Acórdão nº 360/07.2TBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | JACINTO MECA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acórdão Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.
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Relatório O Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Sertã, propôs em representação e interesses dos menores A... e B... contra os seus pais C... e D... a presente acção de regulação do poder paternal nos termos dos artigos 146º, d) 149º, 155º, nº 1, 174º e seguintes da OTM e artigo 1905º do CC. No essencial alegou que os menores são filhos dos requeridos que são casados entre si, mas estão em desacordo quanto à regulação do poder paternal. Os menores vivem com a progenitora desde 26 de Março de 2007.
* Designado dia e hora para a conferência a que alude o artigo 175º, nº 1 da OTM, realizou-se a mesma, alcançando-se o acordo a que alude folhas 11 a 13 e do qual destacamos: 1.
Os menores, A... e B... ficam à guarda e cuidados da mãe com quem residirão, sendo que o poder paternal será exercido conjuntamente pelos progenitores.
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A título de alimentos o pai contribuirá mensalmente com a quantia de € 125,00 para ambos os menores a pagar até ao dia 8 de do mês a que disser respeito.
* Em 10 de Dezembro de 2007, a requerida atravessou nos autos o requerimento de folhas 31, através do qual deu conta que o marido desde a altura da conferência não cumpriu com a pensão que lhe foi proposta de 125,00.
* Em face da situação de desemprego do requerido, o Ministério Público promoveu a elaboração de relatório à Segurança Social – folhas 34 – que realizado deu nota que o requerido era caixeiro numa loja e que auferia 426,00 (…) com despesas mensais na ordem dos € 259,00.
* Designado dia e hora para uma conferência de pais, veio a mesma a realizar-se – folhas 60 – confirmando o requerido a falta de pagamento da pensão de alimentos a que se vinculou, informando que pese o facto de não estar declarado à Segurança Social está a trabalhar como pedreiro na firma Engenharia 6000.
* Elaborado o relatório a que alude o nº 4 do artigo 181º da OTM, veio a designar-se dia e hora para nova conferência, na qual o requerido confirmou a falta de pagamento da prestação de alimentos e informou que estava desempregado.
Veio a ser proferida sentença que julgando o incidente de incumprimento de alimentos procedente condenou o requerido C... a pagar a D... o valor da dívida de € 1.250,00 a título de prestação de alimentos devidos a menores, acrescida de juros de mora.
* Na sequência de mais um relatório elaborado pela DGSS, a Exma. Juiz proferiu decisão ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 2º, 3º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e artigos 2º e 3º do DL nº 164/99 de 13 de Maio, na sequência da qual:
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Fixou o montante da prestação alimentar substitutiva em € 125,00.
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Condenou o Estado Português, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a pagar o referido montante mensal.
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No montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações devidas desde Outubro de 2007.
* Notificado da decisão e por dela discordar, interpôs recurso o IGFSS – folhas 116 – que foi admitido como agravo, com subida imediata e nos autos e com efeito devolutivo – folhas 124.
* O agravante atravessou nos autos as suas doutas alegações que rematou, na parte que releva ao conhecimento do recurso, com as seguintes conclusões: 1.
As necessidades pretéritas dos menores estão por natureza satisfeitas.
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A prestação a assegurar pelo Fundo não tem carácter incondicional – nº 6 do artigo 3º da Lei nº 75/98 e artigo 9º, nº 1 do DL nº 164/99.
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O DL nº 164/99, de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações 4.
Não só seria incomportável para o Estado colmatar carências pretéritas dos menores, como seria inadequado substituir o obrigado originário a alimentos no seu inalienável dever de proceder ao seu sustento.
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A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19.11 e 3º, nº 1, alínea a) do DL nº 164/99, de 13.5, bem como o artigo 4º, nº 5 do DL nº...
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