Acórdão nº 308/08.7TBPCV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 17 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. Nos autos que, sob o nº 308/08.7TBPCV, correm os seus termos no tribunal judicial da comarca de Penacova, foi decretada – a requerimento dos credores A..., B..., C... e D..., e sem qualquer oposição – a insolvência da sociedade requerida, E..., por sentença proferida em 2008/10/21.
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Nessa sentença – e após se ter considerado ser de presumir (face aos factos dados como assentes) a insuficiência do património da requerida para satisfazer as custas do processo e as dívidas previsíveis da massa insolvente, e desde logo o crédito dos requerentes e por não estar essa satisfação garantida por outra forma -, decidiu-se, à luz do disposto no artº 39, nº 1, do CIRE, apenas dar cumprimento ao preceituado nas als. a) a d) e h) do artº 36 desse mesmo diploma legal, declarando-se, em consequência, aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado.
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Notificados de tal sentença, aqueles requerentes da insolvência vieram requerer que a mesma fosse complementada com as restantes menções do artº 36 do CIRE (e a cujo diploma nos referiremos sempre que doravante mencionarmos somente o normativo sem a menção da sua origem), e nomeadamente com a designação de prazo para a reclamação de créditos e de dia para a realização da reunião da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude do artº 156.
Pedido de complemento esse que, em síntese, fundamentaram na estrita necessidade que têm do dinheiro correspondente aos créditos que tinham sobre a requerida e no facto de tendo esses seus créditos origem na relação de trabalho que mantiveram com ela, e mesmo que se venha a apurar a efectiva insuficiência do património da massa insolvente, sempre poderiam vir a accionar o Fundo de Garantia Salarial para a satisfação dos mesmos, precisando para o efeito de apresentar na Segurança Social, para além de outros documentos, certidão comprovativa de terem reclamado os seus créditos no aludido processo de insolvência e bem assim da decisão que os reconheceu e verificou.
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Os autos foram então conclusos à srª juiz a quo com a informação de que “se calcula para efeito de custas prováveis e despesas imputáveis à massa insolvente o montante de € 7.500,00, face às diligências previsíveis, nomeadamente Taxa de Justiça, encargos com a publicação de anúncios, pedidos de certidões junto das Conservatórias e Finanças, averiguações de bens e respectivo pagamento ao administrador”.
4.1 Na sequência dessa informação, e daquele pedido dos requerentes, a srª juiz a quo proferiu então o seguinte despacho: “Notifique os requerentes para depositarem à ordem do tribunal a quantia de 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) para garante do pagamento das custas do processo e dívidas previsíveis da massa insolvente, ou caucionar esse pagamento mediante garantia bancária – cf. o art. 39º nº 3 CIRE. Prazo: 20 dias”.
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Notificados de tal despacho, os requerentes alegando não terem, por dificuldades económicas, possibilidades de pagar o quantitativo nele referido, pediram, à luz do artº 666, nº 2, do CPC, esclarecimento ao mesmo e no sentido de explicitar se no caso em apreço não deveria o quantitativo referido no aludido despacho ser adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estrutura da Justiça, e se tal foi ou não ponderado.
Pedido de esse esclarecimento que foi feito no sentido de que no caso era sobre os requerentes que impendia o ónus de proceder ao sobredito pagamento e não àquele Instituto.
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Pelos aludidos requerentes, foi então interposto recurso de apelação daquele sobredito despacho.
Nas respectivas alegações desse recurso que apresentaram, os requerentes/apelantes concluíram as mesmas no seguintes termos: “A) O despacho recorrido é para além de injusto, ilegal, e inconstitucional. Com efeito, B) Da sentença de insolvência e até do despacho recorrido, decorre a falta de liquidez da massa insolvente.
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O Tribunal “a quo” ao exigir o deposito de 7.500,00 € aos ora recorrentes, para completar a sentença nos termos do disposto no artº 36 do CIRE, designadamente designado prazo para as reclamações de créditos, está a impossibilitar, o exercício por estes dos seus direitos de acederem ao pagamento de salários pelo Fundo de Garantia Salarial, e de acederem ao direito e à justiça, direito este com dignidade constitucional.
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Os ora recorrentes, foram trabalhadores da falida, titulares de créditos salariais em dívida, e, por essa razão, E) Não tem condições de pagar tal quantitativo de 7.500,00 € que se revela até, manifestamente excessivo.
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A falta de recursos económicos, não pode ser impedimento ao exercício dos seus direitos.
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E nem se diga que podiam ter requerido protecção jurídica uma vez que esta só é concedida antes da 1ª intervenção processual, e H) Como os requerentes não podem prever que o Sr. Juiz não ia completar a sentença, ou que o quantitativo que viessem a ter de depositar fosse tão elevado, não o requereram.
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O Tribunal “a quo”, podia e devia em face do exposto, ter determinado, que tal quantitativo fosse pago, ou adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira, nos termos do artº 26 e 27 do DL 282/07 de 08/07.
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Ao interpretar o artigo 39, nº 3 do CIRE, nos termos em que o fez, isto é, no sentido de que a...
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