Acórdão nº 112/06.7TBVZL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A......
intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra B......
peticionando a condenação da mesma no pagamento de uma indemnização no valor de €6.500,00 pelo incumprimento culposo contratual da segunda. Para tanto alega que celebrou com a R. um contrato de subempreitada, tendo os trabalhos efectuados sido mal executados, o que foi dado a conhecer à gerência da R. a qual se escusou a proceder à sua correcção, facto que determinou a resolução imediata do contrato de subempreitada. Adiantou que para entregar a obra teve que refazer os trabalhos, no que teve custos, cujo ressarcimento peticiona.
Regularmente citada, a R. contestou, impugnando a factualidade alegada pela A., designadamente, afirmando desconhecer quaisquer reclamações ou interpelações, ou sequer má execução dos trabalhos por si efectuados ou defeitos existentes.
No prosseguimento dos autos, foi proferido o despacho de fl.s 28 e 29, no qual o M.mo Juiz convidou a A. a apresentar nova p.i. o que esta fez, a que se seguiu nova resposta por parte da Ré.
Com dispensa da realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante tida por assente e a provar, de que não houve reclamação.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova testemunhal nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 133 a 136, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.
No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 137 a 144, na qual se decidiu pela improcedência da acção, com a consequente absolvição da ré do pedido, com custas a cargo da autora.
Inconformada com a sentença proferida, interpôs recurso a autora, recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 150), concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O contrato de empreitada celebrado entre a firma C......, dono da obra, e a autora, é diverso, estranho e autónomo do contrato de subempreitada celebrado entre esta (A.) e a Ré.
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O regime legal de denúncia e eliminação dos defeitos da obra no contrato de empreitada (artigos 1220.º e 1221.º CC) não é aplicável ao contrato de subempreitada.
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A Ré não cumpriu, por culpa sua, o contrato de subempreitada a que se obrigou: houveram erros e falhas de e na execução da obra, o que lesou a Autora.
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O incumprimento culposo do contrato de subempreitada implica responsabilidade civil contratual do faltoso (arts 798 e ss CC), abrangendo-se nesta ou no conteúdo desta quer o lucro cessante quer o dano emergente.
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A A. logrou provar a existência de prejuízos directamente decorrentes desse incumprimento culposo do contrato (de subempreitada).
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Sendo o pedido fundado em indemnização decorrente da responsabilidade civil contratual, o Tribunal teria que julgar procedente – ainda que parcialmente perante a prova feita – a acção.
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Ao não fazê-lo, isto é, julgando a acção totalmente improcedente, temos que a d. sentença é nula – alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º CPC.
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E existe expresso na d. sentença, um claro erro de julgamento.
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Vícios suficientes para a sua (da d. decisão recorrida) revogação e substituição por outra que julgue a acção procedente.
Termina, pedindo seja dado provimento ao seu recurso, com a consequente revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, há que decidir.
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