Acórdão nº 92/07.1TTAGD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Dezembro de 2008

Data11 Dezembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Autora: A… Ré: B… Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

A autora intentou contra a ré acção declarativa de condenação, na forma comum, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: € 200,00, referentes ao vencimento do mês de Março de 2006; € 1.322,68, indevidamente descontados pela ré, a título de falta de aviso prévio e de 4 dias de faltas injustificadas; € 2.148,00, por 400 horas extraordinárias que efectuou e que a ré lhe não pagou; € 5.580,00 de indemnização pela resolução contratual com justa causa; € 5.000,00 de indemnização por danos morais; € 256,48 de juros de mora vencidos até à propositura da acção, mais os vincendos até integral pagamento.

Alegou para tanto, em síntese, que exerceu de 4 de Março de 1998 até 24 de Abril de 2006, de forma continuada, as funções de Controladora de Produção, sob as ordens, direcção e fiscalização da R., em virtude de contrato de trabalho sem termo, auferindo o vencimento mensal de € 620,00 e cumprindo o horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta - feira, de 8 horas diárias. Ao longo dos últimos 12 meses de trabalho, pelo menos, veio a ser confrontada com o pagamento atrasado dos seus vencimentos, não lhe tendo a ré pago, até 24 de Abril de 2006, os subsídios de Férias e de Natal de 2005, nem o vencimento do mês de Março de 2006. Assim, procedeu à resolução de contrato de trabalho. A ré enviou à autora, em 28 de Abril de 2006, um cheque no valor de € 345,05, referente ao vencimento de Março 2006, quando tal vencimento era no valor de € 545,05, pelo que lhe deve a esse título a quantia de € 200,00. A ré só veio a pagar os subsídios de Férias e de Natal do ano de 2005, bem como outras retribuições devidas, em 30 de Maio de 2006, tendo porém descontado indevidamente € 1322,68, por quatro dias de faltas injustificadas, que não ocorreram, e dois meses de retribuição por “falta aviso prévio”, que não é devido. Estava totalmente dependente da retribuição que auferia ao serviço da ré, uma vez que esta constituía o seu único rendimento, tendo-lhe tal situação causado elevados prejuízos e enormes problemas, designadamente económicos. Deve-lhe ainda a ré mais 400 horas extraordinárias, que a autora efectuou e que ainda não recebeu.

*A ré contestou, defendendo que a autora não tinha fundamento legal para resolver o contrato com justa causa, porquanto para além dos subsídios de férias e de Natal de 2005 lhe terem sido pagos, para que tal falta de pagamento constituísse fundamento válido, seria necessário que a ré os não tivesse pago culposamente. E não foi o caso, já que esse não pagamento resultou de um grande aperto de tesouraria, ou seja, de falta de dinheiro. Acresce que a autora devia ter declarado à ré tal resolução, por escrito, nos 30 dias subsequentes ao não pagamento de tais subsídios, o que não fez, pelo que também por aqui não colhem os fundamentos para a resolução do contrato. Assim como também não tem razão para proceder à resolução do contrato com fundamento no não pagamento do salário do mês de Março de 2006, já que teriam que ter decorrido mais de 60 dias sobre a data do vencimento do mesmo, o que não aconteceu. Acresce que a autora, ao denunciar o contrato sem proceder ao respectivo aviso prévio de 2 meses, está obrigada a indemnizar a ré no valor correspondente a dois salários (620,00 x 2 = 1.240,00), o que reclama. Quanto...

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