Acórdão nº 08A3353 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2009
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 31 de Março de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo tribunal de Justiça: AA- Comércio de Camiões, L.da, instaurou os presentes embargos de executado contra o Banco Mello, S.A.
( actualmente Banco Comercial Português, S.A., derivado de fusão por incorporação), por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que este moveu contra aquela e outros, pedindo que os embargos sejam julgados procedentes e que a execução contra si intentada seja julgada extinta.
A embargante alegou, em resumo : A livrança dada à execução foi entregue ao Banco embargado em branco e o crédito concedido à BB L.da (subscritora da livrança) refere-se a um contrato a que chamou de "concentração de responsabilidades".
Tal contrato visava concentrar num único contrato os financiamentos que concedera à dita BB, L.da, sendo um em que a embargante era fiadora e avalista e outro, celebrado em 24-11-94, em que não o era, pretendendo o embargado que a embargante interviesse nesse novo contrato de "concentração de responsabilidades", o que a embargante recusou.
Nessa situação, o embargado poderia ter mantido tudo como estava, ou contratar como se propunha, mas sem a intervenção da , tendo o mesmo embargado optado pela segunda via, tendo obtido a assinatura de tal contrato por parte da BB e de outros avalistas que não a embargante .
Assim, extinguiram-se, por caducidade ou revogação, as responsabilidades da embargante, o que decorre de ter passado a haver uma única conta (quando antes havia duas referentes a dois contratos), de, a partir daí, ter sido sempre numa única conta que os movimentos a débito e a crédito foram lançados, o mesmo sucedendo aos juros, e ainda da embargante não ter querido intervir no novo contrato.
Conclui pelo preenchimento abusivo da livrança em causa e afirma que a BB já pagou à embargada mais do que os 55.000.000$00, ora exigidos.
O Banco embargado contestou, dizendo: O BCP resultou de fusão, por incorporação do Banco Mello, S.A., sendo por isso, sucessor do exequente.
A movimentação contabilística passou a ser feita apenas numa conta, mas a concentração de responsabilidades não se consumou, por não ter sido aceite pelos destinatários.
A BB beneficiava de um crédito até 80.000.000$00, concedido pela UBP, S.A., avalizado pela embargante e beneficiava ainda de um outro crédito até 100.000.000$00, alargado para 130.000.000$00, concedido pelo Banco Mello, S.A.
A dívida da BB, quanto ao contrato garantido pela embargante era de 65.000.000$00 .
A proposta de concentração de responsabilidades tinha apenas o objectivo de passar a haver uma única conta, devido à alteração da denominação da UBP, mas os dois contratos continuaram a vigorar em separado, embora sujeitos às mesmas condições de taxas de juro, a idênticos períodos de contagem e pagamentos de juros.
A BB aceitara redução do crédito garantido pela embargante de 80.000.000$00 para 50.000.000$00, e, apesar de ter feitos pagamentos, o embargado imputou-os ao outro crédito, menos garantido e de que não era garante a embargante.
A embargante faz confusão pela reunião numa conta dos movimentos quanto a ambos os contratos .
O Banco embargado comunicou à BB a rescisão do contrato de abertura de crédito e interpelou-a para pagar a quantia de 55.000.000$00, tendo feito a mesma interpelação à embargante.
* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes e ordenou a prossecução da execução contra a embargante.
* Apelou a embargante, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 30-10-07, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.
* Continuando inconformada, a embargante pede revista, onde resumidamente conclui: 1- O escrito datado de 17-2-97, denominado "contrato de concentração de...
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Acórdão nº 25/13.6TAVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2018
...Civil”, III, pp 60 e 61. 19 Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª ed, pág. 229. 20 Cf. acórdão do STJ de 31/3/2009, processo 08A3353
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Acórdão nº 25/13.6TAVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2018
...Civil”, III, pp 60 e 61. 19 Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 5ª ed, pág. 229. 20 Cf. acórdão do STJ de 31/3/2009, processo 08A3353