Acórdão nº 290/08.0TJPRT-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Fevereiro de 2009
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 03 de Fevereiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
I- Relatório 1. A... - ré nos autos da acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que contra si instaurou a autora, B..., e que corre termos, sob o nº 290/08.0TJPRT, no 2º juízo do tribunal judicial da comarca de Santa Comba Dão – veio reclamar contra o despacho que não lhe admitiu, com o fundamento na intempestividade do mesmo, o recurso (de apelação) que interpôs da sentença condenatória que ali foi proferida contra si.
Nessa reclamação a ré defende, com base nos fundamentos ali aduzidos, a tempestividade do dito recurso.
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A autora respondeu, colocando-se ao lado da ré e contra o despacho reclamado.
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Instruídos que foram os autos de reclamação, foram os mesmos remetidos a este tribunal superior, pelo que nos cumpre apreciar e decidir tal reclamação.
*** II- Fundamentação
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De facto.
Com interesse e para melhor compreensão do objecto da presente reclamação e da decisão a proferir haverá que atender ainda aos seguintes factos: 1. A petição da acção referida no nº 1 do ponto I deu entrada em juízo no dia 31/1/2008 (embora tenha sido remetida por telecópia com registo de envio datado de 30/1/2008).
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Nessa acção a autora alegou, em síntese, ter havido por parte da Ré um incumprimento do contrato ali descrito que com ela havia celebrado, o que a levou a proceder à resolução do mesmo e, em consequência, a pedir agora a condenação da última a pagar-lhe a quantia total de € 20.172,50, acrescida de juros moratórios e ainda da quantia anual de actualização no montante de € 1.072,50, a partir de 15/12/2008, até integral pagamento do montante em dívida.
Quantia aquela correspondente, segundo a alegação da autora, ao montante do investimento que fez (de € 10,725,00), acrescido do valor de actualização anual e correspondente a 10 % daquele montante (relativa ao período de 3 anos já decorridos sobre a data em que o contrato em causa foi aditado) e bem assim ainda de uma indemnização de € 3,50 por cada quilo de café do total que a ré se havia comprometido a comprar-lhe e que se encontrava em falta. Tudo isso devido, segundo alegou, em consequência do estipulado no clausulado do referido contrato e para o caso de resolução do mesmo por causa imputável à ré.
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Após a apresentação da defesa da ré e a realização do julgamento, veio a ser proferida sentença na qual - após se ter considerado (além do mais) válida e eficaz a resolução do contrato efectuada pela autora em consequência do incumprimento...
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