Acórdão nº 2637/06.5TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009

Magistrado ResponsávelGON
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A....e mulher, B...., residentes na Rua do …….., intentaram acção com forma de processo ordinário contra C...., com sede na Rua ….., e contra D....., com sede na Rua ….., com vista a obter a condenação das rés no pagamento das quantias de € 16.875,00 e € 2.500,00, acrescidas de juros vencidos e vincendos desde 30.04.04, valores em que estimam os danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, que sofreram em resultado da queda de um muro de suporte de terras de que são donos, provocada, na sua óptica, pela abertura de uma vala destinada à instalação da rede de gás canalizado, efectuada pela segunda ré, e pela infiltração de água proveniente da ruptura de uma conduta da rede pública explorada pela primeira ré.

As rés foram regularmente citadas, mas só a CME contestou (a ré C.... limitou-se a juntar procuração a mandatário judicial), tendo invocado, no geral, o desconhecimento dos factos danosos, por ter subempreitado a abertura e fecho da vala com reposição do pavimento à sociedade E...., L.da; paralelamente, requereu a intervenção principal desta sociedade e a intervenção acessória de ICI – F.... SA (actualmente, G....– Companhia de Seguros, SA), com a qual celebrou contrato de seguro destinado à cobertura dos prejuízos resultantes da respectiva actividade.

Admitidos, sem oposição, ambos os incidentes, veio a chamada E...., L.da a requerer, por sua vez, a intervenção acessória de H...., Companhia de Seguros, SA, entidade para quem transferiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações que tivesse de suportar no âmbito da sua actividade, e, no mais, a fazer seus os articulados da ré CME.

A chamada G....apresentou articulado, no qual excepcionou a prescrição do pretenso direito dos autores e sustentou a tese de que a derrocada do muro se deveu exclusivamente a inundação derivada de uma rotura na rede pública de água.

A Companhia de Seguros H...., admitida, entretanto, a intervir na qualidade em que foi chamada, veio impugnar, por desconhecimento, todo o conteúdo da petição inicial.

Os autores deduziram réplica, em que defenderam a inexistência da prescrição aduzida pela G.....

No despacho saneador foram afirmadas a validade e a regularidade da lide e relegado para final o conhecimento da excepção peremptória da prescrição levantada pela ré G.....

Factos assentes e base instrutória foram alvo de reclamação dos autores, totalmente desatendida.

Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, que não mereceram reparos, foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição e declarou a acção parcialmente procedente, com a condenação de ambas as rés e da interveniente E...., L.da a pagar aos autores a importância de € 12.500,00, acrescida de IVA e de juros de mora, à taxa legal, desde 30 de Abril de 2004 até efectivo pagamento.

Do assim decidido recorreram ambas as rés e as chamadas E...., L.da e G...., SA (recursos recebidos como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo), que apresentaram alegações onde pediram a revogação da decisão, concluídas do modo seguinte: Ré CME 1) Não resultou provado que tenha havido envolvimento seu na queda do muro em questão, não existindo, por isso, na sua actuação, um nexo de causalidade adequado a produzir aquele efeito.

2) O local onde ocorreu a derrocada coincide com aquele em que se encontra instalada uma caixa pertencente a C...., tendo ficado provado que a mesma se encontrava danificada, o que deu azo a saída abundante de água durante várias horas.

3) A zona intervencionada por E...., L.da tem uma extensão muito superior àquela em que ocorreu a derrocada, pelo que, se a água se tivesse infiltrado no pavimento intervencionado de forma a provocar a saturação do solo, o muro teria caído na sua totalidade e não unicamente no local onde se encontrava instalada a caixa das C.....

4) O tribunal não considerou provado que a falta de pavimentação do local tivesse provocado a infiltração de águas, razão pela qual a sua intervenção não foi causa directa ou indirecta do sinistro.

5) Consta da matéria provada que o local da sua intervenção não coincide com o local onde o sinistro teve lugar.

6) Provado que subempreitou os trabalhos, qualquer responsabilidade deve recair sobre o subempreiteiro e não sobre si.

7) A sentença é nula, por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua condenação.

