Acórdão nº 546/06.7TBVGS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Janeiro de 2009

Data28 Janeiro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

Relatório A....e mulher B....propuseram, no Tribunal Judicial da Comarca de Vagos, acção declarativa com forma de processo sumário contra C....e mulher D...., pedindo a condenação destes, em via principal, a reconhecer o direito de propriedade sobre um prédio misto e de que “através deste” fora constituída, por usucapião, uma servidão de passagem de pé e carro e abster-se de perturbar o seu livre exercício, a arrasar um poço de rega e a indemnizar os AA. na importância de € 827,09, sendo € 500,00 a título de danos patrimoniais e o restante a título de danos não patrimoniais e, subsidiariamente, a reconhecer, para lá também do direito de propriedade, aquela servidão, agora sobre um prédio dos RR., a reforçar a construção do poço de rega e o aumento das paredes até altura mínima de 1,50 m e a tapá-lo, bem como no pagamento de igual indemnização.

Contestaram os RR. fundamentalmente impugnando a matéria da petição inicial e reconviram para pedir a condenação dos AA. a reconhecer o direito de propriedade do R. marido sobre 4 prédios rústicos e que a linha divisória do prédio dos AA. e um dos do R. marido (art.º matricial n.º 3098) é, não qualquer servidão, mas um segmento de recta limitado a poente por um marco cravado no solo, a nascente pelo ponto onde esteve cravado um outro, junto à estrada, no alinhamento da face interna do muro de vedação construído pelos AA., e a demolir tudo quanto construíram para norte dessa linha divisória.

Mais pediram o reconhecimento de que sobre aquele prédio n.º 3098 não existe nem servidão de passagem, nem de escoamento de águas a favor do prédio dos AA., pedindo, ainda, a abstenção de passar sobre a faixa daquele terreno do R. e a demolição de 2 pavilhões e cobertura de um pátio, por se tratar de construções clandestinas e remoção de um beirado e 3 tubos de queda de águas pluviais que descarregam sobre o mesmo prédio.

Houve lugar a réplica e tréplica, esta, contudo, não admitida, por impertinente, face à forma sumária do processo.

Foi proferido saneador “stricto sensu”.

Foi admitida a reconvenção, à excepção de 2 dos pedidos, concretamente de demolição dos pavilhões e cobertura, e remoção do beirado e dos tubos de queda de águas pluviais, por não emergirem do mesmo facto jurídico fundamento da acção ou da defesa (reconhecimento de servidão e negação desta).

Por alegada simplicidade na selecção da matéria de facto controvertida a Ex.ma Juíza absteve-se de fixar a base instrutória.

Os RR., não concordando com a inadmissibilidade daqueles 2 pedidos, apresentaram recurso, de agravo, com subida diferida e efeito devolutivo, tendo apresentado alegações, a que não responderam, contudo, os AA.

E nelas apresentaram, em resumo, as seguintes conclusões: a) – Os agravados pretendem, entre outras coisas, ver declarado um direito de servidão de passagem sobre um prédio dos agravantes, a favor de um prédio dos agravados; b) – Nesse seu prédio os agravados construíram dois enormes armazéns para recolha de maquinaria e veículos pesados, alterando a natureza rústica do seu prédio e tornando mais onerosa a servidão do prédios dos agravados; c) – As construções realizadas pelos agravados são ilegais e não podem ser legalizadas porque estão implantadas em terreno de reserva agrícola e de reserva ecológica nacionais, onde nada pode ser construído; d) – O pedido formulado sob n.º 6 da reconvenção reconduz-se a uma linear consequência da questão objecto da lide que é a de saber se os agravantes são ou não titulares do direito de propriedade plena sobre determinada faixa de terra que os agravados também reclamam para si; e) – O pedido reconvencional formulado sob n.º 6 encontra suporte na alín. a) do n.º 2 do art.º 274.º do CPC e o n.º 7 nas alíns. a) e c) do n.º 2 do mesmo normativo.

f) – O despacho recorrido terá, assim, violado o disposto no art.º 274.º do CPC e não levou em consideração o preceituado nos art.ºs 1550.º e 1565.º, do Cód. Civil.

Efectuado o julgamento, veio a ser proferida sentença que: a) – Condenou os RR. A reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio misto indicado na petição inicial; b) – Absolveu-os dos pedidos de reconhecimento da servidão de passagem alegadamente constituída por usucapião; c) – Condenou-os, contudo, a “reconhecerem a existência de uma servidão de passagem a pé e carro sobre o prédio, servidão essa que tem largura constante de 3 metros e prolonga-se desde a estrada e até poente num comprimento de cem metros, encontrando-se o seu prédio onerado em 1,50 m de largura de toda a extensão (de 100 m) da servidão e absterem-se da prática de qualquer acto que impeça o uso da servidão”, em contrapartida condenando os AA. na indemnização agravada do n.º 1 do art.º 1552.º de montante a apurar em liquidação de sentença; d) – Condenou os RR. A proceder à reparação das paredes do poço de forma a ficarem com a altura de 1,50 m; e) – Condenou-os, ainda, no pagamento da indemnização de € 557,09; f) – Condenou os AA. no reconhecimento do direito de propriedade dos RR. sobre os prédios rústicos indicados na contestação e absolveu-os dos demais pedidos reconvencionais.

Inconformados com o assim decidido, apelaram os RR., em cujas alegações apresentaram as seguintes conclusões, resumidas: a) – Apurando-se que a servidão em causa nos autos, a favor do prédio dos apelados, não foi constituída por usucapião, não se vê que de outra forma possa ter sido constituída, pois não foi alegado nem provado que o tivesse sido por contrato, testamento, destinação de pai de família ou decisão judicial anterior; b) – No caso de se entender que com a fórmula que adoptou a sentença recorrida pretende declarar constituída uma servidão legal de passagem sobre o prédio dos apelantes, a favor do prédio dos apelados, então a sentença é nula por força do disposto na alín. e) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC; c) – Não pode entender-se da petição dos apelados que estes pretendem a declaração de uma nova...

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