Acórdão nº 602/04.6TTAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | SERRA LEIT |
Data da Resolução | 12 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam os Juízes da Secção Social do T. Relação de Coimbra A..., com o patrocínio do MºPº, apresentou petição inicial para iniciar a fase contenciosa de acção especial emergente de acidente de trabalho contra “Companhia de Seguros B...” pedindo a condenação da mesma a pagar-lhe o capital de remição de pensão tendo por base IPP de 5% desde 12.07.2004.
Alegou para o efeito, e em síntese, que em 10.01.97 sofreu acidente de trabalho, tendo tido alta com cura sem desvalorização em 15.06.97, mas em 9.07.2004 requereu a revisão da situação por entender ter havido agravamento.
Citada a ré apresentou contestação sustentando, em resumo, por um lado que o direito de acção caducou porquanto o pedido de revisão ocorreu mais de sete anos após a data da alta, e por outro lado, que não existe fundamento para a pretensão do autor.
Concluiu pela improcedência da acção.
Citada a Segurança Social, nos termos do artº 1º do DL nº 59/89, de 22 de Fevereiro, não foi apresentado pedido de reembolso.
Não houve lugar a articulado de resposta.
* No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção da caducidade.
Inconformada apelou a Ré alegando e concluindo: 1- O acidente dos autos ocorreu em 1977 e por isso, rege-se pela L. 2127, pelo D.L: 360/71 e pelo CPT de 1981 2- Do artº 21º do CPT não consta que o incidente de revisão seja uma das espécies de procedimentos ou acções no mesmo previstas 3- Pelo contrário, trata-se de um incidente de um processo especial que é a acção emergente de acidente de trabalho 4- Tal processo especial encontra-se regulado nos artºs 102º a 156º do aludido diploma, do qual o pedido de revisão não passa, por isso, de mero incidente, o qual, corre mesmo pelo apenso para a fixação da incapacidade se o mesmo tiver existido - artº 147º nº 5 do CPT – 5- Os presentes autos constituem um processo especial emergente de acidente de trabalho 6- Todavia ao invés de se terem iniciado com a imperativa participação do acidente – artºs 27º nº 2 e 102º nº 1 do CPT entendeu o Mtº Juiz “ a quo” que pode dar-se início a este tipo de processo com um mero pedido de revisão de uma IPP que jamais foi apreciada judicialmente 7- Tal interpretação da lei viola frontalmente o estatuído nos artºs 21º, 27º nº 2, 102º, 147º nº 5 do CPT, não tendo o mínimo suporte na letra da lei, que afronta, e nem sequer sistemático, pois que o incidente de revisão não é um dos processos especiais previstos na lei processual, mas um mero incidente do processo especial emergente de acidente de trabalho 8- A decisão em crise ao declarar que não se encontravam caducados os direitos do Apelado e que foi legitimamente iniciada a instância, para além de violar todos os preceitos legais que se vem de enumerar viola igualmente o estatuído nas Bases XXXII e XXXVIII da L. 2127, assim como o disposto no artº 331º nº 1 do CCv, pois que tendo o apelado tido e aceite a sua alta, como se diz na própria sentença em 15&97, é flagrante que um incidente de revisão ainda que interpretado como uma participação do acidente, é extemporâneo, por terem caducado há muito todos os possíveis direitos do apelado 9- Atenta tal manifesta caducidade, o presente...
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