Acórdão nº 360/07.2TBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJACINTO MECA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acórdão Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. Relatório O Ministério Público, junto do Tribunal Judicial da Sertã, propôs em representação e interesses dos menores A... e B... contra os seus pais C... e D... a presente acção de regulação do poder paternal nos termos dos artigos 146º, d) 149º, 155º, nº 1, 174º e seguintes da OTM e artigo 1905º do CC. No essencial alegou que os menores são filhos dos requeridos que são casados entre si, mas estão em desacordo quanto à regulação do poder paternal. Os menores vivem com a progenitora desde 26 de Março de 2007.

    * Designado dia e hora para a conferência a que alude o artigo 175º, nº 1 da OTM, realizou-se a mesma, alcançando-se o acordo a que alude folhas 11 a 13 e do qual destacamos: 1.

    Os menores, A... e B... ficam à guarda e cuidados da mãe com quem residirão, sendo que o poder paternal será exercido conjuntamente pelos progenitores.

  2. A título de alimentos o pai contribuirá mensalmente com a quantia de € 125,00 para ambos os menores a pagar até ao dia 8 de do mês a que disser respeito.

    * Em 10 de Dezembro de 2007, a requerida atravessou nos autos o requerimento de folhas 31, através do qual deu conta que o marido desde a altura da conferência não cumpriu com a pensão que lhe foi proposta de 125,00.

    * Em face da situação de desemprego do requerido, o Ministério Público promoveu a elaboração de relatório à Segurança Social – folhas 34 – que realizado deu nota que o requerido era caixeiro numa loja e que auferia 426,00 (…) com despesas mensais na ordem dos € 259,00.

    * Designado dia e hora para uma conferência de pais, veio a mesma a realizar-se – folhas 60 – confirmando o requerido a falta de pagamento da pensão de alimentos a que se vinculou, informando que pese o facto de não estar declarado à Segurança Social está a trabalhar como pedreiro na firma Engenharia 6000.

    * Elaborado o relatório a que alude o nº 4 do artigo 181º da OTM, veio a designar-se dia e hora para nova conferência, na qual o requerido confirmou a falta de pagamento da prestação de alimentos e informou que estava desempregado.

    Veio a ser proferida sentença que julgando o incidente de incumprimento de alimentos procedente condenou o requerido C... a pagar a D... o valor da dívida de € 1.250,00 a título de prestação de alimentos devidos a menores, acrescida de juros de mora.

    * Na sequência de mais um relatório elaborado pela DGSS, a Exma. Juiz proferiu decisão ao abrigo do disposto nos artigos 1º, 2º, 3º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e artigos 2º e 3º do DL nº 164/99 de 13 de Maio, na sequência da qual:

    1. Fixou o montante da prestação alimentar substitutiva em € 125,00.

    2. Condenou o Estado Português, através do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a pagar o referido montante mensal.

    3. No montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações devidas desde Outubro de 2007.

    * Notificado da decisão e por dela discordar, interpôs recurso o IGFSS – folhas 116 – que foi admitido como agravo, com subida imediata e nos autos e com efeito devolutivo – folhas 124.

    * O agravante atravessou nos autos as suas doutas alegações que rematou, na parte que releva ao conhecimento do recurso, com as seguintes conclusões: 1.

    As necessidades pretéritas dos menores estão por natureza satisfeitas.

  3. A prestação a assegurar pelo Fundo não tem carácter incondicional – nº 6 do artigo 3º da Lei nº 75/98 e artigo 9º, nº 1 do DL nº 164/99.

  4. O DL nº 164/99, de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações 4.

    Não só seria incomportável para o Estado colmatar carências pretéritas dos menores, como seria inadequado substituir o obrigado originário a alimentos no seu inalienável dever de proceder ao seu sustento.

  5. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19.11 e 3º, nº 1, alínea a) do DL nº 164/99, de 13.5, bem como o artigo 4º, nº 5 do DL nº...

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