Acórdão nº 112/06.7TBVZL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução20 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A......

intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra B......

peticionando a condenação da mesma no pagamento de uma indemnização no valor de €6.500,00 pelo incumprimento culposo contratual da segunda. Para tanto alega que celebrou com a R. um contrato de subempreitada, tendo os trabalhos efectuados sido mal executados, o que foi dado a conhecer à gerência da R. a qual se escusou a proceder à sua correcção, facto que determinou a resolução imediata do contrato de subempreitada. Adiantou que para entregar a obra teve que refazer os trabalhos, no que teve custos, cujo ressarcimento peticiona.

Regularmente citada, a R. contestou, impugnando a factualidade alegada pela A., designadamente, afirmando desconhecer quaisquer reclamações ou interpelações, ou sequer má execução dos trabalhos por si efectuados ou defeitos existentes.

No prosseguimento dos autos, foi proferido o despacho de fl.s 28 e 29, no qual o M.mo Juiz convidou a A. a apresentar nova p.i. o que esta fez, a que se seguiu nova resposta por parte da Ré.

Com dispensa da realização de audiência preliminar, foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto relevante tida por assente e a provar, de que não houve reclamação.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com recurso à gravação da prova testemunhal nela produzida, finda a qual foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória, com indicação da respectiva fundamentação, tal como consta de fl.s 133 a 136, sem que lhe tenha sido formulada qualquer reclamação.

No seguimento do que foi proferida a sentença de fl.s 137 a 144, na qual se decidiu pela improcedência da acção, com a consequente absolvição da ré do pedido, com custas a cargo da autora.

Inconformada com a sentença proferida, interpôs recurso a autora, recurso, esse, admitido como de apelação e com efeito devolutivo (cf. despacho de fl.s 150), concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O contrato de empreitada celebrado entre a firma C......, dono da obra, e a autora, é diverso, estranho e autónomo do contrato de subempreitada celebrado entre esta (A.) e a Ré.

  1. O regime legal de denúncia e eliminação dos defeitos da obra no contrato de empreitada (artigos 1220.º e 1221.º CC) não é aplicável ao contrato de subempreitada.

  2. A Ré não cumpriu, por culpa sua, o contrato de subempreitada a que se obrigou: houveram erros e falhas de e na execução da obra, o que lesou a Autora.

  3. O incumprimento culposo do contrato de subempreitada implica responsabilidade civil contratual do faltoso (arts 798 e ss CC), abrangendo-se nesta ou no conteúdo desta quer o lucro cessante quer o dano emergente.

  4. A A. logrou provar a existência de prejuízos directamente decorrentes desse incumprimento culposo do contrato (de subempreitada).

  5. Sendo o pedido fundado em indemnização decorrente da responsabilidade civil contratual, o Tribunal teria que julgar procedente – ainda que parcialmente perante a prova feita – a acção.

  6. Ao não fazê-lo, isto é, julgando a acção totalmente improcedente, temos que a d. sentença é nula – alínea c) do n.º 1 do artigo 668.º CPC.

  7. E existe expresso na d. sentença, um claro erro de julgamento.

  8. Vícios suficientes para a sua (da d. decisão recorrida) revogação e substituição por outra que julgue a acção procedente.

    Termina, pedindo seja dado provimento ao seu recurso, com a consequente revogação da decisão proferida e a sua substituição por outra que julgue a acção procedente.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os vistos legais, há que decidir.

    ...

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