Acórdão nº 08A3353 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Março de 2009

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução31 de Março de 2009
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo tribunal de Justiça: AA- Comércio de Camiões, L.da, instaurou os presentes embargos de executado contra o Banco Mello, S.A.

( actualmente Banco Comercial Português, S.A., derivado de fusão por incorporação), por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que este moveu contra aquela e outros, pedindo que os embargos sejam julgados procedentes e que a execução contra si intentada seja julgada extinta.

A embargante alegou, em resumo : A livrança dada à execução foi entregue ao Banco embargado em branco e o crédito concedido à BB L.da (subscritora da livrança) refere-se a um contrato a que chamou de "concentração de responsabilidades".

Tal contrato visava concentrar num único contrato os financiamentos que concedera à dita BB, L.da, sendo um em que a embargante era fiadora e avalista e outro, celebrado em 24-11-94, em que não o era, pretendendo o embargado que a embargante interviesse nesse novo contrato de "concentração de responsabilidades", o que a embargante recusou.

Nessa situação, o embargado poderia ter mantido tudo como estava, ou contratar como se propunha, mas sem a intervenção da , tendo o mesmo embargado optado pela segunda via, tendo obtido a assinatura de tal contrato por parte da BB e de outros avalistas que não a embargante .

Assim, extinguiram-se, por caducidade ou revogação, as responsabilidades da embargante, o que decorre de ter passado a haver uma única conta (quando antes havia duas referentes a dois contratos), de, a partir daí, ter sido sempre numa única conta que os movimentos a débito e a crédito foram lançados, o mesmo sucedendo aos juros, e ainda da embargante não ter querido intervir no novo contrato.

Conclui pelo preenchimento abusivo da livrança em causa e afirma que a BB já pagou à embargada mais do que os 55.000.000$00, ora exigidos.

O Banco embargado contestou, dizendo: O BCP resultou de fusão, por incorporação do Banco Mello, S.A., sendo por isso, sucessor do exequente.

A movimentação contabilística passou a ser feita apenas numa conta, mas a concentração de responsabilidades não se consumou, por não ter sido aceite pelos destinatários.

A BB beneficiava de um crédito até 80.000.000$00, concedido pela UBP, S.A., avalizado pela embargante e beneficiava ainda de um outro crédito até 100.000.000$00, alargado para 130.000.000$00, concedido pelo Banco Mello, S.A.

A dívida da BB, quanto ao contrato garantido pela embargante era de 65.000.000$00 .

A proposta de concentração de responsabilidades tinha apenas o objectivo de passar a haver uma única conta, devido à alteração da denominação da UBP, mas os dois contratos continuaram a vigorar em separado, embora sujeitos às mesmas condições de taxas de juro, a idênticos períodos de contagem e pagamentos de juros.

A BB aceitara redução do crédito garantido pela embargante de 80.000.000$00 para 50.000.000$00, e, apesar de ter feitos pagamentos, o embargado imputou-os ao outro crédito, menos garantido e de que não era garante a embargante.

A embargante faz confusão pela reunião numa conta dos movimentos quanto a ambos os contratos .

O Banco embargado comunicou à BB a rescisão do contrato de abertura de crédito e interpelou-a para pagar a quantia de 55.000.000$00, tendo feito a mesma interpelação à embargante.

* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes e ordenou a prossecução da execução contra a embargante.

* Apelou a embargante, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 30-10-07, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.

* Continuando inconformada, a embargante pede revista, onde resumidamente conclui: 1- O escrito datado de 17-2-97, denominado "contrato de concentração de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT