Acórdão nº 09B0451 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 2009

Data25 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Relatório AA intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros A...., S.A., peticionando a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 48.540,85 €, acrescida de juros de mora a contar da citação.

Fundamentou a sua pretensão no facto de, na sequência de um lançamento de fogo de artificio fabricado pela empresa "M... & G..., L.da" - representada por BB -, para o efeito contratada pela Comissão de Festas de S. Pedro de Roriz - que havia celebrado um contrato de seguro com a Ré para cobrir a responsabilidade civil que legalmente lhe fosse imputável por sinistro surgido no período de vigência do contrato (entre 01.07.04 e 04.07.04), no exercício da actividade acima referida -, um dos explosivos de um dos foguetes não ter deflagrado, tendo ficado caído no quintal da residência do Autor, o qual, no dia 3 de Julho de 2004, lhe pegou, tendo acto contínuo, aquele objecto explodido na sua mão, o que lhe provocou as lesões que descreve - com os consequentes tratamentos e internamentos -, lesões essas que lhe determinaram uma incapacidade permanente para o trabalho nunca inferior a 36%, sendo de 100% para a sua profissão habitual, o que tudo lhe causou dor e sofrimento. Acresce que devido ao acidente deixou de auferir € 550 e teve diversas despesas (que enunciou).

A Ré contestou, invocando, em suma, em sua defesa, a circunstância - determinante, segundo ela, da exclusão da responsabilidade da Ré Seguradora - de terem sido preteridas as normas regulamentares de utilização e lançamento de fogo de artifício, porquanto: - os foguetes que originaram o aparecimento da bomba que originou o sinistro objecto dos autos não tiveram o lançamento no local a que se reporta a licença - e sim a cerca de 2 kms do mesmo; - o tipo de fogo lançado - foguetes de cana - não foi o autorizado - que era o de tubo; - o lançador não foi o expressamente indicado na licença.

Na hipótese de assim se não considerar, sublinhou que a indemnização deverá situar-se dentro do limite de € 25.000, devendo sempre ser deduzido o valor correspondente à franquia - equivalente a 10% por sinistro, com um mínimo de 125 €.

Na réplica apresentada, o Autor veio afirmar que a pessoa que lançou o fogo é um pirotécnico tecnicamente habilitado e que actuou segundo a orientação e instruções de BB - lançador indicado na licença - e impugnar, por desconhecimento, a restante matéria invocada pela Ré a título de excepção.

*Seguiu termos o processo e no final do seu percurso, foi o pedido indemnizatório julgado procedente e provado em parte, julgando-se improcedentes as excepções invocadas pela R Esta recorreu de apelação, invocando desde logo que não ficara provado em que dia foi lançado o foguete que caíra no quintal do A, pelo que por causa dessa indefinição, não podia concluir-se que o mesmo fosse lançado no período de vigência do contrato, além de outras questões que no seu entendimento militavam a favor da sua absolvição A Relação de Guimarães por douto acórdão de fls 423 e ss veio a dar razão à R, por não constar dos autos qualquer confissão relevante da mesma quanto à data do lançamento do foguete, por forma a estar o mesmo abrangido pela cobertura do seguro e por isso revogou a sentença, não considerando outras questões por prejudicadas e absolvendo a recorrente do pedido.

Inconformado, o A recorreu de revista, tendo alegado e concluído por forma a sustentar que a R confessara na sua contestação que a bomba que explodiu na sua mão resultara de um foguete lançado no dia 3 de Julho de 2004, logo tendo sido violado o disposto no artº 360º do Código Civil Ao invés, a R bate-se pela confirmação do decidido na 2ª instância,.

* Neste tribunal foram corridos os vistos legais.

Cumpre decidir.

* II - Fundamentação de facto Dos factos assentes e da resposta à matéria de facto constante da base instrutória deram as instâncias como apurados os seguintes factos:

  1. Entre a Comissão de Festas de S. Pedro e a Ré foi celebrado um acordo através do qual esta se comprometeu a pagar danos emergentes para terceiros em virtude do lançamento de foguetes, na localidade de Roriz, Santo Tirso, de 01.07.04 a 04.07.04, até ao montante de 25.000 €, acordo esse titulado pela apólice nº .... e no qual ficou, além do mais, clausulado que: - sem prejuízo das exclusões constantes das condições gerais da apólice, encontram-se expressamente excluídos do âmbito da garantia do presente contrato todos e quaisquer danos resultantes de inobservância das disposições legais ou regulamentares que regulem a utilização e lançamento de fogo de artifício, foguetes, morteiros ou fogo preso, por parte do tomador do seguro e/ou seus comissários, bem como de lançamento de fogo de artifício, foguetes...

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