Acórdão nº 4300/07.0TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2009
Data | 10 Fevereiro 2009 |
Órgão | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I No Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra – 4ª Juízo Cível, a sociedade A... instaurou contra a sociedade B... a presente acção declarativa, com processo sumário, pedindo a condenação da Ré no pagamento à A. da quantia de € 6.550,00, acrescida de juros de mora desde 1/03/2006 até efectivo pagamento, às taxas ditas comerciais.
Para tanto e muito resumidamente, alegou que em 8/10/2003 a A. e R. celebraram um acordo de prestação de serviços para a gestão global de resíduos industriais, em regime de avença, através do qual a A. se comprometia a encaminhar os resíduos produzidos pela R. para unidades de tratamento licenciadas, acordo esse celebrado por um ano, renovando-se automaticamente em caso de não denúncia por qualquer das partes, obrigando-se a Ré a pagar uma prestação mensal de € 275,00, acrescida de IVA.
Que a Ré efectuou o pagamento das prestações até Janeiro de 2006, inclusive, tendo deixado de o fazer desde então, pelo que deve a Ré à A. o montante de € 6.550,00, por prestações vencidas e não pagas até Outubro de 2007, data de cessação do dito contrato.
II Contestou a Ré onde alega, muito em resumo, que efectivamente a A. prestou os serviços acordados entre ambas nos dias 8/3, 5/4, 3/5, 7/6, 5/7, 3/8 e 1/9 de 2006, não tendo voltado a prestar outros serviços à Ré, serviços esses que de facto não foram pagos.
Que não foi acordada qualquer contribuição pecuniária entre as partes relativamente a tal prestação de serviços, pelo que a Ré considera € 100,00/mês como montante adequado para o efeito, à semelhança do que é praticado por outras empresas do ramo.
Que em 29/09/2006 a Ré revogou o acordo que até então vigorava entre as partes, por comunicação escrita que enviou à A., pelo se deve considerar como revogado tal acordo desde 30/09/2006.
Que a partir de 1/09/2006 a A. nunca mais efectuou qualquer serviço para a Ré.
Terminou pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.
III Terminados os articulados foi proferido despacho saneador, no qual foi considerada como processualmente regular a tramitação da presente acção, tendo-se procedido à selecção da matéria de facto alegada pelas partes para efeitos de instrução e de discussão da causa.
Seguiu-se a realização da audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova testemunhal nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação.
Proferida a sentença sobre o mérito da causa, nela foi decidido julgar a acção procedente, por provada, com a condenação da Ré no pagamento à A. da quantia de € 7.203,89, acrescida de juros de mora sobre a quantia de € 6.550,00, desde a data de propositura da acção e até integral pagamento, à taxa supletiva para empresas comerciais.
IV Dessa sentença interpôs recurso a Ré, recurso que foi admitido como apelação e com efeito devolutivo.
Nas alegações que apresentou a Apelante concluiu, de forma útil, do seguinte modo: 1ª – Não flui dos autos, quer da matéria assente quer da prova produzida, que o interesse da A. seja suficientemente relevante para justificar a grave medida da irrevogabilidade contratual.
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– A partir de início do mês de Setembro de 2006 a A. nunca mais procedeu a qualquer acto de recolha e de gestão dos resíduos produzidos pela Ré.
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– Carece de aplicação ao caso sub judicio o nº 2 do artº 1170º do C. Civ.
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– Com data de 29/09/2006 a Ré enviou à A. uma missiva, que esta recebeu, onde manifestava que pretendia desvincular-se do contrato outorgado entre ambas as partes a 8/09/2003, com efeitos a partir de 1/10/2006.
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Tal comunicação encerra uma autêntica revogação unilateral do contrato, permitida pelo artº 1170º, nº 1, C. Civ., o que é um meio lícito de pôr fim ao vínculo contratual.
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– A existência ou a inexistência de qualquer causa justificativa para a cessão unilateral do vínculo contratual por parte da Ré apenas daria eventualmente lugar à indemnização da A. pelo lucro cessante.
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– No caso vertente não interessa aferir da existência ou não de justa causa porquanto a autora baseia a sua pretensão no próprio contrato e não em eventuais prejuízos que tenha sofrido em virtude da revogação.
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– Constitui abuso de direito a pretensão da A. de se querer ressarcir, a título de pagamento do preço, de 12 meses de trabalho que não executou, com fundamento apenas na duração do contrato e na obrigação de pagamento das respectivas prestações mensais (avenças), independentemente da prestação de serviços e da inexistência de custos/despesas que deixou de ter.
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– Tal pagamento consubstanciaria um enriquecimento sem causa da A., pelo que seria até ilegítimo.
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– Pelo que é válida a revogação contratual da Ré.
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– Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, devendo ser proferida nova sentença a julgar a acção improcedente.
V Contra-alegou a Apelada, onde defende que deve ser mantida a sentença recorrida, julgando-se improcedente o presente recurso.
VI Nesta Relação foi aceite o recurso interposto e tal como foi admitido em 1ª instância, tendo-se procedido à recolha dos necessários “vistos” legais, pelo que nada obsta a que se conheça do seu objecto.
Tal objecto passa pela reapreciação da decisão proferida em 1ª instância, designadamente quando aí se defende que “tendo o contrato de prestação de serviços sido celebrado no interesse de ambas as partes, não poderia ser revogado unilateralmente, salvo havendo...
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