuado uma aplicação das taxas de juro privativas da segurança social, determinadas pelos artigos 18. ° do Dec. -Lei 103/80 e 16. ° do Dec. -Lei 411/91.
3 - Na verdade, o Mt. ° Juiz a quo na sentença doutamente fundamentada decidiu condenar os arguidos A... e J…, pela prática de um crime abuso de confiança contra a Segurança Social, sob forma continuada, p.p. pelos artigos artºs 107. ° e 105. °1, 6. °, 1 e 7°,3, todos da Lei 15/2001, de 5.06 e a arguida" C..., Lda" pela prática de um crime de abuso de confiança contra a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO