Acórdão nº 278/08.1TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | ISA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. O autor, A…, instaurou (em 22/01/2008) contra, B… e sua mulher C…, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, pedindo a condenação destes a restituírem-lhe a quantia de € 4.987,98, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde Janeiro de 2007 e até ao seu integral pagamento.
Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: Em Março de 2002, e a pedido do mesmo, emprestou ao réu/marido a quantia de esc. 1.000.000$00/€ 4.987,98. Empréstimo esse que foi consubstanciado através da entrega de um cheque titulando tal importância, ficando então acordado entre ambos que a mesma seria restituída ao A. no mais curto espaço de tempo ou então logo que este lhe solicitasse a sua restituição.
Empréstimo foi contraído com o conhecimento da ré/mulher e destinou-se a fazer face a encargos do casal.
Acontece que a referida importância ainda não lhe foi devolvida, não obstante o autor ter entretanto interpelado expressamente o réu nesse sentido.
Restituição essa que deverá ter sempre lugar mesmo que porventura se entenda que o mútuo é nulo por vício de forma.
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Na sua contestação os réus defenderam-se, alegando, em síntese, que no ano de 1997/1998, o réu/marido, a pedido do mesmo, emprestara ao autor a importância de esc. 1.000.000$000, com vista a suportar dificuldades económicas porque então passava.
Mais tarde, autor e réus envolveram-se em negócios conjuntos, tornando-se sócios de uma sociedade.
Como esses negócios não tivessem corrido bem, a referida sociedade que haviam constituído começou a apresentar prejuízos, o que levou a que autor e réus, únicos sócios da mesma em três quotas iguais, tivessem acordado em prestar suprimentos àquela sociedade, no montante de € 4.987,98 cada um deles.
E foi então que o réu/marido pediu ao A. que lhe restituísse aquela importância que em tempos lhe havia emprestado, para a utilizar como seu suprimento a favor da dita sociedade. Pedido esse a que o A., acedeu, restituindo-lhe então, por via do aludido cheque a que se refere na petição inicial, a importância de € 4.987,98, que então lhe devia.
Mútuo esse que mesmo que porventura se viesse a reconhecer ter existido, sempre seria nulo por vício de forma.
Pelo que terminaram os réus pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
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No despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da instância, tendo-se, aí dispensado, à luz do disposto no artº 787 do CPC, de proceder à selecção da matéria de facto.
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Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento – com a gravação da audiência -, após que se respondeu à matéria de facto que fora alegada.
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Seguiu-se a prolação da sentença que, a final, julgou improcedente a acção, absolvendo-se os réus do pedido contra si formulado pelo A.
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Não se tendo conformado como tal sentença, o autor dela interpôs recurso, o qual foi recebido como...
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