Acórdão nº 2637/06.5TBCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | GON |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. A....e mulher, B...., residentes na Rua do …….., intentaram acção com forma de processo ordinário contra C...., com sede na Rua ….., e contra D....., com sede na Rua ….., com vista a obter a condenação das rés no pagamento das quantias de € 16.875,00 e € 2.500,00, acrescidas de juros vencidos e vincendos desde 30.04.04, valores em que estimam os danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente, que sofreram em resultado da queda de um muro de suporte de terras de que são donos, provocada, na sua óptica, pela abertura de uma vala destinada à instalação da rede de gás canalizado, efectuada pela segunda ré, e pela infiltração de água proveniente da ruptura de uma conduta da rede pública explorada pela primeira ré.
As rés foram regularmente citadas, mas só a CME contestou (a ré C.... limitou-se a juntar procuração a mandatário judicial), tendo invocado, no geral, o desconhecimento dos factos danosos, por ter subempreitado a abertura e fecho da vala com reposição do pavimento à sociedade E...., L.da; paralelamente, requereu a intervenção principal desta sociedade e a intervenção acessória de ICI – F.... SA (actualmente, G....– Companhia de Seguros, SA), com a qual celebrou contrato de seguro destinado à cobertura dos prejuízos resultantes da respectiva actividade.
Admitidos, sem oposição, ambos os incidentes, veio a chamada E...., L.da a requerer, por sua vez, a intervenção acessória de H...., Companhia de Seguros, SA, entidade para quem transferiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações que tivesse de suportar no âmbito da sua actividade, e, no mais, a fazer seus os articulados da ré CME.
A chamada G....apresentou articulado, no qual excepcionou a prescrição do pretenso direito dos autores e sustentou a tese de que a derrocada do muro se deveu exclusivamente a inundação derivada de uma rotura na rede pública de água.
A Companhia de Seguros H...., admitida, entretanto, a intervir na qualidade em que foi chamada, veio impugnar, por desconhecimento, todo o conteúdo da petição inicial.
Os autores deduziram réplica, em que defenderam a inexistência da prescrição aduzida pela G.....
No despacho saneador foram afirmadas a validade e a regularidade da lide e relegado para final o conhecimento da excepção peremptória da prescrição levantada pela ré G.....
Factos assentes e base instrutória foram alvo de reclamação dos autores, totalmente desatendida.
Realizado o julgamento e dadas as respostas aos quesitos, que não mereceram reparos, foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de prescrição e declarou a acção parcialmente procedente, com a condenação de ambas as rés e da interveniente E...., L.da a pagar aos autores a importância de € 12.500,00, acrescida de IVA e de juros de mora, à taxa legal, desde 30 de Abril de 2004 até efectivo pagamento.
Do assim decidido recorreram ambas as rés e as chamadas E...., L.da e G...., SA (recursos recebidos como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo), que apresentaram alegações onde pediram a revogação da decisão, concluídas do modo seguinte: Ré CME 1) Não resultou provado que tenha havido envolvimento seu na queda do muro em questão, não existindo, por isso, na sua actuação, um nexo de causalidade adequado a produzir aquele efeito.
2) O local onde ocorreu a derrocada coincide com aquele em que se encontra instalada uma caixa pertencente a C...., tendo ficado provado que a mesma se encontrava danificada, o que deu azo a saída abundante de água durante várias horas.
3) A zona intervencionada por E...., L.da tem uma extensão muito superior àquela em que ocorreu a derrocada, pelo que, se a água se tivesse infiltrado no pavimento intervencionado de forma a provocar a saturação do solo, o muro teria caído na sua totalidade e não unicamente no local onde se encontrava instalada a caixa das C.....
4) O tribunal não considerou provado que a falta de pavimentação do local tivesse provocado a infiltração de águas, razão pela qual a sua intervenção não foi causa directa ou indirecta do sinistro.
5) Consta da matéria provada que o local da sua intervenção não coincide com o local onde o sinistro teve lugar.
6) Provado que subempreitou os trabalhos, qualquer responsabilidade deve recair sobre o subempreiteiro e não sobre si.
7) A sentença é nula, por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam a sua condenação.
Ré C....