Ré C....

1) Da prova produzida resulta que a co-ré CME não procedeu à repavimentação da zona da faixa de rodagem onde procedeu à abertura da vala.

2) Tal repavimentação podia e devia ter sido efectuada logo após a conclusão dos trabalhos efectuados.

3) Foi a falta de pavimentação da via que permitiu – ou provocou – a infiltração das águas escorridas do painel junto ao muro dos autores.

4) Não há nexo de causalidade entre o facto que lhe é imputado e o resultado danoso.

5) Sem nexo de causalidade não há responsabilidade civil.

6) Foi violado o artigo 563.º do CC.

Interveniente E...., L.da 1) Não há nexo de causalidade entre a sua actuação e os danos sofridos no muro dos autores.

2) A derrocada deste deveu-se exclusivamente ao jorro de água proveniente da rede pública, até porque se confinou a essa zona, não tendo abrangido o restante troço junto do qual foi aberta a vala.

3) A resposta negativa ao quesito 13.º torna ilegítima a conclusão de que a falta de pavimentação da vala contribuiu para a produção do facto danoso.

4) Foi violado o artigo 483.º do CC.

Interveniente G....

1) A única causa adequada a produzir a derrocada do muro foi a actuação da ré C...., que deixou que as águas jorrassem do painel durante três horas e fragilizassem a sua estrutura; de resto, a queda só aconteceu na zona envolvente do painel das águas e não ao longo de todo o muro.

2) O tribunal respondeu negativamente ao quesito 13.º, onde se perguntava se a falta de repavimentação da estrada fragilizou toda a estrutura e resistência do muro.

3) Mas mesmo que se admita que a falta de repavimentação foi concausal da derrocada, por essa omissão é responsável, apenas, a E...., L.da. 4) Foram violados os artigos 483.º e 800.º, n.º 2, do CC.

Não houve contra-alegações.

O ex.mo juiz entendeu não enfermar a sentença da nulidade que lhe foi assacada.

Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.

  1. Tendo presentes as conclusões das alegações, são duas as questões a requerer solução: a primeira, a de saber se a sentença é nula e, na afirmativa, quais as consequências da nulidade; a segunda, a de destrinçar a quem cabe a responsabilidade pela derrocada do muro propriedade dos autores.

  2. Matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: A Ré CME é uma empresa de Engenharia, que se dedica à realização de variados serviços, entre eles a instalação de redes de gás canalizado. A Ré C...., é uma empresa gestora da rede pública de abastecimento de águas e saneamento – alíneas a) e b).

    A Ré CME havia celebrado um contrato de seguro com a empresa ICI – Companhia de Seguros, F...., S. A., a que correspondeu a apólice n.º 1-91-039561/02, tendo esta seguradora sido objecto de um processo de fusão por incorporação, o que levou a que o seu património tivesse sido transferido para a sociedade incorporante G....– Companhia de Seguros, S.A., contrato que se encontrava em vigor à data dos factos – alínea c).

    A Ré E...., Ld.ª, tinha celebrado um contrato de seguro com a seguradora H.... – Companhia de Seguros, S. A., titulado pela apólice n.º 201074976, em vigor à data dos factos – alínea d).

    Os Autores são proprietários de um imóvel, sito na Rua ….., onde têm a sua residência, habitação que é constituída por um edifício para habitação e por um jardim que confina directamente com a via pública e da qual se encontra separado, há alguns anos, por um muro, pertença dos Autores – resposta ao quesito 1.

    Muro que é (era) construído em alvenaria de pedra, até ao nível da via em causa, tendo sido acrescentado com blocos de tijolo, a fim de garantir a vedação da propriedade dos Autores – resposta ao quesito 2.

    Este muro serve de suporte de terras e, consequentemente, de suporte ao referido arruamento – resposta ao quesito 3.

    Durante o Verão de 2003, a Ré CME procedeu à realização de obras na rua confinante com o referido muro dos Autores, as quais se destinaram à instalação da rede de distribuição de gás canalizado naquela região – resposta ao quesito 4.

    Para esse efeito, abriu uma vala a todo o comprimento da rua, correndo paralela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT