Acórdão nº 09B0285 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2009

Data12 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou, em 7 de Junho de 2006, no Tribunal Judicial da Covilhã, contra BB e mulher CC acção ordinária, que recebeu o nº 889/06, do 3º Juízo, pedindo a condenação dos RR a pagar-lhe a quantia de 25 148,39 euros, com juros vencidos já incluídos, bem como os vincendos até efectivo pagamento.

Alegou, em resumo: em 27 de Abril de 2005, na qualidade de sócio-gerente de .P...P.., Lda celebrou com Ma........B, Lda de que o réu marido é sócio-gerente, um contrato de cessão de exploração comercial de um café instalado no rés-do-chão de um prédio urbano, propriedade de BPI Leasing e com locação financeira a favor desta última sociedade; este contrato veio a ser revogado por mútuo acordo em 29 de Dezembro de 2005; o réu marido sugeriu ao autor, antes da data da assinatura deste contrato, a possibilidade de este vir a comprar-lhe a fracção onde estava localizado o estabelecimento cuja exploração cedia; na sequência disto mesmo, o autor adiantou ao réu marido em 22 de Abril de 2005 um cheque nominativo de 5 000,00 euros, que este mandou creditar na sua conta pessoal; e em 20 de Maio de 2005 entregou-lhe outro cheque nominativo, no montante de 20 000,00 euros, que o réu marido mandou também creditar na sua conta pessoal; o autor e o réu marido nunca vieram a concluir nem a formalizar esta proposta de negócio, ao contrário vindo a reconhecer que tal negócio não servia os interesses de ambos, ficando sem efeito a negociação; o réu marido, apesar de solicitado para o efeito, não devolveu ao autor o dinheiro recebido, enriquecendo os RR, marido e mulher, à custa do empobrecimento do autor.

Os RR contestaram ( fls.61 ) começando por invocar a ilegitimidade quer do autor quer dos réus e impugnando depois, dizendo: autor e réu marido, ambos na mesma qualidade em que assinaram o contrato de cessão de exploração « falaram, antes de assinarem o mencionado acordo, sobre a possibilidade da concretização de um outro negócio que não o que as suas representadas vieram a celebrar »; « negócio que nunca chegou a ser celebrado porque as sociedades representadas pelo autor e o réu nunca se entenderam quanto ao mesmo »; a sociedade .P...P.., Lda entregou, essa sim, à sociedade M......e......... B, Lda o montante de 25 000,00 euros, em dois cheques para garantia de que, no fim do contrato de cessão de exploração a primeira entregava à segunda « o estabelecimento comercial sem quaisquer dívidas contraídas durante a exploração ... »; « os cheques eram da conta pessoal do autor porque esta assumiu pessoalmente, com renúncia ao benefício de excussão, todas as responsabilidades por si gerida em caso de incumprimento »; « o autor nada deve aos réus e estes nada devem àquele » tendo o autor e o réu, « nas respectivas qualidades de representantes das sociedades mencionadas, acertado as contas, tendo o autor, na sua qualidade de gerente de .P...P.., Lda, recebido o saldo que era favorável a esta sociedade ».

Replicou o autor( fls.71 ) respondendo às excepções invocadas.

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