1) Da prova produzida resulta que a co-ré CME não procedeu à repavimentação da zona da faixa de rodagem onde procedeu à abertura da vala.
2) Tal repavimentação podia e devia ter sido efectuada logo após a conclusão dos trabalhos efectuados.
3) Foi a falta de pavimentação da via que permitiu – ou provocou – a infiltração das águas escorridas do painel junto ao muro dos autores.
4) Não há nexo de causalidade entre o facto que lhe é imputado e o resultado danoso.
5) Sem nexo de causalidade não há responsabilidade civil.
6) Foi violado o artigo 563.º do CC.
Interveniente E...., L.da 1) Não há nexo de causalidade entre a sua actuação e os danos sofridos no muro dos autores.
2) A derrocada deste deveu-se exclusivamente ao jorro de água proveniente da rede pública, até porque se confinou a essa zona, não tendo abrangido o restante troço junto do qual foi aberta a vala.
3) A resposta negativa ao quesito 13.º torna ilegítima a conclusão de que a falta de pavimentação da vala contribuiu para a produção do facto danoso.
4) Foi violado o artigo 483.º do CC.
Interveniente G....
1) A única causa adequada a produzir a derrocada do muro foi a actuação da ré C...., que deixou que as águas jorrassem do painel durante três horas e fragilizassem a sua estrutura; de resto, a queda só aconteceu na zona envolvente do painel das águas e não ao longo de todo o muro.
2) O tribunal respondeu negativamente ao quesito 13.º, onde se perguntava se a falta de repavimentação da estrada fragilizou toda a estrutura e resistência do muro.
3) Mas mesmo que se admita que a falta de repavimentação foi concausal da derrocada, por essa omissão é responsável, apenas, a E...., L.da. 4) Foram violados os artigos 483.º e 800.º, n.º 2, do CC.
Não houve contra-alegações.
O ex.mo juiz entendeu não enfermar a sentença da nulidade que lhe foi assacada.
Colhidos, que foram, os vistos legais, cumpre decidir.
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Tendo presentes as conclusões das alegações, são duas as questões a requerer solução: a primeira, a de saber se a sentença é nula e, na afirmativa, quais as consequências da nulidade; a segunda, a de destrinçar a quem cabe a responsabilidade pela derrocada do muro propriedade dos autores.
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Matéria de facto dada como provada na sentença recorrida: A Ré CME é uma empresa de Engenharia, que se dedica à realização de variados serviços, entre eles a instalação de redes de gás canalizado. A Ré C...., é uma empresa gestora da rede pública de abastecimento de águas e saneamento – alíneas a) e b).
A Ré CME havia celebrado um contrato de seguro com a empresa ICI – Companhia de Seguros, F...., S. A., a que correspondeu a apólice n.º 1-91-039561/02, tendo esta seguradora sido objecto de um processo de fusão por incorporação, o que levou a que o seu património tivesse sido transferido para a sociedade incorporante G....– Companhia de Seguros, S.A., contrato que se encontrava em vigor à data dos factos – alínea c).
A Ré E...., Ld.ª, tinha celebrado um contrato de seguro com a seguradora H.... – Companhia de Seguros, S. A., titulado pela apólice n.º 201074976, em vigor à data dos factos – alínea d).
Os Autores são proprietários de um imóvel, sito na Rua ….., onde têm a sua residência, habitação que é constituída por um edifício para habitação e por um jardim que confina directamente com a via pública e da qual se encontra separado, há alguns anos, por um muro, pertença dos Autores – resposta ao quesito 1.
Muro que é (era) construído em alvenaria de pedra, até ao nível da via em causa, tendo sido acrescentado com blocos de tijolo, a fim de garantir a vedação da propriedade dos Autores – resposta ao quesito 2.
Este muro serve de suporte de terras e, consequentemente, de suporte ao referido arruamento – resposta ao quesito 3.
Durante o Verão de 2003, a Ré CME procedeu à realização de obras na rua confinante com o referido muro dos Autores, as quais se destinaram à instalação da rede de distribuição de gás canalizado naquela região – resposta ao quesito 4.
Para esse efeito, abriu uma vala a todo o comprimento da rua, correndo paralela...
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