Acórdão nº 308/08.7TBPCV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução17 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. Nos autos que, sob o nº 308/08.7TBPCV, correm os seus termos no tribunal judicial da comarca de Penacova, foi decretada – a requerimento dos credores A..., B..., C... e D..., e sem qualquer oposição – a insolvência da sociedade requerida, E..., por sentença proferida em 2008/10/21.

  1. Nessa sentença – e após se ter considerado ser de presumir (face aos factos dados como assentes) a insuficiência do património da requerida para satisfazer as custas do processo e as dívidas previsíveis da massa insolvente, e desde logo o crédito dos requerentes e por não estar essa satisfação garantida por outra forma -, decidiu-se, à luz do disposto no artº 39, nº 1, do CIRE, apenas dar cumprimento ao preceituado nas als. a) a d) e h) do artº 36 desse mesmo diploma legal, declarando-se, em consequência, aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado.

  2. Notificados de tal sentença, aqueles requerentes da insolvência vieram requerer que a mesma fosse complementada com as restantes menções do artº 36 do CIRE (e a cujo diploma nos referiremos sempre que doravante mencionarmos somente o normativo sem a menção da sua origem), e nomeadamente com a designação de prazo para a reclamação de créditos e de dia para a realização da reunião da assembleia de credores para apreciação do relatório a que alude do artº 156.

    Pedido de complemento esse que, em síntese, fundamentaram na estrita necessidade que têm do dinheiro correspondente aos créditos que tinham sobre a requerida e no facto de tendo esses seus créditos origem na relação de trabalho que mantiveram com ela, e mesmo que se venha a apurar a efectiva insuficiência do património da massa insolvente, sempre poderiam vir a accionar o Fundo de Garantia Salarial para a satisfação dos mesmos, precisando para o efeito de apresentar na Segurança Social, para além de outros documentos, certidão comprovativa de terem reclamado os seus créditos no aludido processo de insolvência e bem assim da decisão que os reconheceu e verificou.

  3. Os autos foram então conclusos à srª juiz a quo com a informação de que “se calcula para efeito de custas prováveis e despesas imputáveis à massa insolvente o montante de € 7.500,00, face às diligências previsíveis, nomeadamente Taxa de Justiça, encargos com a publicação de anúncios, pedidos de certidões junto das Conservatórias e Finanças, averiguações de bens e respectivo pagamento ao administrador”.

    4.1 Na sequência dessa informação, e daquele pedido dos requerentes, a srª juiz a quo proferiu então o seguinte despacho: “Notifique os requerentes para depositarem à ordem do tribunal a quantia de 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) para garante do pagamento das custas do processo e dívidas previsíveis da massa insolvente, ou caucionar esse pagamento mediante garantia bancária – cf. o art. 39º nº 3 CIRE. Prazo: 20 dias”.

  4. Notificados de tal despacho, os requerentes alegando não terem, por dificuldades económicas, possibilidades de pagar o quantitativo nele referido, pediram, à luz do artº 666, nº 2, do CPC, esclarecimento ao mesmo e no sentido de explicitar se no caso em apreço não deveria o quantitativo referido no aludido despacho ser adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estrutura da Justiça, e se tal foi ou não ponderado.

    Pedido de esse esclarecimento que foi feito no sentido de que no caso era sobre os requerentes que impendia o ónus de proceder ao sobredito pagamento e não àquele Instituto.

  5. Pelos aludidos requerentes, foi então interposto recurso de apelação daquele sobredito despacho.

    Nas respectivas alegações desse recurso que apresentaram, os requerentes/apelantes concluíram as mesmas no seguintes termos: “A) O despacho recorrido é para além de injusto, ilegal, e inconstitucional. Com efeito, B) Da sentença de insolvência e até do despacho recorrido, decorre a falta de liquidez da massa insolvente.

    1. O Tribunal “a quo” ao exigir o deposito de 7.500,00 € aos ora recorrentes, para completar a sentença nos termos do disposto no artº 36 do CIRE, designadamente designado prazo para as reclamações de créditos, está a impossibilitar, o exercício por estes dos seus direitos de acederem ao pagamento de salários pelo Fundo de Garantia Salarial, e de acederem ao direito e à justiça, direito este com dignidade constitucional.

    2. Os ora recorrentes, foram trabalhadores da falida, titulares de créditos salariais em dívida, e, por essa razão, E) Não tem condições de pagar tal quantitativo de 7.500,00 € que se revela até, manifestamente excessivo.

    3. A falta de recursos económicos, não pode ser impedimento ao exercício dos seus direitos.

    4. E nem se diga que podiam ter requerido protecção jurídica uma vez que esta só é concedida antes da 1ª intervenção processual, e H) Como os requerentes não podem prever que o Sr. Juiz não ia completar a sentença, ou que o quantitativo que viessem a ter de depositar fosse tão elevado, não o requereram.

    5. O Tribunal “a quo”, podia e devia em face do exposto, ter determinado, que tal quantitativo fosse pago, ou adiantado pelo Instituto de Gestão Financeira, nos termos do artº 26 e 27 do DL 282/07 de 08/07.

    6. Ao interpretar o artigo 39, nº 3 do CIRE, nos termos em que o fez, isto é, no sentido de que a...

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