Acórdão nº 391/06.0TBOFR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelVIRG
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM O SEGUINTE: I - Relatório: Os autores A...

e mulher B...

vieram intentar aos 21-11-2006 a presente acção sumária, contra: 1).

C...

e mulher, D...

; 2).

E...

; 3).

F...

.

Alegam os autores, em súmula, que adquiriram por escritura de compra e venda, celebrada em 2-3-2004, aos 1ºs réus, C... e mulher, o prédio rústico inscrito na matriz sob o n.º 1394 e descrito na CRP de Oliveira de Frades sob o n.º 262 da freguesia de Sejães, pelo preço de €6.000,00, além de outros dois prédios. Aquele prédio estava inscrito na matriz a favor de G...

, mãe da vendedora, com a área de 1800 m2, e inscrito no registo a favor da 1ª ré por doação feita pela G.... O contrato de compra e venda foi consumado na sequência de negociações efectuadas com os 2º e 3º réus na qualidade procuradores dos 1ºs réus mas, aparentemente, também com interesses próprios no negócio, tendo sido a 2ª ré quem outorgou a escritura nessa qualidade. Foi ao réu F... que foi entregue o preço respectivo.

Mais alegam que negociaram e compraram o identificado prédio na convicção de que tal prédio tinha 1800m2, tal qual lhe foi apresentado, tendo aceite pagar os 6000 euros na base dessa metragem e na base de que ele tinha a configuração resultante do levantamento topográfico—doc nº 4, vg confinando a NW com o caminho público. Após a compra, foram os AA surpreendidos com a reivindicação da parcela de 863 m2 (sob letra A) desse prédio por H...

e mulher I...

. Então os AA propuseram a acção sumária 198/04 reivindicando a propriedade e posse do terreno, com a configuração do levantamento topográfico—doc nº 4 e a área de 1894 m2, acção que improcedeu, por falta de prova quanto à parcela sob letra A (tendo a parcela restante sob a letra B 1031 m2). Também improcederam as acções 237/05 e 276/05 postas pelos ora AA. Por causa das declarações da própria 1ª ré, no sentido de que o dito prédio só tinha a área de 1031 m2 e não confrontava com Junta de Freguesia, em vez de 1800 m2 (reais 1894 m2), os ora AA sucumbiram na pretensão de verem reconhecida a propriedade sobre os 1800 m2 (reais 1894 m2), pelo que ficaram na posse e propriedade de apenas 1031m2 apesar de terem pago os 1800 m2 (reais 1894 m2).

Alegam que o referido prédio só tem de área 1031m2, porquanto a área de 863m2 pertence a um outro prédio, que logo após as escrituras lhes foi reivindicado pelos donos. Por outro lado, sem a área de 863m2 o prédio não confronta a noroeste com caminho público e, por isso, o prédio fica parcialmente encravado. Os réus eram conhecedores de tais factos e não advertiram os autores dos mesmos.

Os 863 m2 eram bem alheio e daí a nulidade parcial do negócio (art. 892º do CC) com o direito dos AA à redução do negócio (art. 292º), com redução e devolução proporcional do preço e indemnização pelas despesas que tiveram em consequência essa nulidade (art. 897º a 899º).

Terminam os autores pedindo que se julgue parcialmente nulo o contrato de compra e venda do prédio supra referido e, consequentemente, se condene os réus a pagar-lhe a quantia de €6.967,79, acrescida de juros legais, pela redução do negócio e pelos prejuízos que tiveram por terem intentado duas acções e contestado uma outra em consequência dos factos supra referidos.

Na sua contestação, os réus C... e mulher vieram invocar a prescrição do alegado direito dos autores, alegando que a escritura de compra e venda do prédio foi outorgada no dia 2 de Março de 2004 e, nessa data, os autores souberam dos factos integradores da causa de pedir e do seu eventual direito que, a existir, consubstancia-se num pedido de anulabilidade parcial do negócio realizado, por erro sobre o objecto ou sobre os motivos, tendo pois decorrido mais de um ano até à propositura da acção. Face à alegada venda de bens alheios, apenas pode caber aos AA o direito a ser indemnizados nos termos do art. 899º do CC. As despesas referidas no art. 38 da petição são voluptuárias. Na escritura, só formalmente são os 1ºs réus os vendedores, mas efectivamente vendedores foram os 2º e 3º RR, que haviam comprado o prédio através da procuração notarial de 28-8-98 e pelo pagamento do preço de 1500 contos. É que os 1ºs réus tinham vendido o prédio ao réu F... e tinham passado uma procuração irrevogável à ré Ilda, porque esse réu andava em litígio com a mulher e não quis a transmissão do prédio para o seu nome. Concluíram pela sua absolvição do pedido.

