Acórdão nº 2838/07.9TBAVR-E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Dezembro de 2008

Data09 Dezembro 2008
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Atenta a simplicidade da questão a decidir, nos termos do art. 705º do C.P.C., passa-se a proferir decisão sumária, como segue.

* I. RELATÓRIO No processo em que foi declarada a insolvência da sociedade A......Lda, veio o credor B......SA apresentar o requerimento junto a fls. 34 e 35, dirigido ao tribunal, concluindo da seguinte forma: “Termos em que, pelo exposto, deve o referido contrato ser declarado nulo por falta de forma, devendo ser devolvidas, pela C......, SA, as quantias que foram pagas pela Insolvente a título de rendas durante os anos de 1005, 2006 e 2007”.

Para fundamentar a sua pretensão a requerente alega que: A insolvente tem a sua sede num edifício propriedade da sociedade C......, SA, que cobrou à insolvente, nos anos de 2005, 2006 e 2007 a quantia mensal de 1.033,51€, não existindo, no entanto, qualquer contrato formal que legitime a cobrança destes montantes mensais; A insolvente imputou contabilisticamente estes custos nos “custos com rendas” e, na verdade, a C...... SA proporcionava à insolvente o gozo temporário de um imóvel mediante retribuição mensal no montante de 1.033,51€; O contrato de arrendamento nunca foi reduzido a escrito, contra a exigência legal, pelo que é nulo por falta de forma, nulidade que é invocável a todo o tempo, e deve ser oficiosamente conhecida.

Sobre esse requerimento recaiu o despacho de fls. 42 a 44, com o seguinte teor: “(…) Os elementos juntos aos autos não permitem concluir que tenha, efectivamente, sido celebrado um contrato de arrendamento verbal entre a A......e a sociedade C…. SA.

Porém, mesmo que tivesse sido celebrado entre as partes um contrato de arrendamento nulo por falta de forma, a sociedade C…. SA nunca teria de devolver as quantias entregues a título de rendas.

Vejamos melhor.

A nulidade pode, efectivamente, ser invocada por qualquer interessado a todo o tempo e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal – art. 286º do C.Civil. E declarada oficiosamente a nulidade do negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade, e se na acção tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no art. 289º, nº1, do C. Civil – deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

No entanto, nos casos em que houve uso e fruição do imóvel durante certo tempo, o beneficiário deste uso e fruição deve compensá-lo. De contrário, estaria a enriquecer à custa alheia – art. 473º, nº1, do C.Civil –, resultado que a lei não quer.

Esse dever de indemnizar pelo uso costuma ser computado pelo valor locatício do imóvel detido em consequência do contrato nulo.

Esta a razão por que sempre teria a sociedade C… SA, direito a receber uma indemnização correspondente ao valor das “rendas”.

Indefere-se, pelo exposto, o requerido pela credora B......SA.

Notifique.” Não se conformando, o requerente recorreu desta decisão, peticionando a...

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