Acórdão nº 08S2585 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2009

Data12 Março 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

O Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos B....

e o Sindicato Independente da B...

intentaram, em 7 de Agosto de 2006, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa, com processo comum contra Banco E... S..., S.A. - Sociedade A...

, pedindo a condenação deste a pagar-lhes, ao primeiro, a quantia de € 142.324,40, e, ao segundo Autor, a quantia de € 390,51, respeitante a contribuições em falta correspondentes aos meses de Fevereiro e Março de 2006, bem como as contribuições sobre as remunerações complementares auferidas pelos seus sócios vencidas a partir de Abril de 2006, acrescidas tais quantias de juros de mora à taxa legal. Requereram, outrossim, a condenação do Réu a fazer incidir as contribuições obrigatórias e facultativas sobre todas as parcelas retributivas ou pensões de reforma recebidas pelos sócios dos Autores desde Fevereiro de 2006, com juros de mora calculados sobre todas as deduções que deixaram de ser correctamente feitas pelo Réu.

Para tanto, alegaram, em síntese, que: - Nos termos do Acordo Colectivo de Trabalho para o Sector Bancário (ACTSB), de que todos são outorgantes, o Réu é obrigado a contribuir para os SAMS - Serviços de Assistência Médico-Social no valor de 6,5% do total das retribuições efectivas pagas aos trabalhadores ou das mensalidades pagas aos pensionistas, sendo que os trabalhadores/pensio-nistas são obrigados a contribuir para os SAMS, com 1,5% da retribuição efectiva/mensalidade que recebem, sendo esta contribuição obrigatoria-mente deduzida pelo Réu; - A acrescer a tais quantias, o Réu é também obrigado a descontar na retribuição dos trabalhadores sindicalizados o montante das quotas devidas e remeter aos Autores os respectivos descontos, bem como as contribuições facultativas; - A partir de Fevereiro de 2006, o Réu alterou unilateralmente a base de incidência de todas as contribuições efectuadas, subtraindo da base de incidência dos descontos, as retribuições e mensalidades complementares auferidas pelos trabalhadores e pensionistas; - A Cláusula 93.ª do ACTSB, na qual o Réu se baseia para alterar a base de incidência dos descontos não foi alterada desde, pelo menos, 1986, sendo que o Réu sempre fez incidir as contribuições sobre as designadas retribuições complementares, excepcionando apenas na base de incidência os subsídios previstos no n.º 3 da supra mencionada cláusula; - A actuação do Réu, sendo ilegítima e ilegal, pois a interpretação correcta da referida Cláusula 93.ª implica a inclusão no conceito de retribuição mensal efectiva das remunerações complementares, causou-lhes, nos meses de Fevereiro e Março de 2006, um prejuízo de € 206.872,41 ao primeiro Autor, sendo € 142.324,40 da responsabilidade do Réu, e de € 570,75 ao segundo Autor, sendo € 390,51 da responsabilidade do Réu.

Na contestação, a pugnar pela improcedência da acção, o Réu alegou que, até Fevereiro de 2006, vinha, por erro de interpretação da Cláusula 93.ª do ACTSB, considerando que as prestações complementares integravam o conceito de remuneração mensal efectiva, mas, a partir de então, passou, tal como faziam e fazem outros bancos outorgantes do ACTSB sem contestação dos Autores, a seguir a interpretação correcta da referida Cláusula, que é a de excluir do conceito de retribuição mensal efectiva aquele tipo de prestações complementares, tanto mais que as propostas de modificação do texto da mesma Cláusula apresentadas pelos Autores nas reuniões de negociação para a alteração do ACTSB, em 2004 e em 2006, no sentido de ali se contemplarem as prestações complementares, não foram aceites pelas instituições bancárias.

Prosseguindo os autos veio a ser proferido despacho saneador com valor de sentença que julgou a acção improcedente.

  1. Os Autores apelaram (vindo a juntar, em abono da sua pretensão, parecer de ilustres jurisconsultos), mas não lograram sucesso, pois o Tribunal da Relação do Lisboa confirmou a decisão da 1.ª instância, o que motivou a que viessem pedir revista, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - As contribuições obrigatórias e/ou facultativas em apreço nos autos (Fundo de Pensões/Quadros Bancários (FP/QB), Fundo Privativo de Assistência (FPA), Fundo Independente de Assistência (FIA), Quotização Sindical (QS), SAMS/Quadros e SIB (SAMS)) têm bases de incidência e fontes obrigacionais distintas entre si; 2 - No caso do FP/QB, a base de incidência é o salário bruto e a fonte obrigacional o contrato constitutivo celebrado entre o Recorrente SNQTB e a SGF - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões/Quadros Bancários, contrato que, nos termos da lei, foi aprovado pelo Instituto de Seguros de Portugal e publicado no Diário da República, III Série de 5 de Março de 2003; 3 - O Recorrido não negociou este contrato, não é parte nem é destinatário do mesmo, limitando-se a cumprir uma ordem de débito autorizada pelos participantes (sócios, ex-sócios ou cônjuges); 4 - As contribuições devidas pelos participantes estão definidas no contrato celebrado pelo Recorrente SNQTB, contrato cuja adesão é facultativa; 5 - O Recorrido ao alterar unilateralmente a base de incidência das contribuições para o FP/QB, sem qualquer ordem dos participantes (seus trabalhadores) ou do Recorrente (na qualidade de Associado do FP/QB) abusou da sua posição enquanto entidade empregadora e violou o contrato de depósito irregular celebrado com cada um dos participantes; 6 - Sem prejuízo, para um declaratário normal, o conceito de salário bruto equivale a salário ilíquido no qual se englobam todas as prestações retributivas sujeitas a IRS, pelo que, ao contrário do que decidiu a douta sentença, é possível concluir pela interpretação correcta daquele conceito; 7 - Não é admissível, como decidiu o douto Acórdão recorrido, o recurso às regras definidas pelo art. 237.º do C.Civil para determinar o conceito correcto de salário bruto pois que, por um lado, o contrato constitutivo do FP/QB não foi celebrado entre o Recorrido e o Recorrente, 8 - e, por outro, porque foi o Recorrido - um terceiro e alheio ao negócio - que...

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