Acórdão nº 226/06.3TTSTR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 11 de Novembro de 2008 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I – A CAUSA 1 – Terminada sem sucesso a fase conciliatória deste processo especial emergente de acidente de trabalho, veio A..., (primeiro patrocinado oficiosamente pelo M.º P.º, e de depois com mandatário constituído – ‘ut’ fls. 148 e 170), demandar as RR. Companhia de Seguros ‘B...’ e ‘C...’, todos devidamente identificados, pedindo a final a sua condenação nos termos e proporções discriminados no petitório, a que nos reportamos.
Pretextou, em síntese útil, que se acidentou no dia 8.8.2005,ao serviço da co-R. patronal, consistindo o sinistro em ter-se despistado e embatido em vários obstáculos, do que lhe resultaram diversas fracturas e traumatismos por todo o corpo, ficando com amputação do braço esquerdo, perda de visão do olho esquerdo, luxação da anca do mesmo lado e depressão reactiva.
Ficou por via disso com uma IPP de 0,779, com IPATH.
O contrato de seguro que a R. patronal outorgou com a R. Seguradora garante a responsabilidade pelo salário base mensal no valor de € 500,00x14 meses+€ 5,00 de subsídio de alimentaçãox22x11+€ 280,00 de média mensal de outras remuneraçõesx11 meses, num total anual de € 11.570,00.
O A., à data do acidente, enquanto vendedor, tinha direito à retribuição descrita no item 12.º da P.I., num total anual de € 12.427,00.
2 – As RR. contestaram.
3 – Condensada, instruída e discutida a causa, proferiu-se finalmente sentença, a julgar a acção procedente, com condenação das co-RR. Seguradora e patronal, conforme dispositivo a fls. 304-305, que aqui damos por inteiramente vertido.
4 – A co-R. patronal, irresignada, vem apelar.
Alegando, concluiu assim (O expediente relativo ao recurso foi inicialmente dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa, lapso depois devidamente rectificado a fls. 345): […] Deve assim ser concedido provimento ao recurso e alterada a decisão recorrida, nesta parte.
5 – Mas a co-R. Seguradora também não se conformou com o decidido.
E veio apelar, alegando e concluindo: […] O A./recorrido ofereceu contra-alegações às duas impugnações, concluindo no sentido da procedência da deduzida pela co-R. patronal, mas já não assim quanto ao recurso interposto pela co-R. Seguradora.
6 – Foi a seguir proferido o despacho de fls. 414, em cujos termos se atendeu ao protesto da co-R. patronal, considerando efectivamente que foi acordado pelas partes, no início da Audiência de Discussão e Julgamento, que estava totalmente transferido para a co-R. Seguradora o salário de € 528,00x14 meses.
Procedeu-se à reforma da sentença e às rectificações correspondentes, consignando-se a final que ‘fica prejudicada a subida do seu recurso junto ao Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, ordenando-se ainda concomitantemente a devolução do valor da caução por esta prestado’.
E, do mesmo passo, admitiu-se o recurso interposto pela co-R. Seguradora.
Mas a co-R. patronal, não obstante, não se resignou com a decisão de reforma da sentença e interpôs recurso de Apelação, conforme fls. 921.
Aí alegou e concluiu assim: […] Repetiu-se o despacho de admissão do recurso da R. Seguradora (…já proferido a fls. 415v.º) e admitiu-se o recurso ora interposto pela co-R. patronal.
Exposto esquematicamente o desenvolvimento da lide e colhidos que se mostram os vistos legais devidos – com o Exm.º P.G.A. a emitir Parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos, a que ainda reagiu a co-R. patronal – vamos analisar, ponderar e decidir.
______ II – DOS FUNDAMENTOS.
A – DE FACTO.
Vem seleccionada a seguinte factualidade: […] ____ B – CONHECENDO.
Como se constata, o objecto da impugnação interposta pela co-R. Seguradora coloca-nos uma (única) questão, (a da pretendida descaracterização do acidente a que se reporta o processo), cujo tratamento e solução têm precedência lógica relativamente ao mais controvertido.
Por aqui começamos, pois.
- Da Apelação da co-R. Seguradora.
Identificada a (parte da) decisão contra que se reage – concretamente a que a condenou no pagamento ao A. das importâncias discriminadas – a Recorrente adianta a seguir as razões por que, no seu entendimento, se impunha solução diferente.
Vejamos então por que pede a sua anulação.
Embora não seja explícita na formulação desse seu propósito, a Apelante visaria, como pressuposto lógico da tese que sustenta, a impugnação da decisão da matéria de facto.
Referindo-se ao elenco dos factos provados relevantes, (para se centrar concretamente na circunstância de a Mm.ª Juíza 'a quo' ter admitido que o motivo do despiste do A.
…’pode ter sido devido a sonolência’)...
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