Acórdão nº 278/08.1TBAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de CoimbraI- Relatório1. O autor, A…, instaurou (em 22/01/2008) contra, B… e sua mulher C…, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, pedindo a condenação destes a restituírem-lhe a quantia de € 4.987,98, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde Janeiro de 2007 e até ao seu integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: Em Março de 2002, e a pedido do mesmo, emprestou ao réu/marido a quantia de esc. 1.000.000$00/€ 4.987,98. Empréstimo esse que foi consubstanciado através da entrega de um cheque titulando tal importância, ficando então acordado entre ambos que a mesma seria restituída ao A. no mais curto espaço de tempo ou então logo que este lhe solicitasse a sua restituição.

Empréstimo foi contraído com o conhecimento da ré/mulher e destinou-se a fazer face a encargos do casal.

Acontece que a referida importância ainda não lhe foi devolvida, não obstante o autor ter entretanto interpelado expressamente o réu nesse sentido.

Restituição essa que deverá ter sempre lugar mesmo que porventura se entenda que o mútuo é nulo por vício de forma.

  1. Na sua contestação os réus defenderam-se, alegando, em síntese, que no ano de 1997/1998, o réu/marido, a pedido do mesmo, emprestara ao autor a importância de esc. 1.000.000$000, com vista a suportar dificuldades económicas porque então passava.

    Mais tarde, autor e réus envolveram-se em negócios conjuntos, tornando-se sócios de uma sociedade.

    Como esses negócios não tivessem corrido bem, a referida sociedade que haviam constituído começou a apresentar prejuízos, o que levou a que autor e réus, únicos sócios da mesma em três quotas iguais, tivessem acordado em prestar suprimentos àquela sociedade, no montante de € 4.987,98 cada um deles.

    E foi então que o réu/marido pediu ao A. que lhe restituísse aquela importância que em tempos lhe havia emprestado, para a utilizar como seu suprimento a favor da dita sociedade. Pedido esse a que o A., acedeu, restituindo-lhe então, por via do aludido cheque a que se refere na petição inicial, a importância de € 4.987,98, que então lhe devia.

    Mútuo esse que mesmo que porventura se viesse a reconhecer ter existido, sempre seria nulo por vício de forma.

    Pelo que terminaram os réus pedindo a improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.

  2. No despacho saneador afirmou-se a validade e a regularidade da instância, tendo-se, aí dispensado, à luz do disposto no artº 787 do CPC, de proceder à selecção da matéria de facto.

  3. Mais tarde, procedeu-se à realização do julgamento – com a gravação da audiência -, após que se respondeu à matéria de facto que fora alegada.

  4. Seguiu-se a prolação da sentença que, a final, julgou improcedente a acção, absolvendo-se os réus do pedido contra si formulado pelo A.

  5. Não se tendo conformado como tal sentença, o autor dela interpôs recurso, o qual foi recebido como...

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