Acórdão nº 1516/98.2JGLSB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 1516/98.2JGLSB.C1 do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Caldas da Rainha.

*** *Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado no qual são arguidos, C... e F... , foi pelos mesmos interposto recurso do acórdão dos autos, ambos o endereçando aos “Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Coimbra”.

Porém, o recurso foi remetido ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa.

Este Venerando Tribunal excepcionou a sua competência territorial, em sede de questões prévias, por entender que o Tribunal competente era o da Relação de Coimbra.

*** Os recursos foram motivados.

Os Magistrados do Mº Pª, em ambas as Instâncias, apresentaram resposta e parecer, respectivamente.

Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.

Cumpre conhecer.

*** Entendemos que se verifica questão prévia que obsta ao conhecimento do recurso por este Tribunal de Relação.

Competência territorial: Não é o facto de os recursos virem dirigidos ao “Venerando Tribunal da Relação de Coimbra”, que torna este Tribunal territorialmente competente.

Os presentes autos são originários da comarca de Alcobaça, em cujo Tribunal os arguidos foram julgados e condenados.

Interpuseram recurso para este Tribunal da Relação de Coimbra, onde se deliberou determinar o reenvio, nos termos dos arts. 426 e 426-A do CPP, para novo julgamento.

Baixados os autos à comarca de Alcobaça, e no cumprimento do art. 426-A do CPP, os autos foram remetidos ao Tribunal de Caldas da Rainha, que por sua vez os remeteu ao Tribunal de Leiria, que não se considerou o tribunal geograficamente mais próximo.

Na sequência do conflito negativo de competência, o Venerando Supremo Tribunal de Justiça considerou competente para o novo julgamento o Tribunal de Caldas da Rainha, com os seguintes fundamentos: "Dispõe o artigo 426°-A, n° 1, do CPP que "quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, que se encontrar mais próximo".

Esta norma estabelece, pois, um regime específico de competência para o novo julgamento, no caso de ter sido decretado o reenvio nos termos do artigo 426° do CPP.

A ratio ínsita na disposição - que constitui apenas uma norma especifica de competência territorial- contém simultaneamente um pressuposto e uma finalidade: o pressuposto é uma diferente composição do tribunal que há-de apreciar a questão...

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