Na sua contestação, os réus F... e E... vieram, além do mais, defender-se por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial e a sua ilegitimidade. Por impugnação alegam que não eram os proprietários do prédio em causa e apenas agiram como procuradores dos réus C... e mulher, desconhecendo as características do prédio e apenas constando da escritura os dados que contavam dos doc que a instruiram.

Os autores responderam às excepções deduzidas pelos réus e concluíram como na petição.

As excepções invocadas pelos réus E... e F... foram conhecidas no saneador. Relegou-se para decisão final o conhecimento da alegada prescrição. Foram enumerados os factos assentes A) a G) e organizada base com 32 quesitos (fl. 108 a 114).

Realizou-se audiência de julgamento, que culminou nas respostas à base instrutória (fl. 363 ss do 2º vol.).

Na sentença decidiu-se julgar improcedente a excepção de caducidade do direito de acção e julgar parcialmente procedente a acção e, em consequência: a) Condenar os réus C... e mulher D... e F... a pagar solidariamente aos autores A... e B... a quantia de €6.967,79 acrescidos de juros à taxa legal desde a citação para a presente acção; b) Absolver a ré E... do pedido.

Inconformado, recorre o réu F..., pretendendo a sua absolvição do pedido, para o que conclui a sua alegação: 1ª- É perante a pretensão deduzida pelos autores na Petição Inicial que o apelante deve deduzir a sua defesa na Contestação; 2ª- É irrelevante a matéria factual aduzida por outros co-réus para qualificar o apelante como o real vendedor do prédio rústico em causa se este não foi considerado como tal pelos autores que o qualificam na Petição Inicial como sendo o representante e procurador dos vendedores.

  1. - O apelante não pode ser considerado representante e procurador dos autores na venda do prédio rústico em causa, provando-se que a procuração que conferiu poderes para a celebração do negócio não foi emitida a favor do apelante mas sim a favor de um terceiro que veio a outorgar a respectiva escritura pública.

  2. - Mesmo que o apelante fosse considerado procurador e representante dos autores, provando-se unicamente que foi ele quem negociou com estes o prédio em causa e recebeu o preço, e não se provando que tivesse conhecimento dos factos alegados nos artigos 10.º e 16.º da Base Instrutória, é de considerar que inexiste matéria de facto e razões de direito para o condenar no pagamento a uma quantia correspondente à redução do preço da venda por defeitos da coisa vendida.

  3. - De igual modo não se provando que o apelante era procurador e representante dos vendedores não pode este ser condenado por custos (honorários, despesas judiciais e custas de parte) que os autores tiveram com duas acções judiciais que interpuseram no desconhecimento de que prédio não tinha a configuração geométrica de um rectângulo, era parcialmente encravado a noroeste em causa, tinha uma área menor e confrontações diferentes das que constavam nos documentos que instruíram a escritura pública referida em 1.º da Matéria de Facto Assente.

  4. - De qualquer forma seria sempre de considerar que não há nexo causal entre esses custos com processos judiciais e o facto do prédio vendido ser susceptível de redução de preço ao abrigo do regime da venda de coisas defeituosas peticionada nos presentes autos.

  5. - De igual modo não é o apelante responsável pelos custos – honorários, despesas judiciais e custas de parte - de um processo judicial que terceiros interpuseram contra os compradores e outros, tendo os demandantes vindo desistir do pedido, o que foi aceite pelos apelados, sendo sempre de considerar inexistir qualquer nexo causal com a redução de preço ao abrigo do regime da venda de coisas defeituosas peticionada nos presentes autos.

  6. - Uma vez que não foi feita qualquer prova de que os vendedores (bem como dos seus representantes e/ou procuradores) agiram com dolo na celebração do negócio de compra e venda do prédio em causa, competia aos autores alegar e provar que procederam à denúncia dos defeitos da coisa vendida; 9ª- Compulsando os autos, relativamente ao prédio em causa, verifica-se que os autores compradores não alegaram que efectuaram a denúncia dos...

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