Acórdão nº 226/06.3TTSTR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução11 de Novembro de 2008
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A CAUSA 1 – Terminada sem sucesso a fase conciliatória deste processo especial emergente de acidente de trabalho, veio A..., (primeiro patrocinado oficiosamente pelo M.º P.º, e de depois com mandatário constituído – ‘ut’ fls. 148 e 170), demandar as RR. Companhia de Seguros ‘B...’ e ‘C...’, todos devidamente identificados, pedindo a final a sua condenação nos termos e proporções discriminados no petitório, a que nos reportamos.

Pretextou, em síntese útil, que se acidentou no dia 8.8.2005,ao serviço da co-R. patronal, consistindo o sinistro em ter-se despistado e embatido em vários obstáculos, do que lhe resultaram diversas fracturas e traumatismos por todo o corpo, ficando com amputação do braço esquerdo, perda de visão do olho esquerdo, luxação da anca do mesmo lado e depressão reactiva.

Ficou por via disso com uma IPP de 0,779, com IPATH.

O contrato de seguro que a R. patronal outorgou com a R. Seguradora garante a responsabilidade pelo salário base mensal no valor de € 500,00x14 meses+€ 5,00 de subsídio de alimentaçãox22x11+€ 280,00 de média mensal de outras remuneraçõesx11 meses, num total anual de € 11.570,00.

O A., à data do acidente, enquanto vendedor, tinha direito à retribuição descrita no item 12.º da P.I., num total anual de € 12.427,00.

2 – As RR. contestaram.

3 – Condensada, instruída e discutida a causa, proferiu-se finalmente sentença, a julgar a acção procedente, com condenação das co-RR. Seguradora e patronal, conforme dispositivo a fls. 304-305, que aqui damos por inteiramente vertido.

4 – A co-R. patronal, irresignada, vem apelar.

Alegando, concluiu assim (O expediente relativo ao recurso foi inicialmente dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, lapso depois devidamente rectificado a fls. 345): […] Deve assim ser concedido provimento ao recurso e alterada a decisão recorrida, nesta parte.

5 – Mas a co-R. Seguradora também não se conformou com o decidido.

E veio apelar, alegando e concluindo: […] O A./recorrido ofereceu contra-alegações às duas impugnações, concluindo no sentido da procedência da deduzida pela co-R. patronal, mas já não assim quanto ao recurso interposto pela co-R. Seguradora.

6 – Foi a seguir proferido o despacho de fls. 414, em cujos termos se atendeu ao protesto da co-R. patronal, considerando efectivamente que foi acordado pelas partes, no início da Audiência de Discussão e Julgamento, que estava totalmente transferido para a co-R. Seguradora o salário de € 528,00x14 meses.

Procedeu-se à reforma da sentença e às rectificações correspondentes, consignando-se a final que ‘fica prejudicada a subida do seu recurso junto ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, ordenando-se ainda concomitantemente a devolução do valor da caução por esta prestado’.

E, do mesmo passo, admitiu-se o recurso interposto pela co-R. Seguradora.

Mas a co-R. patronal, não obstante, não se resignou com a decisão de reforma da sentença e interpôs recurso de Apelação, conforme fls. 921.

Aí alegou e concluiu assim: […] Repetiu-se o despacho de admissão do recurso da R. Seguradora (…já proferido a fls. 415v.º) e admitiu-se o recurso ora interposto pela co-R. patronal.

Exposto esquematicamente o desenvolvimento da lide e colhidos que se mostram os vistos legais devidos – com o Exm.º P.G.A. a emitir Parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos, a que ainda reagiu a co-R. patronal – vamos analisar, ponderar e decidir.

______ II – DOS FUNDAMENTOS.

A – DE FACTO.

Vem seleccionada a seguinte factualidade: […] ____ B – CONHECENDO.

Como se constata, o objecto da impugnação interposta pela co-R. Seguradora coloca-nos uma (única) questão, (a da pretendida descaracterização do acidente a que se reporta o processo), cujo tratamento e solução têm precedência lógica relativamente ao mais controvertido.

Por aqui começamos, pois.

- Da Apelação da co-R. Seguradora.

Identificada a (parte da) decisão contra que se reage – concretamente a que a condenou no pagamento ao A. das importâncias discriminadas – a Recorrente adianta a seguir as razões por que, no seu entendimento, se impunha solução diferente.

Vejamos então por que pede a sua anulação.

Embora não seja explícita na formulação desse seu propósito, a Apelante visaria, como pressuposto lógico da tese que sustenta, a impugnação da decisão da matéria de facto.

Referindo-se ao elenco dos factos provados relevantes, (para se centrar concretamente na circunstância de a Mm.ª Juíza 'a quo' ter admitido que o motivo do despiste do A.

…’pode ter sido devido a sonolência’)...

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