Acórdão nº 602/04.6TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelSERRA LEIT
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A..., com o patrocínio do MºPº, apresentou petição inicial para iniciar a fase contenciosa de acção especial emergente de acidente de trabalho contra “Companhia de Seguros B...” pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe o capital de remição de pensão tendo por base IPP de 5% desde 12.07.2004.

Alegou para o efeito, e em síntese, que em 10.01.97 sofreu acidente de trabalho, tendo tido alta com cura sem desvalorização em 15.06.97, mas em 9.07.2004 requereu a revisão da situação por entender ter havido agravamento.

Citada a ré apresentou contestação sustentando, em resumo, por um lado que o direito de acção caducou porquanto o pedido de revisão ocorreu mais de sete anos após a data da alta, e por outro lado, que não existe fundamento para a pretensão do autor.

Concluiu pela improcedência da acção.

Citada a Segurança Social, nos termos do artº 1º do DL nº 59/89, de 22 de Fevereiro, não foi apresentado pedido de reembolso.

Não houve lugar a articulado de resposta.

* No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da caducidade.

Inconformada apelou a Ré alegando e concluindo: 1- O acidente dos autos ocorreu em 1977 e por isso, rege-se pela L. 2127, pelo D.L: 360/71 e pelo CPT de 1981 2- Do artº 21º do CPT não consta que o incidente de revisão seja uma das espécies de procedimentos ou acções no mesmo previstas 3- Pelo contrário, trata-se de um incidente de um processo especial que é a acção emergente de acidente de trabalho 4- Tal processo especial encontra-se regulado nos artºs 102º a 156º do aludido diploma, do qual o pedido de revisão não passa, por isso, de mero incidente, o qual, corre mesmo pelo apenso para a fixação da incapacidade se o mesmo tiver existido - artº 147º nº 5 do CPT – 5- Os presentes autos constituem um processo especial emergente de acidente de trabalho 6- Todavia ao invés de se terem iniciado com a imperativa participação do acidente – artºs 27º nº 2 e 102º nº 1 do CPT entendeu o Mtº Juiz “ a quo” que pode dar-se início a este tipo de processo com um mero pedido de revisão de uma IPP que jamais foi apreciada judicialmente 7- Tal interpretação da lei viola frontalmente o estatuído nos artºs 21º, 27º nº 2, 102º, 147º nº 5 do CPT, não tendo o mínimo suporte na letra da lei, que afronta, e nem sequer sistemático, pois que o incidente de revisão não é um dos processos especiais previstos na lei processual, mas um mero incidente do processo especial emergente de acidente de trabalho 8- A decisão em crise ao declarar que não se encontravam caducados os direitos do Apelado e que foi legitimamente iniciada a instância, para além de violar todos os preceitos legais que se vem de enumerar viola igualmente o estatuído nas Bases XXXII e XXXVIII da L. 2127, assim como o disposto no artº 331º nº 1 do CCv, pois que tendo o apelado tido e aceite a sua alta, como se diz na própria sentença em 15&97, é flagrante que um incidente de revisão ainda que interpretado como uma participação do acidente, é extemporâneo, por terem caducado há muito todos os possíveis direitos do apelado 9- Atenta tal manifesta caducidade, o presente...

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